Acórdão nº 00085/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Banco…, SA, inconformado com a sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente o pedido de anulação da venda dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: 1) Para prova dos factos alegados na reclamação, o banco reclamante arrolou uma testemunha que, não foi ouvida nos presentes autos, sem que o recorrente tenha sido notificado de qualquer despacho indeferimento da requerida prova testemunhal.
2) Na decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo ignorou factos alegados pelo banco recorrente em sede de reclamação que revestem grande relevância para a decisão.
3) Na verdade, matéria vertida nas al. c), d), e), g), i e l), alegada nos arts 3º a 7º e 14º a 16º da reclamação não pode ser considerada irrelevante para a decisão da presente causa.
4) Nos termos do nº 2 do art. 123º do CPPT, na sentença o juiz descriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
5) Ao não pronunciar-se sobre os factos alegados pelo recorrente na reclamação apresentada, o Juiz a quo não deu cumprimento á imposição prevista no nº 2 do art. 123º do CPPT o que constitui, por si só, uma nulidade de sentença, enquadrável nº1 do art 125º do CPPT, na parte em que se refere à não especificação dos fundamentos de facto da decisão.
6) A citação prevista no art. 239º do CPPT tem em vista permitir ao credor com garantia real, além de reclamar os créditos respetivos, acompanhar a licitação para poder providenciar que não ocorra uma degradação do preço da venda.
7) Nos termos do nº 2 art. 248º do CPPT a venda é realizada por leilão eletrónico que decorre durante 15 dias.
8) O leilão designado para o dia 13 de Março apenas esteve publicitado e disponível para apresentação de licitações entre os dias 28.02 e o dia 8.03, ou seja durante 7 dias.
9) O reclamante desconhecia completamente que a execução havia prosseguido, com a designação de nova data para decisão de adjudicação, uma vez que nunca foi notificado nem dos termos/fundamentos da suspensão, nem do subsequente prosseguimento da execução.
10) Assim sendo, a execução não podia ter prosseguido para nova venda sem que os credores com garantia real fossem notificados da existência de novo prazo para licitação e marcação de nova data para a adjudicação.
11) Ora, nos termos do art. 201º do C.P.C. aplicável ex vi art. 909º do C.P.C. e art 257º do C.P.P.T. a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa.
12) O não cumprimento das formalidades prescritas na lei, nomeadamente quanto à publicidade da venda e notificação da data designada para a decisão de adjudicação no âmbito do leilão electrónico, impediu o credor hipotecário (e outros eventuais interessados) de apresentar uma proposta de aquisição, evitando a degradação do preço da venda.
13) O nº4 do art. 886º-A do CPC (actual art. 812º), em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus nºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantias reais sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.
14) A omissão da notificação desse despacho ao credor com garantia real sobre o bem penhorado (como é o caso em apreço - Hipoteca a favor do Banco), constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos dos artigos 201º-1 e 909º-e), do CPC (actuais artºs 195º e 839º) aplicáveis "ex vi" alínea c) do nº 1 do art. 257º do CPPT.
15) Tem sido essa a...
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