Acórdão nº 03012/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Sr. Director de Finanças do Porto, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a providência cautelar intentada ao abrigo do disposto no art.º147.º, n.º6, do CPPT com todas as consequências legais, designadamente, abster-se a Administração tributária de proceder a notificações a realizar à L… através da N…, S.A.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta sentença recorrida, considerou verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade da providência cautelar a favor do contribuinte prevista no art. 147º, nº 6 do CPPT e adequada a presente providência cautelar à pretensão formulada pela Requerente – tendo em conta “o prejuízo irreparável que poderá surgir na esfera jurídica da autora, caso esta situação se mantenha no tempo” e que a presente providência “é a forma de obviar à sua manutenção”27, dando procedência à acção, determinando dever “abster-se a Administração Tributária de proceder a notificações a realizar à L… através da N…, com o que o Director de Finanças do Porto, não pode conformar-se, pelas três ordens de razões, de seguida resumidas por sistematicidade na exposição.

[27 Citamos a douta sentença recorrida, página 12 da mesma.

28 Citamos a douta sentença recorrida, página 19 da mesma.

29 Citamos a douta decisão recorrida, página 19 da mesma, correspondendo o sublinhado ao texto original citado].

B. A sentença como conclusão da fundamentação de direito, estabelece “Pelo exposto, julgo procedente a presente providência cautelar, com todas as consequências legais, designadamente, abster-se a Administração Tributária de proceder a notificações a realizar à L… através da N…, S.A.”29, determinando a abstenção da prática de actos a entidade que não se identifica, em concreto, com a aquela que integra a relação jurídica processual estabelecida na presente acção cautelar – Director de Finanças do Porto – encontrando-se viciada de nulidade, porque se revela ambígua e obscura, o que a torna ininteligível, para efeitos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea c), última parte, do CPC ou, assim não se considerando, porque condena em objecto diverso do pedido, para efeitos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea e), última parte; C. Sem conceder, a legitimidade processual passiva consiste numa qualidade posicional da parte face à causa, qualidade essa, no que respeita ao réu, que se verifica quando a procedência lhe venha a causar (para si não para outrem) uma desvantagem ou consequência – no segmento decisório “a desvantagem” ou condenação vem reportada a outrem (a “Administração Tributária”), que não tem aquela qualidade posicional face ao litígio – o que determina que a sentença se encontra viciada por erro de julgamento.

D. Por último, ainda sem conceder, a decisão encontra-se viciada por erro nos pressupostos de facto considerados, o que infirma as conclusões de facto e de direito alcançadas com base nos mesmos, acarretando erro de julgamento no que respeita à verificação dos requisitos exigidos para a admissão da providência, nos termos do disposto no art. 147º, nº 6 do CPPT.

E. Por se mostrar pertinente, para a análise do aspecto especificado na conclusão B. destas alegações, importa considerar a seguinte factualidade: E.1. Por despacho datado de 23.12.2013, foi ordenada a notificação à Requerente, no sentido de que, “não se mostrando cumpridos de forma cabal os requisitos do art. 114º, nº 3 do CPTA, mormente a identificação, em concreto, de quem é visado dentro da Administração Tributária (art. 114º, nº 3, alínea c) do CPTA)”, conforme teor da decisão de fls. 48 a 52 dos autos, parte final.

E.2. A requerida, veio aos autos, conforme teor de fls. 56 e 57 dos mesmos, especificar, em cumprimento do ordenado, o seguinte “tendo sido notificada para identificar a entidade demandada (…), vem informar que a presente providência cautelar é intentada contra a Direcção de Finanças do Porto (Serviços de Inspecção Tributária)”.

E.3. No mesmo requerimento, a Requerente solicita o prosseguimento dos autos, “concluindo-se nos precisos termos do pedido formulado no requerimento inicial” (cfr. fls. 57 dos autos).

E.4. O despacho de admissão liminar da presente providência cautelar, proferido em 03.01.2014, ordena a citação da “Entidade Requerida identificada a fls. 57”, para deduzir oposição, conforme teor de fls. 58 dos autos.

