Acórdão nº 00003/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Flora Santos
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J…, contribuinte 1…, com demais sinas nos autos, executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 0736-99/100194.9 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova à sociedade E…, Lda., N.I.F. 5…, vem recorrer da sentença que julgou parcialmente improcedente o processo de oposição deduzido junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. O oponente não foi notificado da decisão de reversão.

  1. Para fundamentar a sua douta decisão no que respeita à alínea a) o Mer. Juiz a quo considerou que O nº 4 do artigo 23.º da L.G.T. manda incluir na citação do responsável subsidiário a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão». Daqui decorre, efectivamente, que o acto de citação deve permitir ao responsável subsidiário aceder aos fundamentos da decisão de reversão, nomeadamente através da entrega de cópia dessa decisão no acto de citação.

    A sua omissão integra, por isso, preterição de formalidades legais cio acto de citação.

    Todavia a preterição de formalidades legais no acto da citação não é fundamento admitido da oposição à execução fiscal.

    … Se a falta de citação deve ser conhecida na execução, o mesmo deverá suceder com a nulidade ou a irregularidade da citação, e por maioria de razão.

    … Acresce que, se a finalidade da comunicação dos fundamentos da reversão é assegurar ao responsável subsidiário a faculdade de reagir contra esse acto, nomeadamente através da oposição, a tutela do interesse do citando basta-se com a ineficácia da citação para dar início ao prazo de oposição.

    Entendo, por isso, que o meio processual adequado para arguir a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão é o requerimento na própria execução fiscal, dirigido ao órgão de execução fiscal no prazo a que alude no artigo 198.º, n° 2, do C.P.C., cabendo reclamação da decisão respectiva nos termos preceituados no artigo 276.° e seguintes do C.P.P.T.

    … A oposição é assim, ilegal nesta parte,...” 3. De facto, apreciou o Mer. Juiz “a quo” tão só qual o meio processual que no seu entendimento seria adequado, para arguir a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão que como resulta da sentença é o requerimento na própria execução fiscal.

  2. Entendimento de que se discorda e é contrário à jurisprudência dominante.

  3. O art. 36.° do C.P.P.T. explicita bem que “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».

  4. A Constituição da República Portuguesa exige, actualmente, pelo seu art. 268.°, nº 3 a notificação aos interessados dos actos administrativos de eficácia externa.

  5. A falta de notificação não afecta a validade do acto administrativo praticado porque externo a este, mas a sua eficácia fica suspensa quanto ao revertido.

  6. Daí resulta que tudo o que está para a frente desta notificação omitida é nulo, de nenhum valor nem efeito.

  7. Ou seja, o ora recorrente nem sequer é revertido, pelo que é ILEGAL a execução tributária no que a si diz respeito.

  8. E é este o cerne da questão e o que, efectivamente, está em causa.

  9. Foi o que se alegou e pediu ao Mer. Juiz “a quo” que julgasse no seu prudente arbítrio e de acordo com todos os preceitos legais aplicáveis.

  10. Também não se conforma, o ora recorrente, com os fundamentos alegados na douta sentença para não apreciação desta matéria, por não ter sido seguido o meio processual adequado.

  11. Diz Jorge Lopes de Sousa a fls 462 da 2ª Edição do C.P.P.T. anotado “As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectem a sua validade, mas que possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do Art. 204.º deste Código....” 14. Reforça a fls 463 da mesma obra “...é agora claro que a falta de notificação (ou a existência de irregularidades que afectem a sua validade, que se traduzem em falta de uma notificação válida) afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT