Acórdão nº 00050/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório R...
, CF 2…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT contra o acto da penhora de imóvel, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 2640201201011324.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, manteve o acto de penhora do bem imóvel em causa.
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Através do oficio datado de 02.01.2014, proferido pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, o ora recorrente foi notificado da venda do imóvel, sito na freguesia de Bordonhos, do concelho de S. Pedro do Sul, do distrito de Viseu, com o artigo matricial 6…, em virtude do mesmo se encontrar penhorado.
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Sendo que, até então o recorrente desconhecia que o mesmo havia sido penhorado.
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Ora, toda e qualquer notificação deve conter a decisão, os fundamentos de facto e de direito e os meios de defesa para reagir contra o acto notificado.
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E, essa fundamentação tem de ser clara, suficiente, congruente e expressa.
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Em sede de fundamentação do acto tributário, a lei impõe, quer a fundamentação substancial (existência dos: pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo.
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A verdade é que, a notificação em causa não deu a conhecer nenhum destes elementos, relativos à fundamentação, nem tampouco deu a conhecer ao contribuinte a decisão propriamente dita, nem o auto de penhora, nem mesmo os meios de defesa e o prazo para reagir à presente notificação.
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Assim, a Administração Tributária esqueceu-se de que a fundamentação dos seus actos é uma garantia específica do contribuinte.
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Estamos, assim, perante uma causa de invalidade do acto - vício de violação de lei -, gerador de nulidade nos termos do disposto nos artigos 36°, n° 1 do CPPT.
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Assim, a douta sentença recorrida ao considerar que “a esses atos que não têm natureza administrativo - tributária, como é o caso da penhora, não podem aplicar-se as regras que regulam a fundamentação dos atos administrativos em geral (124.º e 125.º do CPA) e dos atos administrativos em matéria tributária (artigo 77.° da LGT), a que alude o Reclamante” padece de erro de julgamento.
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Acresce que, nenhum dos documentos juntos aos autos comprova o recebimento da citação referente à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6…, da freguesia de Bordonhos, concelho de São Pedro do Sul, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul sob o n° 5….
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Pelo contrário, resulta expressamente dos factos provados n°s 5 e 6 que o mesmo não foi citado da penhora.
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As normas legais impõem que a citação tenha de ocorrer efectivamente, não podendo esta ser substituída por uma ficção da mesma.
14, Tanto assim é que o houve 2 tentativas de notificação do recorrente acerca da realização da penhora - factos provados n.°s 5 e 6.
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E, de acordo com o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.° 03043/09, a 1 5.07-2009, o recorrente dispunha de um prazo de 10 dias, a contar da citação da penhora para apresentar oposição à mesma.
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O certo é que, nunca ao recorrente foi dada a oportunidade de exercer um direito seu, constitucionalmente consagrado, de se opôr à penhora.
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De realçar que, os actos praticados no âmbito das relações administrativas e fiscais têm natureza reptícia.
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Isto é, os actos só produzem efeitos quanto validamente notificados ao contribuinte.
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Pelo que, não tendo o recorrente sido citado da realização da penhora, o que se encontra devidamente comprovada nos autos, deve ser declarado nulo todo o processado.
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Assim sendo, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, cm clara e inequívoca violação dos artigos 74.°, n.°s 1 e 2, 77.°, n.°s 1 e 2, ambos da LGT, artigos 124.°, n.° 1 e 125.°,n.°s 1 e 2, ambos do CPA, artigo 268°, n.°3 da CRP, artigo 36°, n.° 1 do CPPT, e artigo 187° e 188°, ambos do CPC.
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Assim sendo, é evidente que a douta sentença, ao não ter reconhecido tais factos, incorreu, salvo o devido respeito, numa errada apreciação de facto e de direito do caso presente, sendo, consequentemente, nula.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a referida reclamação procedente por provada. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo.
Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento do recurso.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º...
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