Acórdão nº 00050/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório R...

, CF 2…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT contra o acto da penhora de imóvel, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 2640201201011324.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, manteve o acto de penhora do bem imóvel em causa.

  1. Através do oficio datado de 02.01.2014, proferido pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, o ora recorrente foi notificado da venda do imóvel, sito na freguesia de Bordonhos, do concelho de S. Pedro do Sul, do distrito de Viseu, com o artigo matricial 6…, em virtude do mesmo se encontrar penhorado.

  2. Sendo que, até então o recorrente desconhecia que o mesmo havia sido penhorado.

  3. Ora, toda e qualquer notificação deve conter a decisão, os fundamentos de facto e de direito e os meios de defesa para reagir contra o acto notificado.

  4. E, essa fundamentação tem de ser clara, suficiente, congruente e expressa.

  5. Em sede de fundamentação do acto tributário, a lei impõe, quer a fundamentação substancial (existência dos: pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo.

  6. A verdade é que, a notificação em causa não deu a conhecer nenhum destes elementos, relativos à fundamentação, nem tampouco deu a conhecer ao contribuinte a decisão propriamente dita, nem o auto de penhora, nem mesmo os meios de defesa e o prazo para reagir à presente notificação.

  7. Assim, a Administração Tributária esqueceu-se de que a fundamentação dos seus actos é uma garantia específica do contribuinte.

  8. Estamos, assim, perante uma causa de invalidade do acto - vício de violação de lei -, gerador de nulidade nos termos do disposto nos artigos 36°, n° 1 do CPPT.

  9. Assim, a douta sentença recorrida ao considerar que “a esses atos que não têm natureza administrativo - tributária, como é o caso da penhora, não podem aplicar-se as regras que regulam a fundamentação dos atos administrativos em geral (124.º e 125.º do CPA) e dos atos administrativos em matéria tributária (artigo 77.° da LGT), a que alude o Reclamante” padece de erro de julgamento.

  10. Acresce que, nenhum dos documentos juntos aos autos comprova o recebimento da citação referente à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6…, da freguesia de Bordonhos, concelho de São Pedro do Sul, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul sob o n° 5….

  11. Pelo contrário, resulta expressamente dos factos provados n°s 5 e 6 que o mesmo não foi citado da penhora.

  12. As normas legais impõem que a citação tenha de ocorrer efectivamente, não podendo esta ser substituída por uma ficção da mesma.

    14, Tanto assim é que o houve 2 tentativas de notificação do recorrente acerca da realização da penhora - factos provados n.°s 5 e 6.

  13. E, de acordo com o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.° 03043/09, a 1 5.07-2009, o recorrente dispunha de um prazo de 10 dias, a contar da citação da penhora para apresentar oposição à mesma.

  14. O certo é que, nunca ao recorrente foi dada a oportunidade de exercer um direito seu, constitucionalmente consagrado, de se opôr à penhora.

  15. De realçar que, os actos praticados no âmbito das relações administrativas e fiscais têm natureza reptícia.

  16. Isto é, os actos só produzem efeitos quanto validamente notificados ao contribuinte.

  17. Pelo que, não tendo o recorrente sido citado da realização da penhora, o que se encontra devidamente comprovada nos autos, deve ser declarado nulo todo o processado.

  18. Assim sendo, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, cm clara e inequívoca violação dos artigos 74.°, n.°s 1 e 2, 77.°, n.°s 1 e 2, ambos da LGT, artigos 124.°, n.° 1 e 125.°,n.°s 1 e 2, ambos do CPA, artigo 268°, n.°3 da CRP, artigo 36°, n.° 1 do CPPT, e artigo 187° e 188°, ambos do CPC.

  19. Assim sendo, é evidente que a douta sentença, ao não ter reconhecido tais factos, incorreu, salvo o devido respeito, numa errada apreciação de facto e de direito do caso presente, sendo, consequentemente, nula.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a referida reclamação procedente por provada. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo.

    Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento do recurso.

    Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º...

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