Acórdão nº 03354/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, contribuinte n.º 1…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho judicial interlocutório proferido em 23/06/2010, que lhe indeferiu a realização de diligência de prova, e da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação adicional impugnada referente a Imposto Sobre as Sucessões e Doações e respectivos juros compensatórios efectuada em 1992, no valor de €51.598,27.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso requerendo a apreciação do recurso interlocutório interposto em 12/07/2010. Logo, apresentando-se este como questão prévia, passamos, de imediato, a transcrever as conclusões formuladas, na medida em que a matéria a apreciar nesta sede se encontra delimitada pelas conclusões extraídas da motivação.

Assim, o Recorrente apresentou no recurso interlocutório as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1.ª Através do depoimento da testemunha M…, sobreveio o conhecimento da identidade do TOC que elaborou os documentos contabilísticos anexos à P.I. e estará na origem dos erros da contabilização – alegados na P.I. – que originaram créditos a favor dos sócios H… e I… na Sociedade “H… & Filhos, Lda.”, cuja transmissão por morte a favor do impugnante (pressuposta pela A. Fiscal) deu origem à liquidação de imposto sucessório.

  1. Revelando-se assim manifesta para o apuramento da verdade dos factos a necessidade de o TOC A… prestar depoimento em juízo sobre os factos alegados na P.I. nos arts. 5.º a 19.º e sobre os documentos anexos à mesma.

  2. Pelo que o impugnante requereu a produção desse depoimento nos termos implícitos do art.99.º, n.º 1 da LGT.

  3. Porém, o despacho recorrido considerou que a requerida audição do TOC representava uma alteração legalmente inadmissível do rol de testemunhas, pelo que indeferiu o requerimento.

  4. Ora não estando em causa qualquer pretensão de alterar o rol de testemunhas por parte do impugnante, mas tão-somente que se dê cumprimento ao art. 99.º, n.º 1 da LGT, salvo melhor opinião, o despacho recorrido é ilegal.

  5. Sendo de referir que a necessidade de audição do TOC A…, para permitir um esclarecimento cabal da natureza real ou fictícia dos créditos sobre a sociedade, cuja presumida transmissão ao impugnante esteve na origem de uma liquidação adicional de imposto sucessório, foi reforçada pelo depoimento da testemunha A…, TOC, segundo o qual tais “créditos” foram criados por erro de lançamento contabilístico.

    Termos em que se requer a V. Exas. que revoguem o despacho recorrido e o substituam por outro que ordene a inquirição pelo Tribunal do TOC A…, residente em Rua…, 3… T…, telefones n.º 2… e 9….

    Na medida em que se mostra relevante para efeito de ponderação do disposto no artigo 660.º do Código de Processo Civil (CPC), reproduzem-se, de seguida, as conclusões formuladas no âmbito do recurso da sentença proferida em 28/02/2014, também aqui recorrida: 1.ª O Tribunal recorrido deu como assente que o activo imobilizado corpóreo foi reavaliado (de 31/12/1986 para 01/01/1987) em 290.569 contos.

  6. E deu igualmente como assente que, como contrapartida de tal reavaliação se encontravam registados apenas 109.750 contos na conta de Reservas Livres.

  7. Reconhece, assim, a falta de registos, a crédito, correspondentes à diferença entre o valor de reavaliação e do saldo de Reservas Livres.

  8. Entende, contudo, de que não há evidência que tais diferenças tenham sido registadas na conta de “empréstimos de sócios”.

  9. No entanto, apesar da relevância dos valores em falta (nos movimentos a crédito) o Tribunal nada acrescenta sobre outras hipotéticas contas onde tais registos possam ter sido feitos.

  10. Aparte a conta “Empréstimos de sócios” não se vislumbram outras contas onde os diferenciais em causa possam ter sido registados. E facto é que há registos incorrectos nesta conta que só o TOC da empresa à época poderia esclarecer, mas cuja inquirição foi recusada pelo Tribunal.

  11. O Tribunal entende, ainda, que os movimentos efectuados nas contas de sócios poderão ter sido feitos com o intuito de distribuir resultados, com a inerente fuga à tributação em impostos sobre o rendimento.

  12. Contudo, como resulta dos autos, o único levantamento de fundos da empresa feito pelo recorrente ocorreu em 1992 e ascendeu a 16.000 contos, muito inferior aos abonos que o sócio fez à sociedade (abonos que excluem os movimentos decorrentes da reavaliação).

  13. Por fim, o M. juiz recorrido parece ter admitido a existência de créditos sobre a sociedade e a sua posterior transmissão gratuita, a reboque do negócio de cessão de quotas.

  14. Isto é, os créditos alegadamente transmitidos encontrariam fundamento no contrato de cessão de quotas para o recorrente.

  15. Acontece que essa cessão foi onerosa ao contrário do que pressupõe a sentença.

  16. Se os créditos tivessem constituído objecto daquele contrato então a hipotética cessão de créditos teria que considerar-se feita a título oneroso.

  17. E consequentemente não sujeita a Imposto sobre sucessões e doações.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso anulando-se a decisão proferida em 1.ª instância.

    Requer-se a apreciação do recurso interlocutório interposto em 12/07/2010.

    ****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    ****O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso interlocutório merecer provimento, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria, que constitui o objecto do recurso da sentença que considerou improcedente a presente impugnação judicial, não tendo sido emitido qualquer parecer sobre ela por ora.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****Objecto do recurso - por ora, a única questão a apreciar e decidir é a seguinte: Fundamentação do despacho judicial recorrido II. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos, de acordo com os processos administrativos, bem como do depoimento das testemunhas inquiridas: A. Em 28 de Junho de 1996 foi instaurado no Serviço de Finanças da Mealhada o processo de Liquidação n.º 12533 em nome de H… e mulher I… com base em termo lavrado na mesma data (fls. 56 e 57 dos Autos); B. E de acordo com informação prestada em 04/01/1996 pelo Serviço de Inspecção Tributária, na sequência de visita de Fiscalização à Sociedade H… & Filhos da qual os indicados em A) eram...

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