Acórdão nº 00009/08.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução12 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (Avª 5 de Outubro, 107-13º, 1069-018 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional, inconformado com Acórdão do TAF de Mirandela que considerou parcialmente procedente acção administrativa especial intentada por LAF (residente na R…, Vila Real), em que também demandou contra-interessados id. nos autos, e na qual este peticionou: “a) A anulação do acto impugnado de não provimento do Autor, na categoria de professor titular em vaga criada para o departamento de Línguas, no âmbito do concurso de acesso destinado aos docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor, posicionados nas índices remuneratórios 245 e 299, aberto no Agrupamento Vertical de Escolas de T..., nos termos do disposto no DL n.° 200/2007, de 22 de Maio, em virtude de o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei, nos termos supra alegados;// b) A condenação do Ministério da Educação à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao provimento do Autor na categoria de professor titular, nomeadamente e se necessário for, à reordenação da lista de professores a prover no departamento do Autor; //c) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo”.

O Ministério da Educação conclui o seu recurso do seguinte modo: I – A satisfação da pretensão condenatória do Autor e, na sequência, a decisão de que deu parcial provimento mostram-se juridicamente impossíveis; II – O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que promoveu nova alteração ao ECD, determinou a extinção da categoria de professor titular e revogou o regime e procedimentos atinentes ao acesso àquela categoria; III – O provimento do Autor na categoria de professor titular não é já passível de concretização, nem mesmo em sede de execução de sentença, uma vez que a reconstituição da situação actual hipotética se mostra impossível; IV – A decisão judicial concretamente proferida nos autos é inútil e juridicamente impossível, face à nova disciplina estatutária consagrada no Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho; V - O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, não só revogou a categoria de professor titular, como determinou idênticas condições transitórias de progressão na carreira para todos os docentes, independentemente da categoria anteriormente detida.

VI - A partir da publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, o Recorrido deixou de poder retirar qualquer efeito útil da manutenção, apreciação e resolução do presente litígio que opõe ao Recorrente; VII - O Tribunal a quo deveria ter proferido decisão que declarasse extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA; VIII - Ao não declarar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente lide em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, a decisão recorrida violou a Lei, designadamente o artigo 34.º do ECD na redacção conferida pelo mesmo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, e os artigos 287.º, alínea e) e 663.º do CPC; IX – A impossibilidade da lide foi ditada por acto legislativo, pelo que deveria ter sido aplicada a regra geral para os efeitos do previsto no artigo 447.º do CPC na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, assumindo o Recorrido a responsabilidade pelas custas; X – Ao condenar o Recorrente no pagamento das custas processuais, a sentença impugnada violou o referido artigo 447.º do CPC; O Recorrido LAF contra-alegou, dando como conclusões: 1 – O recorrido é professor do Departamento de Línguas e em 04/06/2007, data de abertura do concurso impugnado nestes autos, encontrava-se posicionado no índice 299 da carreira docente.

2 – No âmbito do primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular, o Recorrido não foi provido.

3 – Esse não provimento ficou a dever-se à ilegal aplicação do direito, penalizadora do docente no concurso relativamente à pontuação para efeitos de assiduidade.

4 – A sentença proferida pelo tribunal a quo julgou esta ilegalidade e condenou à sua anulação e repetição do acto expurgado da mesma.

5 – Dessa decisão decorre o provimento do docente como professor titular.

6 – Não o tendo feito até à decisão proferida, o Recorrente vem agora a legar a inutilidade superveniente da...

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