Acórdão nº 00313/06.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12-12-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “J…, Lda.”, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com o acto tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente aos exercícios de 2001, no valor global de 15.094,87 euros.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 280-291 e 315-316), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o decidido, porquanto entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por errada valoração da prova, bem como entra em contradição entre a matéria dada como provada e as respectivas conclusões.
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Não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a factualidade constante nos pontos 6º, 8º, 14º, 15º.
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Salvo o devido respeito a Fazenda Pública entende que não se encontra nos autos prova suficiente da existência de autos de medição, com base nos quais seriam emitidas as facturas pela sociedade “D...”.
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A M.ma Juiz a quo não especificou as razões pelas quais desconsiderou os factos constantes do Relatório de inspecção e também não especificou as razões pelas quais valorou da forma que o fez a prova testemunhal, e relacionou as obras que refere em geral com cada uma das facturas discriminadas.
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Na base das liquidações impugnadas encontram-se correcções, de natureza meramente aritmética, sendo que os motivos e os fundamentos aduzidos pela Administração Tributária (doravante, AT) para determinar as liquidações impugnadas constam do Relatório da Inspecção Tributária, e tiveram origem no facto de se ter constatado a existência de facturas na contabilidade da impugnante emitidas pelo “D...” comprovadamente reputada como emitente de facturação falsa F. Incompreensivelmente não foram aceites os motivos nos quais a AF alicerçou a sua legitimidade para corrigir a matéria declarada, a falta de capacidade material e humana da empresa emitente das facturas para a realização das obras, a variedade de livros de facturas e a sua falta de preenchimento sequencial, a existência de facturas com data de emissão anterior à data em que foram tipograficamente impressas, falta de concretização das obras, etc..., G. No tocante aos indícios de falsidade, conforme a jurisprudência tem afirmado repetida e uniformemente, estes podem ser recolhidos tanto na esfera material e económica do utilizador das facturas - no nosso caso a ora impugnante -, como também na esfera de quem as emite.
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A Administração Fiscal demonstrou a pertinência do seu juízo, de que eram operações simuladas as inscritas nas facturas, pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes.
I. Cabia pois à impugnante o ónus da prova dos pressupostos de que dependia o seu direito à dedução do imposto rejeitado.
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A prova testemunhal apresentada pela impugnante não foi suficiente para provar que os serviços mencionados nas facturas em questão foram de facto prestados nos montantes ali referidos.
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De facto, da prova testemunhal produzida, embora as testemunhas de um modo geral sabiam identificar o tipo de trabalho prestado pela sociedade “D...” (arear, rebocar, assentar tijolo, etc) e sabiam enumerar de cor os locais onde esta eventualmente terá prestado serviços à impugnante, bem como identificar o representante da “D...”, sobre os serviços concretamente em causa nas facturas nada disseram.
L. Sendo evidente a insuficiência de mão-de-obra da “D...” para prestar tais serviços.
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A prova documental apresentada, salvo o devido respeito, não demonstra igualmente que os serviços tenham sido efectuados na quantidade mencionada nas facturas.
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Tratam-se de recibos e cópias de cheques (que não apresentam o seu verso de forma a se aquilatar quem efectivamente foi o beneficiário destes) e que, perante os indícios recolhidos pelos SIT, existe seria probabilidade de serem forjados unicamente para dar credibilidade às facturas desconsideradas.
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Tal como os contratos apresentados, que não identificam a obra onde vão ser prestados os serviços, a não ser pelo local onde se realizaram. Não contêm um único elemento que identifique o dono da obra, a empreitada (tipo de prédio, por exemplo), a duração estimada dos trabalhos, o prazo de conclusão da empreitada.
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A Fazenda Pública é da opinião que o conjunto da prova documental e testemunhal produzida, não constitui prova suficiente, para se dar como provadas as prestações de serviços inscritas nas facturas.
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Desta forma o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, errou ao concluir que a impugnante logrou provar que àquelas facturas corresponderam efectivamente aquelas concretas operações materiais.
