Acórdão nº 00431/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução12 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Centro Hospitalar de SJ, E.P.E.

(…), inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 09.06.2014, que julgou procedente intimação para passagem de certidão deduzida por MACPC (…), em que este peticionou a intimação da entidade requerida “para, em cumprimento da lei e no prazo máximo de 10 dias previsto no artigo 108.º, n.º 1 do CPTA, proceder à passagem [das] certidões e/ou reproduções autenticadas, nos termos peticionados no Requerimento remetido em 17.01.2014.

[…]”.

O tribunal “a quo” deu provimento à pretensão do Requerente, nos seguintes termos:

  1. Intimar o Centro Hospitalar de SJ, EPE, a dar cumprimento ao que lhe foi requerido pelo Requerente [e junto dele] pelo seu requerimento de 17 de Janeiro de 2014, no prazo de 5 [cinco] dias; b) Que a intimação ora decidida é para ser cumprida dentro daquele prazo, sendo de referir que o seu não acatamento, ainda que parcial, constitui o seu destinatário, o Presidente do Conselho de Administração do Requerido –ALTSLF-, para além das sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis, que desde já fixo em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia que passe para lá daquele prazo de 5 [cinco] dias, na responsabilidade prevista no artigo 159º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ex vi artigo 108º nº 2 do mesmo CPTA).

    ”.

    No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões (sic): 1. A sentença recorrida viola o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada do titular da informação que o Recorrido pretende que a Recorrente preste 2. A sentença recorrida anula por falta de fundamentação 3. A sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do quadro normativo aplicável ao processo de execução 4. A sentença recorrida viola os princípios fundamentais de direito adjectivo da celeridade e da economia.

    5. A alínea b) de V- Decisão condena extra vel petitum 6. Foram violados os artigos 26º nºs 1 e 2 e 205º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 2º e 3º da lei 67/98 de 26 de Outubro, o artigo 2º nº 3 da lei 46/2007 de 24 de Agosto, o artigo 80º, nº 1 do Código Civil, os artigos 429º nº 1, 609º e 615º, nº 1, b) do Código de Processo Civil e o artigo 176º nºs. 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    O recorrido MACPC apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 9 de Junho de 2014, a qual julgou procedente a Intimação para Passagem de Certidão instaurada pelo ora Recorrido.

    1. Nos termos da aludida Sentença, determinou-se a condenação intimatória do Recorrente a dar cumprimento ao que lhe foi requerido pelo Recorrido em 17 de Janeiro de 2014, no prazo de 5 (cinco) dias, isto é, a “emissão de Certidões ou Reproduções autenticadas integrais de todos os actos, contratos, guias, recibos, documentos ou, de maneira geral, de quaisquer documentos escritos de onde conste o registo integral e datado dos valores das remunerações, ajudas de custo, compensações ou benefícios auferidos pela Dra. MMCS, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, por referência ao cargo de Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E. para que foi nomeada no triénio 2006-2009, por meio de deliberação do Conselho de Administração do Hospital de SJ, E.P.E., datada de 04 de Abril de 2006, qualquer que seja a sua proveniência, autor ou data de junção”, e “quaisquer outros actos, decisões, deliberações, informações, pareceres, requerimentos, promoções ou, em geral, quaisquer outros documentos escritos ou noutro suporte que determinem ou demonstrem os valores remuneratório mensais e anuais, correntes ou extraordinários, qualquer que seja a sua natureza, auferidos pela Dra. MMCS, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, por referência ao cargo de Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E. para que foi nomeada no triénio 2006-2009, por meio de deliberação do Conselho de Administração do Hospital de SJ, E.P.E., datada de 04 de Abril de 2006”.

    2. Determinou-se, ainda, que a Sentença proferida seja integralmente cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de SJ, E.P.E. de sanção pecuniária compulsória, fixada em 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia que passe para lá daquele prazo de 5 (cinco) dias, D. Que a Sentença proferida seja integralmente cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de SJ, E.P.E. incorrer em responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 159.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, E. Que a Sentença proferida seja integralmente cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de SJ, E.P.E. incorrer em responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto no artigo 159.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, F. E, bem assim, que a Sentença proferida seja integralmente cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de SJ, E.P.E. incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 159.º, n.º 2, do CPTA.

    3. Inconformado com o teor da aludida Sentença, veio o Recorrente da mesma interpor Recurso Jurisdicional, com fundamentos que, conforme se demonstrou, falecem a todos os níveis, e que constituem, única e exclusivamente, uma tentativa do Recorrente em protelar, ainda mais, a passagem das certidões requeridas. Vejamos.

    4. Em primeiro lugar, demonstrou-se que a recusa do Recorrente em emitir as certidões requeridas é legalmente infundada, já que, in casu, os documentos administrativos a que o ora Recorrido solicitou acesso não revestem natureza nominativa.

      I. Conforme se constatou, é evidente e incontroverso que os documentos solicitados não dizem respeito a dados do foro íntimo, nem a dados genéticos e/ou de saúde, muito menos respeitam a dados da vida sexual, a convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, nem o seu teor se traduz numa invasão da reserva da intimidade da vida privada, J. Com o que o seu acesso é livre, tendo o Recorrido direito de acesso aos mesmos, o que tem vindo a ser reiteradamente reconhecido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, pela Doutrina, pelos nossos Tribunais, e, inclusive, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

    5. E tal é, inclusive, reconhecido pelo Recorrente, já que, conforme assume: “A tabela remuneratória dos funcionários públicos consta do Diário da República, pelo que bastará ao Autor consultá-lo para saber qual a remuneração de qualquer funcionário, com a categoria profissional e a desempenhar as funções da Sra. Dra. MS.” L. Contudo, e como é entendimento pacífico, ainda que estejam publicados em Diário da República, atenta a dificuldade em identificar os actos em causa, a Administração está obrigada a prestar a informação sobre a sua existência e conteúdo, sob pena de denegar o acesso aos documentos administrativos, violando o princípio da colaboração.

    6. Quanto a uma, alegada, “falta de fundamentação” da Sentença a quo, demonstrou-se que, in casu, e segundo os cânones jurisprudenciais e doutrinários, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se cabal e suficientemente demonstrada, pois que, para que uma decisão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente, o que nem sequer ocorre no caso vertente, o que, em qualquer caso, não ocorre no caso vertente.

    7. A decisão proferida em primeira instância não é nem deficiente, nem incompleta, nem não convincente, não resultando afectado o seu valor doutrinal, inexistindo, por isso, fundamento para que a decisão recorrida seja declarada nula, menos ainda que seja revogada ou alterada por este Venerando Tribunal.

    8. Quanto à, alegada, “inidoneidade do meio processual”, demonstrou-se que foi em face da demora do aqui Recorrente na satisfação do pedido formulado – demora que até hoje subsiste – que o Recorrido se viu obrigado a instaurar uma Execução pendente de elementos essenciais em face da permanente recusa, ilegal aliás, do Recorrente em satisfazer o pedido formulado pelo Recorrido.

    9. E, como se percebe e demonstrou, não podia o Recorrido aguardar pela satisfação do seu pedido no âmbito do presente processo intimatório para, na sua posse, instaurar a referida Execução, sob pena de intempestividade na instauração desta, a qual, como se sabe, deve ser apresentada no prazo de seis meses contados desde o termo do prazo de três meses para execução espontânea por parte da Administração, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 175.º, n.º 1, e 176.º, n.º 2, do CPTA.

    10. O Recorrido, previamente à Execução que instaurou – dois meses antes – solicitou ao Recorrente um conjunto de elementos indispensáveis não à instauração da Execução, mas sim à concretização monetária do pedido aí formulado, pedido, esse, a que o Recorrente não deu satisfação no prazo legal que para o efeito dispunha, o que implicou que o Recorrido fosse obrigado a lançar mão da presente Intimação, no âmbito da qual o Recorrente, de forma reiteradamente ilegal, continua a não satisfazer o pedido formulado pelo Recorrido, através do uso de expedientes claramente dilatórios, os quais visam não só a delonga do presente processo como, também, da Execução instaurada.

    11. Como resultou evidente, em face da recusa reiterada pelo Recorrente em satisfazer o pedido formulado pelo Recorrido, pelo qual o Recorrido aguardou dois meses, este viu-se...

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