Acórdão nº 00656/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CP... – Empreendimentos Turísticos, Lda.
, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE BRAGA, em 13.06.2014, que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra o MUNICÍPIO DE G...
e os contra-interessados ACS e MTOS, em que peticionou a condenação do Requerido: a) A fazer cessar a suspensão do Processo de Fiscalização n.º 67/09 e, em consequência, a prosseguir no âmbito do mesmo com a adopção dos actos jurídicos de tutela da legalidade urbanística atinentes à cessação da utilização e à remoção das supra identificadas estruturas contra os contra interessados identificados no presente processo; b) Ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, em montante diário a fixar pelo Tribunal, pelos titulares dos órgãos competentes do Município de G..., desde a data do decretamento da providência até à data em que seja feita prova nos presentes autos de que foi dado pleno e efectivo cumprimento aos actos referidos na alínea anterior.
A recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1.º A decisão recorrida é nula por se basear numa decisão liminar da causa que não conhece devidamente toda a matéria trazida aos autos pela parte e, como tal, é violadora do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; 2.º Tal nulidade decorre da falta de conhecimento de questões essenciais, alegadas e comprovadas pela Recorrente no seu Requerimento Inicial, a qual é determinante para apreciação da existência dos requisitos de que depende a concessão de providências cautelares antecipatórias; 3.º O tribunal não se pronunciou sobre as questões preliminares invocadas no Requerimento Inicial, nomeadamente a articulação entre a tutela urbanística e o regime dos direitos reais; 4.º O tribunal não se pronunciou sobre a existência de obras ilegais que estão a provocar prejuízos de natureza patrimonial na unidade hoteleira explorada pela Recorrente; 5.º É matéria assente que as obras de ampliação realizadas ao nível da cave do prédio dos contra interessados são ilegais e a causa dos identificados danos no edifício afeto à exploração do hotel; 6º A Recorrente alegou a existência de danos existentes e não cessados ao nível da cafetaria da unidade hoteleira, bem como a impossibilidade de utilização do espaço do logradouro por este ter sido ilegalmente ocupado e fechado, impedindo a colocação do equipamento auxiliar à exploração comercial, conforme estabelecido no próprio projeto de arquitetura aprovado; 7.º Por um lado, a inacessibilidade à área do logradouro impede a conclusão da reabilitação da fachada posterior e a aposição de equipamentos auxiliares à atividade, conforme projetado; 8.º A impossibilidade de conclusão das obras de beneficiação do hotel não é o único prejuízo invocado pela Recorrente; 9.º Tais prejuízos resultam também da existência de infiltrações, humidades e fissuras estruturais no edifício, bem como de danos irreversíveis na alcatifa da cafetaria, que implicam a realização de trabalhos de reparação e pintura, bem como a retirada e substituição de toda a alcatifa daquela divisão; 10.º A reparação permanente de tais danos depende da demolição da cobertura de fibrocimento ilegalmente edificada na área destinada a logradouro, uma vez que é esta cobertura que está a provocar tais danos; 11.ºOs prejuízos sofridos pela Requerente não cessaram, pelo que continuarão a produzir-se e a agravar-se no futuro, estando preenchido, deste modo, o requisito do periculum in mora; 67.
A concessão das providências nos termos requeridos permitiria à Requerida executar os trabalhos finais na fachada posterior e na área do logradouro; 12.ºO tribunal erra na sua interpretação de facto, uma vez que não tem em conta a totalidade dos prejuízos invocados pela Requerente e que não se prendem exclusivamente com a impossibilidade de abertura do hotel; 13.º O tribunal também erra na sua interpretação do direito identificando o reconhecimento da titularidade da propriedade do logradouro como necessário à concessão das providências requeridas; 14.ºAs providências peticionadas pela Requerente preenchem os requisitos legais, sendo provisórias e instrumentais da decisão principal que venha a decretar também a reparação de todos os prejuízos causados e a fixação definitiva dos direitos urbanísticos.
15.º Em suma, a factualidade exposta e documentada, evidencia a falta de justiça material da decisão recorrida, que deve ser substituída por uma outra que tenha em conta as questões suscitadas no presente recurso, decidindo em conformidade com o inicialmente peticionado pela Recorrente.
O recorrido Município apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir, averiguando da omissão de pronúncia imputada pelo recorrente e da verificação ou não dos pressupostos para deferimento da providência cautelar.
