Acórdão nº 00085/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Banco…, SA, inconformado com a sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente o pedido de anulação da venda dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: 1) Para prova dos factos alegados na reclamação, o banco reclamante arrolou uma testemunha que, não foi ouvida nos presentes autos, sem que o recorrente tenha sido notificado de qualquer despacho indeferimento da requerida prova testemunhal.

2) Na decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo ignorou factos alegados pelo banco recorrente em sede de reclamação que revestem grande relevância para a decisão.

3) Na verdade, matéria vertida nas al. c), d), e), g), i e l), alegada nos arts 3º a 7º e 14º a 16º da reclamação não pode ser considerada irrelevante para a decisão da presente causa.

4) Nos termos do nº 2 do art. 123º do CPPT, na sentença o juiz descriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

5) Ao não pronunciar-se sobre os factos alegados pelo recorrente na reclamação apresentada, o Juiz a quo não deu cumprimento á imposição prevista no nº 2 do art. 123º do CPPT o que constitui, por si só, uma nulidade de sentença, enquadrável nº1 do art 125º do CPPT, na parte em que se refere à não especificação dos fundamentos de facto da decisão.

6) A citação prevista no art. 239º do CPPT tem em vista permitir ao credor com garantia real, além de reclamar os créditos respetivos, acompanhar a licitação para poder providenciar que não ocorra uma degradação do preço da venda.

7) Nos termos do nº 2 art. 248º do CPPT a venda é realizada por leilão eletrónico que decorre durante 15 dias.

8) O leilão designado para o dia 13 de Março apenas esteve publicitado e disponível para apresentação de licitações entre os dias 28.02 e o dia 8.03, ou seja durante 7 dias.

9) O reclamante desconhecia completamente que a execução havia prosseguido, com a designação de nova data para decisão de adjudicação, uma vez que nunca foi notificado nem dos termos/fundamentos da suspensão, nem do subsequente prosseguimento da execução.

10) Assim sendo, a execução não podia ter prosseguido para nova venda sem que os credores com garantia real fossem notificados da existência de novo prazo para licitação e marcação de nova data para a adjudicação.

11) Ora, nos termos do art. 201º do C.P.C. aplicável ex vi art. 909º do C.P.C. e art 257º do C.P.P.T. a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa.

12) O não cumprimento das formalidades prescritas na lei, nomeadamente quanto à publicidade da venda e notificação da data designada para a decisão de adjudicação no âmbito do leilão electrónico, impediu o credor hipotecário (e outros eventuais interessados) de apresentar uma proposta de aquisição, evitando a degradação do preço da venda.

13) O nº4 do art. 886º-A do CPC (actual art. 812º), em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus nºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantias reais sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.

14) A omissão da notificação desse despacho ao credor com garantia real sobre o bem penhorado (como é o caso em apreço - Hipoteca a favor do Banco), constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos dos artigos 201º-1 e 909º-e), do CPC (actuais artºs 195º e 839º) aplicáveis "ex vi" alínea c) do nº 1 do art. 257º do CPPT.

15) Tem sido essa a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT