Acórdão nº 00656/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução12 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CP... – Empreendimentos Turísticos, Lda.

, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE BRAGA, em 13.06.2014, que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra o MUNICÍPIO DE G...

e os contra-interessados ACS e MTOS, em que peticionou a condenação do Requerido: a) A fazer cessar a suspensão do Processo de Fiscalização n.º 67/09 e, em consequência, a prosseguir no âmbito do mesmo com a adopção dos actos jurídicos de tutela da legalidade urbanística atinentes à cessação da utilização e à remoção das supra identificadas estruturas contra os contra interessados identificados no presente processo; b) Ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, em montante diário a fixar pelo Tribunal, pelos titulares dos órgãos competentes do Município de G..., desde a data do decretamento da providência até à data em que seja feita prova nos presentes autos de que foi dado pleno e efectivo cumprimento aos actos referidos na alínea anterior.

A recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1.º A decisão recorrida é nula por se basear numa decisão liminar da causa que não conhece devidamente toda a matéria trazida aos autos pela parte e, como tal, é violadora do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; 2.º Tal nulidade decorre da falta de conhecimento de questões essenciais, alegadas e comprovadas pela Recorrente no seu Requerimento Inicial, a qual é determinante para apreciação da existência dos requisitos de que depende a concessão de providências cautelares antecipatórias; 3.º O tribunal não se pronunciou sobre as questões preliminares invocadas no Requerimento Inicial, nomeadamente a articulação entre a tutela urbanística e o regime dos direitos reais; 4.º O tribunal não se pronunciou sobre a existência de obras ilegais que estão a provocar prejuízos de natureza patrimonial na unidade hoteleira explorada pela Recorrente; 5.º É matéria assente que as obras de ampliação realizadas ao nível da cave do prédio dos contra interessados são ilegais e a causa dos identificados danos no edifício afeto à exploração do hotel; 6º A Recorrente alegou a existência de danos existentes e não cessados ao nível da cafetaria da unidade hoteleira, bem como a impossibilidade de utilização do espaço do logradouro por este ter sido ilegalmente ocupado e fechado, impedindo a colocação do equipamento auxiliar à exploração comercial, conforme estabelecido no próprio projeto de arquitetura aprovado; 7.º Por um lado, a inacessibilidade à área do logradouro impede a conclusão da reabilitação da fachada posterior e a aposição de equipamentos auxiliares à atividade, conforme projetado; 8.º A impossibilidade de conclusão das obras de beneficiação do hotel não é o único prejuízo invocado pela Recorrente; 9.º Tais prejuízos resultam também da existência de infiltrações, humidades e fissuras estruturais no edifício, bem como de danos irreversíveis na alcatifa da cafetaria, que implicam a realização de trabalhos de reparação e pintura, bem como a retirada e substituição de toda a alcatifa daquela divisão; 10.º A reparação permanente de tais danos depende da demolição da cobertura de fibrocimento ilegalmente edificada na área destinada a logradouro, uma vez que é esta cobertura que está a provocar tais danos; 11.ºOs prejuízos sofridos pela Requerente não cessaram, pelo que continuarão a produzir-se e a agravar-se no futuro, estando preenchido, deste modo, o requisito do periculum in mora; 67.

A concessão das providências nos termos requeridos permitiria à Requerida executar os trabalhos finais na fachada posterior e na área do logradouro; 12.ºO tribunal erra na sua interpretação de facto, uma vez que não tem em conta a totalidade dos prejuízos invocados pela Requerente e que não se prendem exclusivamente com a impossibilidade de abertura do hotel; 13.º O tribunal também erra na sua interpretação do direito identificando o reconhecimento da titularidade da propriedade do logradouro como necessário à concessão das providências requeridas; 14.ºAs providências peticionadas pela Requerente preenchem os requisitos legais, sendo provisórias e instrumentais da decisão principal que venha a decretar também a reparação de todos os prejuízos causados e a fixação definitiva dos direitos urbanísticos.

15.º Em suma, a factualidade exposta e documentada, evidencia a falta de justiça material da decisão recorrida, que deve ser substituída por uma outra que tenha em conta as questões suscitadas no presente recurso, decidindo em conformidade com o inicialmente peticionado pela Recorrente.

O recorrido Município apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir, averiguando da omissão de pronúncia imputada pelo recorrente e da verificação ou não dos pressupostos para deferimento da providência cautelar.

