Acórdão nº 00003/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Maria Cristina Flora Santos |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J…, contribuinte 1…, com demais sinas nos autos, executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 0736-99/100194.9 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova à sociedade E…, Lda., N.I.F. 5…, vem recorrer da sentença que julgou parcialmente improcedente o processo de oposição deduzido junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra.
O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. O oponente não foi notificado da decisão de reversão.
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Para fundamentar a sua douta decisão no que respeita à alínea a) o Mer. Juiz a quo considerou que O nº 4 do artigo 23.º da L.G.T. manda incluir na citação do responsável subsidiário a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão». Daqui decorre, efectivamente, que o acto de citação deve permitir ao responsável subsidiário aceder aos fundamentos da decisão de reversão, nomeadamente através da entrega de cópia dessa decisão no acto de citação.
A sua omissão integra, por isso, preterição de formalidades legais cio acto de citação.
Todavia a preterição de formalidades legais no acto da citação não é fundamento admitido da oposição à execução fiscal.
… Se a falta de citação deve ser conhecida na execução, o mesmo deverá suceder com a nulidade ou a irregularidade da citação, e por maioria de razão.
… Acresce que, se a finalidade da comunicação dos fundamentos da reversão é assegurar ao responsável subsidiário a faculdade de reagir contra esse acto, nomeadamente através da oposição, a tutela do interesse do citando basta-se com a ineficácia da citação para dar início ao prazo de oposição.
Entendo, por isso, que o meio processual adequado para arguir a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão é o requerimento na própria execução fiscal, dirigido ao órgão de execução fiscal no prazo a que alude no artigo 198.º, n° 2, do C.P.C., cabendo reclamação da decisão respectiva nos termos preceituados no artigo 276.° e seguintes do C.P.P.T.
… A oposição é assim, ilegal nesta parte,...” 3. De facto, apreciou o Mer. Juiz “a quo” tão só qual o meio processual que no seu entendimento seria adequado, para arguir a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão que como resulta da sentença é o requerimento na própria execução fiscal.
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Entendimento de que se discorda e é contrário à jurisprudência dominante.
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O art. 36.° do C.P.P.T. explicita bem que “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».
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A Constituição da República Portuguesa exige, actualmente, pelo seu art. 268.°, nº 3 a notificação aos interessados dos actos administrativos de eficácia externa.
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A falta de notificação não afecta a validade do acto administrativo praticado porque externo a este, mas a sua eficácia fica suspensa quanto ao revertido.
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Daí resulta que tudo o que está para a frente desta notificação omitida é nulo, de nenhum valor nem efeito.
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Ou seja, o ora recorrente nem sequer é revertido, pelo que é ILEGAL a execução tributária no que a si diz respeito.
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E é este o cerne da questão e o que, efectivamente, está em causa.
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Foi o que se alegou e pediu ao Mer. Juiz “a quo” que julgasse no seu prudente arbítrio e de acordo com todos os preceitos legais aplicáveis.
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Também não se conforma, o ora recorrente, com os fundamentos alegados na douta sentença para não apreciação desta matéria, por não ter sido seguido o meio processual adequado.
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Diz Jorge Lopes de Sousa a fls 462 da 2ª Edição do C.P.P.T. anotado “As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectem a sua validade, mas que possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do Art. 204.º deste Código....” 14. Reforça a fls 463 da mesma obra “...é agora claro que a falta de notificação (ou a existência de irregularidades que afectem a sua validade, que se traduzem em falta de uma notificação válida) afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação e...
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