Acórdão nº 02419/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO P...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu a Fazenda Pública da instância, atenta a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 63), as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º O AQUI RECORRENTE AINDA NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DE QUALQUER MONTANTE A TITULO DE TAXA DE JUSTIÇA INICIAL.

  1. NO ENTANTO, A omissão da junção dO documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dá lugar à aplicação da COMINAÇÃO prevista NO ART.º 486-A DO CPC (PAGAMENTO DE MULTA) E NÃO A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA COMO ENTENDEU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA.

  2. ORA, constatando a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria devia ter notificado oficiosamente O RECORRENTE para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de (art. 486.º-A, n.º 3); 4º o que não foi feito.

  3. O recebimento dessa notificação é um direito que assiste AO RECORRENTE e cuja omissão constitui nulidade que agora se invoca.

  4. persistindo O RECORRENTE na omissão do pagamento [da taxa de justiça e multa], caberia então ao juiz cominar a sanção tributária agravada, prevista no n.º 5 do citado normativo, proferindo despacho-convite ao suprimento da omissão, com o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa prevista no n.º 3 e da multa acumulada, de valor igual ao da taxa de justiça inicial.

  5. o que TAMBÉM não foi feito.

  6. Só decorrido o novo prazo, e na eventualidade de persistir a omissão, serIA permitido ao tribunal determinar A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA 9º A prolação de despacho A ORDENAR A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA, decisão de que ora se recorre, com preterição da notificação/CONVITE ao recorrente configura uma violação da mens legis da reforma do Processo Civil de 1995-1996 e do princípio estruturante da Lei Processual Civil que é o da igualdade das partes (artigo 3.º-A CPC).

  7. A determinação Da imediata absolvição da instancia, sem aplicação prévia do regime previsto no artigo 486.º-A do CPC, resulta de uma incorrecta aplicação da lei.

  8. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto noS art.Sº 3º E 486-A DO CPC,, pelo que deve ser revogadA e substituídA por outro que decida que julgue no sentido defendido pelO ora recorrente, pois só assim se fará j u s t i ç a.» O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos ao Ministério Público que emitiu o douto parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria concernente à absolvição da Fazenda Pública da instância atento o não pagamento da taxa de justiça inicial pelo Oponente ora Recorrente, concretamente se a Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância sem previamente notificar o Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial nos termos do artigo 486º- A do CPC (cfr. conclusões de recurso ).

* * * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1. A petição inicial foi apresentada em 22.04.2009 (fls. 2 e ss.); 2. O oponente com a petição inicial juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário (fls. 38); 3. Por despacho judicial de 25.09.2009 o oponente foi notificado para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do AJ (fls. 105); 4. Por requerimento de 08.10.2009 veio o oponente informar que pediu apoio judiciário, entendendo que fica dispensado de pagar taxa de justiça até à decisão do mesmo (fls. 108); 5. Em 02.06.2010 veio o ISS informar que o PAJ foi deferido, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, não tendo havido qualquer resposta ao despacho de 23.11.2009, pelo que se tornou definitivo (fls. 114); 6. Esta decisão foi notificada ao oponente por carta, com registo de 2009 (fls. 115); 7. Em 06.11.2012 o oponente informou os autos que requereu nova concessão de apoio judiciário, na modalidade dispensa de pagamento da taxa de justiça, pela existência de factos supervenientes (fls. 138); 8. O referido PAJ data de 05.11.2012 (fls. 142); 9.

Por despacho judicial de 30.11.2012 foi o oponente notificado do teor da informação prestada pelo ISS (fls. 159 e ss.); 10.

Em resposta veio o oponente alegar que efectuou novo PAJ em 05.11.2012, devendo aguardar-se a decisão do mesmo (fls. 162); 11.

Até à presente data o oponente não juntou aos autos o comprovativo do pagamento de qualquer taxa de justiça Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que nos concede o art. 712.º( actual art. 662º) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos deixar registadas diversas circunstâncias respeitantes à tramitação processual, o que passamos a fazer, reformulando e renumerando toda a factualidade pertinente, nos seguintes termos: a) Em 16.04. 2009, o Oponente requereu junto da Segurança Social a concessão de protecção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no sentido de deduzir Oposição à Execução Fiscal nº 1821200101022377 a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 (cfr fls. 38 a fls. 7-10 dos autos).

b) Em 22.04.2009, o Oponente apresentou a petição inicial da Oposição acompanhada da prova da apresentação do pedido de protecção jurídica ( cfr . carimbo de recebimento aposto a fls. 2 da petição inicial e fls. 38 a 42 dos presentes autos); c) Por despacho judicial de 25.09.2009 foi ordenada a notificação do Oponente para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de documento comprovativo da concessão do apoio judiciário requerido( cfr fls. 105 dos presentes autos ); d) Pelo ofício datado de 28.09.2009, remetido via postal sob registo foi dado cumprimento ao despacho a que se reporta a alínea anterior ( cf. fls. 106 dos presentes autos); e) Em...

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