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Por tudo o anteriormente exposto, considera a Fazenda Pública ressalvando entendimento diferente, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea valoração da prova, mostrando-se violado, além do mais, o nº 3 do art. 19º do CIVA., pelo que desta forma a douta sentença recorrida não poderá manter-se.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.” A recorrida “J…, Lda.” não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer “… devido a grande acumulação de serviço”.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e por oposição entre a decisão e os fundamentos, o descrito erro quanto ao julgamento da matéria de facto e bem assim a pertinência da correcção à matéria colectável em sede de IVA com referência ao disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado com base nos elementos de prova documental e no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência contraditória os seguintes factos: 1.º - A ora Impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva levada a efeito ao abrigo da Ordem de Serviço OI200504414, no âmbito de um processo de averiguações promovido pela Direcção de Finanças do Porto.
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- A Administração Fiscal (A.F.) sustenta que ocorreu por parte da ora Impugnante uma utilização abusiva de facturas emitidas pela sociedade “D... - Sociedade de Construções Unipessoal, Ld.a.” - cfr. resulta do teor do Relatório de Inspecção ínsito no Processo Administrativo (PA) apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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- Porquanto no decorrer da acção de fiscalização efectuada a essa sociedade “foram apurados factos que constituem indícios seguros de que as facturas emitidas pela D..., não correspondem a transacções reais, tratando-se de um mero negócio, de grandes dimensões, de venda de facturas” - cfr. resulta do teor do Relatório de Inspecção ínsito no Processo Administrativo (PA) apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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- Considerou a A.F. que as facturas elencadas no Relatório de Inspecção Tributária “titulam operações que não consubstanciam serviços efectivamente prestados pelas entidades emitentes, tratando-se por conseguinte de documentos falsos” - cfr. resulta do teor do Relatório de Inspecção ínsito no Processo Administrativo (PA) apenso aos autos.
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- O volume de negócios da Impugnante respeitante ao exercício de 2001 é de 369.281,09 euros e o volume das compras não aceites de 74.380,74 euros.
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- Nos dois exercícios o custo com o pessoal próprio foi reduzido, fixando-se em 27.869,27 euros.
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- A sociedade “D... - Sociedade de Construções, Unipessoal”, conforme resulta das propostas de orçamento e contratos de subempreitada (cfr. doc.s n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos aos autos pela Impugnante) prestou à Impugnante diversos trabalhos de areados, rebocos, pavimentação e assentamento de portais, na obra de Milheiros, na Maia, cfr. resulta dos contratos de empreitada (docs. n.ºs 2, 4, e 6, juntos aos autos pela Impugnante).
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- Pelos serviços prestados e referidos, foram emitidas as seguintes facturas pela “D...” após emissão e conferência do auto de medição: - Factura n.°028, datada de 30/07/2001, no valor de 3.042.000$00 (15.173,43 euros) - cfr. doc.7, junto aos autos pela Impugnante.
- Factura n.°030, datada de 31/08/2001, no valor de 2.808.000$00 (14.006,24 euros) - cfr. doc.8, junto aos autos pela Impugnante.
- Factura n.°038, datada de 30/09/2001. no valor de 3.393.000$00 (16.924,21 euros) - cfr. doc.9, junto aos autos pela Impugnante.
- Factura n.°241, datada de 30/11/2001, no valor de 4.195.620$00 (20.927,66 euros) - cfr. doc. 10, junto aos autos pela Impugnante.
- Factura n.°243, datada de 31/12/2001, no valor de 4.008.420$00 (19.983,94 euros) - cfr. doc. 11, junto aos autos pela Impugnante.
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- Para pagamento da factura n.°028, entregou a quantia de 3.042.000$00, tendo sido emitido o recibo de quitação n.°028 e a declaração de pagamento/recebimento supra mencionada - cfr. docs. 12 e 13, juntos aos autos pela Impugnante.
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- Para pagamento da factura n.°030, entregou a quantia de 2.808.000$00, tendo sido emitido o recibo de quitação n.°030 e a declaração de pagamento/recebimento supra mencionada - cfr. docs. 14 e 15, juntos aos autos pela Impugnante.
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- Para pagamento da factura n.°038, entregou a quantia de 3.393.000$00, tendo sido emitido o recibo de quitação n.°038 e...
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