*Os factos, ditos como provados pela 1ª instância e agora também ponderados: 1- A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao investimento, exploração e gestão de hotéis e outros empreendimentos turísticos, bem como à promoção e gestão de eventos culturais e artísticos e ainda à comercialização de equipamentos e produtos destinados aos mesmos fins – cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i.. e cujo teor se considera reproduzido.
2- A Requerente procedeu à construção de um hotel de charme de 4 estrelas – Hotel EMAJ -, sito no…, na cidade de G..., num prédio urbano correspondente ao actual n.º …da freguesia de SS..., que resulta da agregação de três edifícios autónomos – blocos A, B e C – a saber: O designado “Bloco A” corresponde ao prédio urbano sito no Gaveto do Largo do T..., n.ºs … e na Rua …, n.ºs …, descrito na Conservatória do Registo Predial de G..., sob o n.º …da freguesia de SP..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da referida freguesia – cfr. docs. n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a p.i. e que aqui se dão por reproduzidos; O designado “Bloco B” corresponde ao prédio urbano sito na Rua … de polícia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de G..., sob o n.º …da freguesia de SP..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da referida freguesia – cfr. Docs.N.ºs 5, 6 e 7 juntos com a p.i. e que aqui se dão por reproduzidos; o designado “Bloco C” corresponde ao prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … de polícia, descrito na Conservatória do Registo Predial de G..., sob o n.º … da freguesia de SP..., inscrito na matriz urbana sob o artigo … da referida freguesia – cfr. Docs. N.ºs 8 e 9 juntos com a p.i. e que aqui se dão por reproduzidos.
3- Os descritos prédios – que actualmente se encontram interligados entre si e formam um único edifício – são propriedade de AACPM – cfr. Doc. N.º 10 junto com a p.i. e que aqui se dá por reproduzido.
4- Entre AACPM e a sociedade Requerente – da qual também é sócio – foi celebrado contrato de arrendamento comercial dos referidos imóveis, com data de 13 de Janeiro de 2010, nos termos constantes do doc. 11 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- No âmbito do processo de obras nº 7…/2009, a Divisão do Gabinete Técnico Local da Câmara Municipal de G... emitiu, em 04 de Outubro de 2009, licença administrativa para as obras de alteração, demolição e reconstrução dos três edifícios, de modo a poder ser instalado o estabelecimento hoteleiro – cfr. Doc. N.º 12 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6- O projecto de arquitectura da unidade hoteleira veio a ser aprovado por despacho de Vereadora da C.M.G, datado de 05 de Novembro de 2009 – cfr. Doc. N.º 13 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.
7- Em 25 de Novembro de 2010, a Câmara Municipal de G... emitiu o alvará de licenciamento de obras de reconstrução e alteração n.º 6…/10 em nome da sociedade Requerente, o qual titula a aprovação da reconstrução e alteração de três edifícios para instalação de um equipamento hoteleiro – cfr. Doc. N.º 14 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.
8- Os contra-interessados são proprietários do prédio urbano, situado no Largo do T..., freguesia de SS..., concelho de G..., com a área de implantação de 116 m2, composto por cave com 50,83 m2, rés-do-chão com 116,00 m2, 1.º andar com 71,88 m2 mais pátio posterior com 35,45 m2 e varanda frontal com 1,12 m2, 2.º andar com 85,65 m2 e varanda frontal com 0,92 m2, 3.º andar com 78,68 m2 e varanda frontal com 10,29 m2 e sótão com 61,69 m2, a confrontar do nascente com Largo do T..., sul BES e Comercial, poente herdeiros de IS e norte BNU (os RR.), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 6…, e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o nº 61, freguesia de SS...
– cfr. docs. 2 e 3 juntos com a contestação do contra-interessados e doc. n.º 15 junto com a p.i. cujo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- O referido prédio confina com os Blocos A e B e correspondente ao prédio sito no n.º 102 do Largo do T....
10- No referido prédio, ao nível da cave, foi colocada uma cobertura em telha de fibrocimento sobre a área destinada ao logradouro e foram construídas umas escadas de acesso à cave, após o rebaixamento da cota do logradouro – cfr. Docs N.ºs 16, 17 e 18 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.
11- No rés-do-chão do prédio propriedade dos aqui contra interessados encontra-se instalado um estabelecimento comercial de pronto a vestir, denominado “AS”, explorado pela sociedade S..., Lda., que tem vindo a utilizar a área do logradouro - que agora se encontra coberta – como acesso a uma cave onde se encontram armazenados artigos comercializados no referido estabelecimento.
12- Em 07/07/2011, TPM, participou ao requerido a existência de uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO