Acórdão nº 01843/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: PJGBS, residente na Rua …, 4400-…VNG inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 26/12/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o Ministério da Educação e Ciência, julgou procedente a prescrição dos créditos salariais por si reclamados a título de compensação pela caducidade dos contratos de trabalho celebrados com aquele Ministério, absolvendo-o dos pedidos contra o mesmo formulados.
**O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso: “1- Não tendo sido decidido o mérito da questão é permitido o presente recurso.
2- A decisão recorrida viola a lei na medida em que dá como prescritos os créditos reclamados pelo Autor.
3- A presente ação deu entrada no TAF do Porto no dia 12 de julho de 2012.
4- O contrato de trabalho a termo do Autor cessou a 31 de agosto de 2011.
5- Ora, de acordo com o previsto no artigo 245.º do RCTFP “ todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguintes àquele que cessou o contrato”.
6- Pelo que os créditos salariais do A. apenas se extinguem por prescrição a 1 de setembro de 2012.
7- No entanto, a acção foi intentada mais de um mês antes, como já se referiu a 12 de julho de 2012.
8- Quando a citação não for feita no prazo de cinco dias por causa não imputável ao A., tem-se a prescrição por interrompida.
9- Dispõe o artigo 323.º, n.º2 do CC que: “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorrem os cinco dias” 10- Ora, as férias judiciais são uma causa não imputável ao Autor, pelo que tem que entender-se que passados 5 dias do dia 12 de julho, a prescrição é interrompida.
11- Andou mal a decisão do Juiz “ a quo” por violação da lei”.
Termina requerendo a procedência do presente recurso jurisdicional e a revogação da decisão recorrida.
*O RECORRIDO não contra-alegou.
*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do presente recurso.
* II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: “1 – A Escola Secundária CM..., celebrou com o Autor um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercício de 18 [dezoito] horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 1.123,47 euros – Cfr. fls. 15 a 19 dos autos; 2 – Em 16 de Novembro de 2009, entre o Autor e a referida Escola foi outorgado aditamento a esse contrato referido em 1 supra, para exercício de 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 1.373,13 euros – Cfr. fls. 20 dos autos; 3 – O contrato referido em 1 supra, tinha início em 14 de Outubro de 2009, e termo em 31 de Agosto de 2010 – Cfr. fls. 16 dos autos; 4 – A Escola Secundária CM..., celebrou com o Autor um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercício de 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 1.123,47 euros – Cfr. fls. 22 a 26 dos autos; 5 – Esse contrato tinha início em 01 de Setembro de 2009, e termo em 31 de Agosto de 2011 – Cfr. fls. 23 dos autos; 6 – No dia 01 de Setembro de 2011, o Autor requereu ao Diretor da Escola...
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