*Os factos, ditos como provados pela 1ª instância e agora também ponderados: 1- A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao investimento, exploração e gestão de hotéis e outros empreendimentos turísticos, bem como à promoção e gestão de eventos culturais e artísticos e ainda à comercialização de equipamentos e produtos destinados aos mesmos fins – cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i.. e cujo teor se considera reproduzido.

2- A Requerente procedeu à construção de um hotel de charme de 4 estrelas – Hotel EMAJ -, sito no…, na cidade de G..., num prédio urbano correspondente ao actual n.º …da freguesia de SS..., que resulta da agregação de três edifícios autónomos – blocos A, B e C – a saber: O designado “Bloco A” corresponde ao prédio urbano sito no Gaveto do Largo do T..., n.ºs … e na Rua …, n.ºs …, descrito na Conservatória do Registo Predial de G..., sob o n.º …da freguesia de SP..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da referida freguesia – cfr. docs. n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a p.i. e que aqui se dão por reproduzidos; O designado “Bloco B” corresponde ao prédio urbano sito na Rua … de polícia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de G..., sob o n.º …da freguesia de SP..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da referida freguesia – cfr. Docs.N.ºs 5, 6 e 7 juntos com a p.i. e que aqui se dão por reproduzidos; o designado “Bloco C” corresponde ao prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … de polícia, descrito na Conservatória do Registo Predial de G..., sob o n.º … da freguesia de SP..., inscrito na matriz urbana sob o artigo … da referida freguesia – cfr. Docs. N.ºs 8 e 9 juntos com a p.i. e que aqui se dão por reproduzidos.

3- Os descritos prédios – que actualmente se encontram interligados entre si e formam um único edifício – são propriedade de AACPM – cfr. Doc. N.º 10 junto com a p.i. e que aqui se dá por reproduzido.

4- Entre AACPM e a sociedade Requerente – da qual também é sócio – foi celebrado contrato de arrendamento comercial dos referidos imóveis, com data de 13 de Janeiro de 2010, nos termos constantes do doc. 11 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5- No âmbito do processo de obras nº 7…/2009, a Divisão do Gabinete Técnico Local da Câmara Municipal de G... emitiu, em 04 de Outubro de 2009, licença administrativa para as obras de alteração, demolição e reconstrução dos três edifícios, de modo a poder ser instalado o estabelecimento hoteleiro – cfr. Doc. N.º 12 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.

6- O projecto de arquitectura da unidade hoteleira veio a ser aprovado por despacho de Vereadora da C.M.G, datado de 05 de Novembro de 2009 – cfr. Doc. N.º 13 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.

7- Em 25 de Novembro de 2010, a Câmara Municipal de G... emitiu o alvará de licenciamento de obras de reconstrução e alteração n.º 6…/10 em nome da sociedade Requerente, o qual titula a aprovação da reconstrução e alteração de três edifícios para instalação de um equipamento hoteleiro – cfr. Doc. N.º 14 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.

8- Os contra-interessados são proprietários do prédio urbano, situado no Largo do T..., freguesia de SS..., concelho de G..., com a área de implantação de 116 m2, composto por cave com 50,83 m2, rés-do-chão com 116,00 m2, 1.º andar com 71,88 m2 mais pátio posterior com 35,45 m2 e varanda frontal com 1,12 m2, 2.º andar com 85,65 m2 e varanda frontal com 0,92 m2, 3.º andar com 78,68 m2 e varanda frontal com 10,29 m2 e sótão com 61,69 m2, a confrontar do nascente com Largo do T..., sul BES e Comercial, poente herdeiros de IS e norte BNU (os RR.), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 6…, e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o nº 61, freguesia de SS...

– cfr. docs. 2 e 3 juntos com a contestação do contra-interessados e doc. n.º 15 junto com a p.i. cujo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9- O referido prédio confina com os Blocos A e B e correspondente ao prédio sito no n.º 102 do Largo do T....

10- No referido prédio, ao nível da cave, foi colocada uma cobertura em telha de fibrocimento sobre a área destinada ao logradouro e foram construídas umas escadas de acesso à cave, após o rebaixamento da cota do logradouro – cfr. Docs N.ºs 16, 17 e 18 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.

11- No rés-do-chão do prédio propriedade dos aqui contra interessados encontra-se instalado um estabelecimento comercial de pronto a vestir, denominado “AS”, explorado pela sociedade S..., Lda., que tem vindo a utilizar a área do logradouro - que agora se encontra coberta – como acesso a uma cave onde se encontram armazenados artigos comercializados no referido estabelecimento.

12- Em 07/07/2011, TPM, participou ao requerido a existência de uma...

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