Acórdão nº 01843/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução12 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: PJGBS, residente na Rua …, 4400-…VNG inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 26/12/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o Ministério da Educação e Ciência, julgou procedente a prescrição dos créditos salariais por si reclamados a título de compensação pela caducidade dos contratos de trabalho celebrados com aquele Ministério, absolvendo-o dos pedidos contra o mesmo formulados.

**O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso: “1- Não tendo sido decidido o mérito da questão é permitido o presente recurso.

2- A decisão recorrida viola a lei na medida em que dá como prescritos os créditos reclamados pelo Autor.

3- A presente ação deu entrada no TAF do Porto no dia 12 de julho de 2012.

4- O contrato de trabalho a termo do Autor cessou a 31 de agosto de 2011.

5- Ora, de acordo com o previsto no artigo 245.º do RCTFP “ todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguintes àquele que cessou o contrato”.

6- Pelo que os créditos salariais do A. apenas se extinguem por prescrição a 1 de setembro de 2012.

7- No entanto, a acção foi intentada mais de um mês antes, como já se referiu a 12 de julho de 2012.

8- Quando a citação não for feita no prazo de cinco dias por causa não imputável ao A., tem-se a prescrição por interrompida.

9- Dispõe o artigo 323.º, n.º2 do CC que: “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorrem os cinco dias” 10- Ora, as férias judiciais são uma causa não imputável ao Autor, pelo que tem que entender-se que passados 5 dias do dia 12 de julho, a prescrição é interrompida.

11- Andou mal a decisão do Juiz “ a quo” por violação da lei”.

Termina requerendo a procedência do presente recurso jurisdicional e a revogação da decisão recorrida.

*O RECORRIDO não contra-alegou.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do presente recurso.

* II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: “1 – A Escola Secundária CM..., celebrou com o Autor um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercício de 18 [dezoito] horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 1.123,47 euros – Cfr. fls. 15 a 19 dos autos; 2 – Em 16 de Novembro de 2009, entre o Autor e a referida Escola foi outorgado aditamento a esse contrato referido em 1 supra, para exercício de 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 1.373,13 euros – Cfr. fls. 20 dos autos; 3 – O contrato referido em 1 supra, tinha início em 14 de Outubro de 2009, e termo em 31 de Agosto de 2010 – Cfr. fls. 16 dos autos; 4 – A Escola Secundária CM..., celebrou com o Autor um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercício de 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 1.123,47 euros – Cfr. fls. 22 a 26 dos autos; 5 – Esse contrato tinha início em 01 de Setembro de 2009, e termo em 31 de Agosto de 2011 – Cfr. fls. 23 dos autos; 6 – No dia 01 de Setembro de 2011, o Autor requereu ao Diretor da Escola...

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