Acórdão nº 00313/06.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12-12-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “J…, Lda.”, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com o acto tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente aos exercícios de 2001, no valor global de 15.094,87 euros.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 280-291 e 315-316), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o decidido, porquanto entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por errada valoração da prova, bem como entra em contradição entre a matéria dada como provada e as respectivas conclusões.

  1. Não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a factualidade constante nos pontos 6º, 8º, 14º, 15º.

  2. Salvo o devido respeito a Fazenda Pública entende que não se encontra nos autos prova suficiente da existência de autos de medição, com base nos quais seriam emitidas as facturas pela sociedade “D...”.

  3. A M.ma Juiz a quo não especificou as razões pelas quais desconsiderou os factos constantes do Relatório de inspecção e também não especificou as razões pelas quais valorou da forma que o fez a prova testemunhal, e relacionou as obras que refere em geral com cada uma das facturas discriminadas.

  4. Na base das liquidações impugnadas encontram-se correcções, de natureza meramente aritmética, sendo que os motivos e os fundamentos aduzidos pela Administração Tributária (doravante, AT) para determinar as liquidações impugnadas constam do Relatório da Inspecção Tributária, e tiveram origem no facto de se ter constatado a existência de facturas na contabilidade da impugnante emitidas pelo “D...” comprovadamente reputada como emitente de facturação falsa F. Incompreensivelmente não foram aceites os motivos nos quais a AF alicerçou a sua legitimidade para corrigir a matéria declarada, a falta de capacidade material e humana da empresa emitente das facturas para a realização das obras, a variedade de livros de facturas e a sua falta de preenchimento sequencial, a existência de facturas com data de emissão anterior à data em que foram tipograficamente impressas, falta de concretização das obras, etc..., G. No tocante aos indícios de falsidade, conforme a jurisprudência tem afirmado repetida e uniformemente, estes podem ser recolhidos tanto na esfera material e económica do utilizador das facturas - no nosso caso a ora impugnante -, como também na esfera de quem as emite.

  5. A Administração Fiscal demonstrou a pertinência do seu juízo, de que eram operações simuladas as inscritas nas facturas, pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes.

    I. Cabia pois à impugnante o ónus da prova dos pressupostos de que dependia o seu direito à dedução do imposto rejeitado.

  6. A prova testemunhal apresentada pela impugnante não foi suficiente para provar que os serviços mencionados nas facturas em questão foram de facto prestados nos montantes ali referidos.

  7. De facto, da prova testemunhal produzida, embora as testemunhas de um modo geral sabiam identificar o tipo de trabalho prestado pela sociedade “D...” (arear, rebocar, assentar tijolo, etc) e sabiam enumerar de cor os locais onde esta eventualmente terá prestado serviços à impugnante, bem como identificar o representante da “D...”, sobre os serviços concretamente em causa nas facturas nada disseram.

    L. Sendo evidente a insuficiência de mão-de-obra da “D...” para prestar tais serviços.

  8. A prova documental apresentada, salvo o devido respeito, não demonstra igualmente que os serviços tenham sido efectuados na quantidade mencionada nas facturas.

  9. Tratam-se de recibos e cópias de cheques (que não apresentam o seu verso de forma a se aquilatar quem efectivamente foi o beneficiário destes) e que, perante os indícios recolhidos pelos SIT, existe seria probabilidade de serem forjados unicamente para dar credibilidade às facturas desconsideradas.

  10. Tal como os contratos apresentados, que não identificam a obra onde vão ser prestados os serviços, a não ser pelo local onde se realizaram. Não contêm um único elemento que identifique o dono da obra, a empreitada (tipo de prédio, por exemplo), a duração estimada dos trabalhos, o prazo de conclusão da empreitada.

  11. A Fazenda Pública é da opinião que o conjunto da prova documental e testemunhal produzida, não constitui prova suficiente, para se dar como provadas as prestações de serviços inscritas nas facturas.

  12. Desta forma o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, errou ao concluir que a impugnante logrou provar que àquelas facturas corresponderam efectivamente aquelas concretas operações materiais.

  13. Por tudo o anteriormente exposto, considera a Fazenda Pública ressalvando entendimento diferente, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea valoração da prova, mostrando-se violado, além do mais, o nº 3 do art. 19º do CIVA., pelo que desta forma a douta sentença recorrida não poderá manter-se.

    Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.” A recorrida “J…, Lda.” não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer “… devido a grande acumulação de serviço”.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e por oposição entre a decisão e os fundamentos, o descrito erro quanto ao julgamento da matéria de facto e bem assim a pertinência da correcção à matéria colectável em sede de IVA com referência ao disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA.

    2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado com base nos elementos de prova documental e no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência contraditória os seguintes factos: 1.º - A ora Impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva levada a efeito ao abrigo da Ordem de Serviço OI200504414, no âmbito de um processo de averiguações promovido pela Direcção de Finanças do Porto.

      1. - A Administração Fiscal (A.F.) sustenta que ocorreu por parte da ora Impugnante uma utilização abusiva de facturas emitidas pela sociedade “D... - Sociedade de Construções Unipessoal, Ld.a.” - cfr. resulta do teor do Relatório de Inspecção ínsito no Processo Administrativo (PA) apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

      2. - Porquanto no decorrer da acção de fiscalização efectuada a essa sociedade “foram apurados factos que constituem indícios seguros de que as facturas emitidas pela D..., não correspondem a transacções reais, tratando-se de um mero negócio, de grandes dimensões, de venda de facturas” - cfr. resulta do teor do Relatório de Inspecção ínsito no Processo Administrativo (PA) apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

      3. - Considerou a A.F. que as facturas elencadas no Relatório de Inspecção Tributária “titulam operações que não consubstanciam serviços efectivamente prestados pelas entidades emitentes, tratando-se por conseguinte de documentos falsos” - cfr. resulta do teor do Relatório de Inspecção ínsito no Processo Administrativo (PA) apenso aos autos.

      4. - O volume de negócios da Impugnante respeitante ao exercício de 2001 é de 369.281,09 euros e o volume das compras não aceites de 74.380,74 euros.

      5. - Nos dois exercícios o custo com o pessoal próprio foi reduzido, fixando-se em 27.869,27 euros.

      6. - A sociedade “D... - Sociedade de Construções, Unipessoal”, conforme resulta das propostas de orçamento e contratos de subempreitada (cfr. doc.s n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos aos autos pela Impugnante) prestou à Impugnante diversos trabalhos de areados, rebocos, pavimentação e assentamento de portais, na obra de Milheiros, na Maia, cfr. resulta dos contratos de empreitada (docs. n.ºs 2, 4, e 6, juntos aos autos pela Impugnante).

      7. - Pelos serviços prestados e referidos, foram emitidas as seguintes facturas pela “D...” após emissão e conferência do auto de medição: - Factura n.°028, datada de 30/07/2001, no valor de 3.042.000$00 (15.173,43 euros) - cfr. doc.7, junto aos autos pela Impugnante.

        - Factura n.°030, datada de 31/08/2001, no valor de 2.808.000$00 (14.006,24 euros) - cfr. doc.8, junto aos autos pela Impugnante.

        - Factura n.°038, datada de 30/09/2001. no valor de 3.393.000$00 (16.924,21 euros) - cfr. doc.9, junto aos autos pela Impugnante.

        - Factura n.°241, datada de 30/11/2001, no valor de 4.195.620$00 (20.927,66 euros) - cfr. doc. 10, junto aos autos pela Impugnante.

        - Factura n.°243, datada de 31/12/2001, no valor de 4.008.420$00 (19.983,94 euros) - cfr. doc. 11, junto aos autos pela Impugnante.

      8. - Para pagamento da factura n.°028, entregou a quantia de 3.042.000$00, tendo sido emitido o recibo de quitação n.°028 e a declaração de pagamento/recebimento supra mencionada - cfr. docs. 12 e 13, juntos aos autos pela Impugnante.

      9. - Para pagamento da factura n.°030, entregou a quantia de 2.808.000$00, tendo sido emitido o recibo de quitação n.°030 e a declaração de pagamento/recebimento supra mencionada - cfr. docs. 14 e 15, juntos aos autos pela Impugnante.

      10. - Para pagamento da factura n.°038, entregou a quantia de 3.393.000$00, tendo sido emitido o recibo de quitação n.°038 e...

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