Acórdão nº 00253/14.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P..., inconformado com a sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Director – Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, autorizando que funcionários da inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas existentes nas instituições bancárias, relativamente ao ano de 2012, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: A) É objecto do presente recurso a sentença que julgou improcedente o recurso judicial interposto pelo Recorrente da decisão de derrogação do sigilo bancário, relativamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que é titular o Recorrente, relativamente ao ano de 2012, deve ser anulada e substituída por outra que a anule; B) A sentença ora recorrida incorre em vícios formais susceptíveis de conduzir à sua nulidade, e em vício de erro de julgamento que implica a sua anulabilidade.

C) Desde logo, a sentença recorrida deve ser declarada nula por incorrer em vício formal de falta de especificação dos fundamentos de facto, de acordo com o preceituado nos artigos 125.º do CPPT e 615.º do CPC, e conforme os ensinamentos da doutrina, segundo os quais há nulidade da sentença quando esta não discrimina, relativamente à matéria de facto, os factos provados e não provados.

D) Assim, decorre da alínea K) da matéria de facto dada como provada, que “O Recorrente foi notificado da decisão que consta do ofício n.º 59918/0504, de 26/09/2013, junto aos autos de fls. 203 a 207, cujo teor aqui se dá por reproduzido”.

E) Todavia, não resulta claro para o Recorrente qual é exactamente o facto que Tribunal a quo considerou provado na referida alínea, ou seja, não se consegue alcançar se o Tribunal a quo considerou como provado a existência do aludido ofício, ou se considerou provado que, na verdade, ocorreu, efectivamente, a anulação e substituição dos ofícios n.ºs 42783/0504, de 03.07.2003, e n.º 51668/0504, de 13.08.2013.

F) Ora, esta delimitação factual é absolutamente essencial à decisão da causa, porque, se se considerar que o Tribunal a quo dá como provado, na referida alínea, a anulação dos dois primeiros ofícios, isso quer dizer que considerou como provado que, relativamente ao ano de 2012, aqui em causa, simplesmente não existiu procedimento prévio conducente à verificação da avaliação de métodos indirectos e, por consequência, não existiu procedimento prévio conducente à derrogação do sigilo bancário, G) facto que, por si só, inquina todo o procedimento prosseguido pela AT relativamente à derrogação do sigilo bancário aqui em causa, H) e, forçosamente, determina uma decisão judicial em sentido inverso à que foi proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos.

I) Por outro lado, não pode o Tribunal a quo socorrer-se de uma fórmula genérica, dando o teor do despacho como reproduzido, sem referir de forma concreta, objectiva, e evidente qual o facto que dá como provado, ou como não provado, J) na medida em que não estamos a falar de um facto qualquer, mas antes do facto que, por si só, permite, mediante uma boa aplicação do direito, decidir a presente causa.

K) Porém, conforme é possível constatar, essa factualidade não resulta circunscrita na motivação de facto, pelo menos de forma clara e congruente, o que conduz inevitavelmente à nulidade da sentença.

L) Acresce, por outro lado, que, o Recorrente, aquando do exercício de audição prévia, na sequência do ofício n.º 42783/0504, de 03/07/2013, para além de justificar parte das divergências identificadas relativamente a 2010, solicitou à AT, ao abrigo do dever de colaboração, que, em virtude de estar a diligenciar junto das entidades bancárias para obtenção de documentos, se abstivesse da prática de qualquer acto lesivo.

M) Também este facto é, no entendimento do Recorrente, relevante para estes autos, porém, o mesmo não consta, pelo menos de forma inequívoca, da matéria de facto julgada provada.

N) O Tribunal a quo valorou também erradamente os documentos integrantes do processo administrativo, designadamente o significado do...

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