E.5. O Director de Finanças do Porto apresentou oposição à providência cautelar, na qualidade de entidade Requerida, em 20.01.2014, conforme fls. 61 a 77 dos autos.

F. No pedido formulado no requerimento inicial, corrigido em função do requerimento de relevação do lapso que procedeu à especificação, em concreto, da entidade Requerida de fls. 57 dos autos, onde se lia “ser ordenado à Administração Tributária se abstenha de proceder a quaisquer notificações dirigidas à sociedade L... INCORPORATION na morada e/ou pessoa da aqui requerente” deve ler-se “ser ordenado à Direcção de Finanças do Porto se abstenha de proceder a quaisquer notificações dirigidas à sociedade L... INCORPORATION na morada e/ou pessoa da aqui requerente”.

G. Analisado o requerimento inicial da providência cautelar em conjugação com o requerimento de fls. 57 dos autos e considerando uma interpretação contextual, plausível e congruente30, conclui-se no sentido de que a “providência requerida”31 a final, peticiona a abstenção da prática de actos integrantes da esfera de competência e de actuação da concreta entidade requerida, na pessoa do Director de Finanças do Porto, uma vez que a sentença apenas poderá produzir efeitos vinculativos entre as partes da relação jurídica processual estabelecida, na interposição da acção.

[30 Ou seja, uma interpretação que permita afastar a ineptidão da petição inicial, privilegiando uma interpretação que permita ao Tribunal, mantendo-se, com abertura total à detecção da vontade de quem vem ao Tribunal apresentar a sua pretensão, desde que se consiga perceber com segurança o que o requerente pretende e sem que se mostrem coarctados os direitos de defesa da entidade requerida, por ter percebido a vontade do requerente, sendo contra esta que dirigiu a oposição, limite imposto pelo princípio da proibição da indefesa que é corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, cfr art. 20º, nº 1 da CRP. Neste sentido veja-se Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo, Anotado, Áreas Editora, 6ª Edição, 2011, Volume II, paginas 81 e 82.

31 Para efeitos de integração do pressuposto identificação da “providência requerida” exigido na parte final do nº 6 do art. 147º do CPPT.

32 Hipótese que a lei processual actual não contempla.

33 Citamos o Acórdão proferido pelo STA de 14.01.2010, no processo 040673A, disponível em www.dgsi.pt.

34 Resultante da fusão da Direcção-Geral de Impostos, da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros].

H. A sentença revela-se ambígua e obscura, o que a torna ininteligível, e por isso ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea c), última parte, do CPC, porque «Como ensina ALBERTO DOS REIS, in Código do Processo Civil Anotado, V, p. 151, “Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração32. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”»33.

I. De acordo com o DL 118/2011, de 15 de Dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira34, sendo que o nº 1 do artigo 1º deste diploma, estabelece que “A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia Administrativa”, especificando o nº 2 que “A AT dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfandegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros”.

J. Constitui prática corrente, na expressão oral, como na expressão escrita, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, designar a Autoridade Tributária e Aduaneira por “AT” da forma abreviada, através da sigla definida no diploma supra citado, assim como constitui prática corrente, apesar do estabelecido na lei, designar a Autoridade Tributária e Aduaneira, por “Administração Tributária”, escrito por extenso (em vez da utilização da sigla “AT”).

K. Considerandos estes que sustentam o motivo pelo qual ficamos sem perceber a intenção do juiz, no segmento decisório, em que determina a abstenção da prática de actos de notificação, quando utilizou a expressão “Administração Tributária”, se designa a unidade desconcentrada de âmbito regional que é a Direcção de Finanças do Porto, Requerida nestes autos, a qual integra a “AT”, ou, se designa a Administração Tributária identificada como “AT”, serviço da administração directa do Estado referido no art. 1º, nº 1 do DL 118/2011, de 15 de Dezembro.

L. A “Administração Tributária”, não teve intervenção processual na mesma acção, pelo que não poderia a sentença condená-la a abster-se da prática de actos de notificação, não obstante, por ausência de determinação da entidade que, em concreto, vai condenada dentro da Administração Tributária, o que resulta do segmento decisório é que a condenação de abstenção da prática de actos de notificação vai dirigida à...

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