Acórdão nº 01296/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O STAL, em representação de um seu associado, no âmbito da ação administrativa especial identificada, tendo instaurado a mesma contra o Município de Vila Verde tendente à anulação de ato administrativo proferido pelo correspondente Presidente da Câmara, em 5 de Julho de 2005, e que veio a culminar com Sentença de 18/04/2012 que decidiu não assistir ao representado do Autor o direito a qualquer indemnização, inconformado com a mesma, veio interpor recurso jurisdicional, a qual foi proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 18 de Abril de 2012 (Cfr. fls. 167 a 172 Procº físico).

Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: A) A presente Ação Administrativa Especial, foi instaurada em 5 de Dezembro de 2005; B) Foi atribuído à ação o valor de € 14.963,95; C) Em 18/04/2012 foi proferida sentença pela Mª Juiz relatora, nos termos da qual se decidiu que “julgamos que não assiste ao Autor o direito a qualquer montante indemnizatório (Cfr. fls. 172 Procº físico).

  1. As partes foram notificadas presencialmente da sentença no próprio dia 18/04/2012, tendo o Ministério Público sido notificado a 27/04/2012 (Cfr. fls. 172 e 176 Procº físico).

  2. O Sindicato/Autor interpôs recurso jurisdicional em 18/05/2012 (Cfr, fls. 183 a 190 Procº físico).

  3. Em 16/04/2013 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 202 Procº físico).

Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pela relatora não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF.

Neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012.

Assim sendo, a decisão aqui objeto de impugnação não seria suscetível de ser recorrida jurisdicionalmente de imediato, devendo antes ter sido sujeita a reclamação para a...

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