Acórdão nº 03354/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, contribuinte n.º 1…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho judicial interlocutório proferido em 23/06/2010, que lhe indeferiu a realização de diligência de prova, e da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação adicional impugnada referente a Imposto Sobre as Sucessões e Doações e respectivos juros compensatórios efectuada em 1992, no valor de €51.598,27.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso requerendo a apreciação do recurso interlocutório interposto em 12/07/2010. Logo, apresentando-se este como questão prévia, passamos, de imediato, a transcrever as conclusões formuladas, na medida em que a matéria a apreciar nesta sede se encontra delimitada pelas conclusões extraídas da motivação.
Assim, o Recorrente apresentou no recurso interlocutório as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1.ª Através do depoimento da testemunha M…, sobreveio o conhecimento da identidade do TOC que elaborou os documentos contabilísticos anexos à P.I. e estará na origem dos erros da contabilização – alegados na P.I. – que originaram créditos a favor dos sócios H… e I… na Sociedade “H… & Filhos, Lda.”, cuja transmissão por morte a favor do impugnante (pressuposta pela A. Fiscal) deu origem à liquidação de imposto sucessório.
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Revelando-se assim manifesta para o apuramento da verdade dos factos a necessidade de o TOC A… prestar depoimento em juízo sobre os factos alegados na P.I. nos arts. 5.º a 19.º e sobre os documentos anexos à mesma.
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Pelo que o impugnante requereu a produção desse depoimento nos termos implícitos do art.99.º, n.º 1 da LGT.
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Porém, o despacho recorrido considerou que a requerida audição do TOC representava uma alteração legalmente inadmissível do rol de testemunhas, pelo que indeferiu o requerimento.
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Ora não estando em causa qualquer pretensão de alterar o rol de testemunhas por parte do impugnante, mas tão-somente que se dê cumprimento ao art. 99.º, n.º 1 da LGT, salvo melhor opinião, o despacho recorrido é ilegal.
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Sendo de referir que a necessidade de audição do TOC A…, para permitir um esclarecimento cabal da natureza real ou fictícia dos créditos sobre a sociedade, cuja presumida transmissão ao impugnante esteve na origem de uma liquidação adicional de imposto sucessório, foi reforçada pelo depoimento da testemunha A…, TOC, segundo o qual tais “créditos” foram criados por erro de lançamento contabilístico.
Termos em que se requer a V. Exas. que revoguem o despacho recorrido e o substituam por outro que ordene a inquirição pelo Tribunal do TOC A…, residente em Rua…, 3… T…, telefones n.º 2… e 9….
Na medida em que se mostra relevante para efeito de ponderação do disposto no artigo 660.º do Código de Processo Civil (CPC), reproduzem-se, de seguida, as conclusões formuladas no âmbito do recurso da sentença proferida em 28/02/2014, também aqui recorrida: 1.ª O Tribunal recorrido deu como assente que o activo imobilizado corpóreo foi reavaliado (de 31/12/1986 para 01/01/1987) em 290.569 contos.
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E deu igualmente como assente que, como contrapartida de tal reavaliação se encontravam registados apenas 109.750 contos na conta de Reservas Livres.
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Reconhece, assim, a falta de registos, a crédito, correspondentes à diferença entre o valor de reavaliação e do saldo de Reservas Livres.
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Entende, contudo, de que não há evidência que tais diferenças tenham sido registadas na conta de “empréstimos de sócios”.
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No entanto, apesar da relevância dos valores em falta (nos movimentos a crédito) o Tribunal nada acrescenta sobre outras hipotéticas contas onde tais registos possam ter sido feitos.
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Aparte a conta “Empréstimos de sócios” não se vislumbram outras contas onde os diferenciais em causa possam ter sido registados. E facto é que há registos incorrectos nesta conta que só o TOC da empresa à época poderia esclarecer, mas cuja inquirição foi recusada pelo Tribunal.
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O Tribunal entende, ainda, que os movimentos efectuados nas contas de sócios poderão ter sido feitos com o intuito de distribuir resultados, com a inerente fuga à tributação em impostos sobre o rendimento.
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Contudo, como resulta dos autos, o único levantamento de fundos da empresa feito pelo recorrente ocorreu em 1992 e ascendeu a 16.000 contos, muito inferior aos abonos que o sócio fez à sociedade (abonos que excluem os movimentos decorrentes da reavaliação).
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Por fim, o M. juiz recorrido parece ter admitido a existência de créditos sobre a sociedade e a sua posterior transmissão gratuita, a reboque do negócio de cessão de quotas.
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Isto é, os créditos alegadamente transmitidos encontrariam fundamento no contrato de cessão de quotas para o recorrente.
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Acontece que essa cessão foi onerosa ao contrário do que pressupõe a sentença.
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Se os créditos tivessem constituído objecto daquele contrato então a hipotética cessão de créditos teria que considerar-se feita a título oneroso.
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E consequentemente não sujeita a Imposto sobre sucessões e doações.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso anulando-se a decisão proferida em 1.ª instância.
Requer-se a apreciação do recurso interlocutório interposto em 12/07/2010.
****A Recorrida não apresentou contra-alegações.
****O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso interlocutório merecer provimento, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria, que constitui o objecto do recurso da sentença que considerou improcedente a presente impugnação judicial, não tendo sido emitido qualquer parecer sobre ela por ora.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****Objecto do recurso - por ora, a única questão a apreciar e decidir é a seguinte: Fundamentação do despacho judicial recorrido II. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos, de acordo com os processos administrativos, bem como do depoimento das testemunhas inquiridas: A. Em 28 de Junho de 1996 foi instaurado no Serviço de Finanças da Mealhada o processo de Liquidação n.º 12533 em nome de H… e mulher I… com base em termo lavrado na mesma data (fls. 56 e 57 dos Autos); B. E de acordo com informação prestada em 04/01/1996 pelo Serviço de Inspecção Tributária, na sequência de visita de Fiscalização à Sociedade H… & Filhos da qual os indicados em A) eram...
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