Acórdão nº 02419/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO P...
, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu a Fazenda Pública da instância, atenta a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 63), as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º O AQUI RECORRENTE AINDA NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DE QUALQUER MONTANTE A TITULO DE TAXA DE JUSTIÇA INICIAL.
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NO ENTANTO, A omissão da junção dO documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dá lugar à aplicação da COMINAÇÃO prevista NO ART.º 486-A DO CPC (PAGAMENTO DE MULTA) E NÃO A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA COMO ENTENDEU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA.
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ORA, constatando a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria devia ter notificado oficiosamente O RECORRENTE para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de (art. 486.º-A, n.º 3); 4º o que não foi feito.
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O recebimento dessa notificação é um direito que assiste AO RECORRENTE e cuja omissão constitui nulidade que agora se invoca.
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persistindo O RECORRENTE na omissão do pagamento [da taxa de justiça e multa], caberia então ao juiz cominar a sanção tributária agravada, prevista no n.º 5 do citado normativo, proferindo despacho-convite ao suprimento da omissão, com o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa prevista no n.º 3 e da multa acumulada, de valor igual ao da taxa de justiça inicial.
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o que TAMBÉM não foi feito.
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Só decorrido o novo prazo, e na eventualidade de persistir a omissão, serIA permitido ao tribunal determinar A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA 9º A prolação de despacho A ORDENAR A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA, decisão de que ora se recorre, com preterição da notificação/CONVITE ao recorrente configura uma violação da mens legis da reforma do Processo Civil de 1995-1996 e do princípio estruturante da Lei Processual Civil que é o da igualdade das partes (artigo 3.º-A CPC).
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A determinação Da imediata absolvição da instancia, sem aplicação prévia do regime previsto no artigo 486.º-A do CPC, resulta de uma incorrecta aplicação da lei.
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Nestes termos e nos mais de direito aplicável, A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto noS art.Sº 3º E 486-A DO CPC,, pelo que deve ser revogadA e substituídA por outro que decida que julgue no sentido defendido pelO ora recorrente, pois só assim se fará j u s t i ç a.» O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos ao Ministério Público que emitiu o douto parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria concernente à absolvição da Fazenda Pública da instância atento o não pagamento da taxa de justiça inicial pelo Oponente ora Recorrente, concretamente se a Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância sem previamente notificar o Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial nos termos do artigo 486º- A do CPC (cfr. conclusões de recurso ).
* * * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1. A petição inicial foi apresentada em 22.04.2009 (fls. 2 e ss.); 2. O oponente com a petição inicial juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário (fls. 38); 3. Por despacho judicial de 25.09.2009 o oponente foi notificado para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do AJ (fls. 105); 4. Por requerimento de 08.10.2009 veio o oponente informar que pediu apoio judiciário, entendendo que fica dispensado de pagar taxa de justiça até à decisão do mesmo (fls. 108); 5. Em 02.06.2010 veio o ISS informar que o PAJ foi deferido, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, não tendo havido qualquer resposta ao despacho de 23.11.2009, pelo que se tornou definitivo (fls. 114); 6. Esta decisão foi notificada ao oponente por carta, com registo de 2009 (fls. 115); 7. Em 06.11.2012 o oponente informou os autos que requereu nova concessão de apoio judiciário, na modalidade dispensa de pagamento da taxa de justiça, pela existência de factos supervenientes (fls. 138); 8. O referido PAJ data de 05.11.2012 (fls. 142); 9.
Por despacho judicial de 30.11.2012 foi o oponente notificado do teor da informação prestada pelo ISS (fls. 159 e ss.); 10.
Em resposta veio o oponente alegar que efectuou novo PAJ em 05.11.2012, devendo aguardar-se a decisão do mesmo (fls. 162); 11.
Até à presente data o oponente não juntou aos autos o comprovativo do pagamento de qualquer taxa de justiça Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que nos concede o art. 712.º( actual art. 662º) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos deixar registadas diversas circunstâncias respeitantes à tramitação processual, o que passamos a fazer, reformulando e renumerando toda a factualidade pertinente, nos seguintes termos: a) Em 16.04. 2009, o Oponente requereu junto da Segurança Social a concessão de protecção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no sentido de deduzir Oposição à Execução Fiscal nº 1821200101022377 a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 (cfr fls. 38 a fls. 7-10 dos autos).
b) Em 22.04.2009, o Oponente apresentou a petição inicial da Oposição acompanhada da prova da apresentação do pedido de protecção jurídica ( cfr . carimbo de recebimento aposto a fls. 2 da petição inicial e fls. 38 a 42 dos presentes autos); c) Por despacho judicial de 25.09.2009 foi ordenada a notificação do Oponente para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de documento comprovativo da concessão do apoio judiciário requerido( cfr fls. 105 dos presentes autos ); d) Pelo ofício datado de 28.09.2009, remetido via postal sob registo foi dado cumprimento ao despacho a que se reporta a alínea anterior ( cf. fls. 106 dos presentes autos); e) Em...
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