Acórdão nº 01296/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O STAL, em representação de um seu associado, no âmbito da ação administrativa especial identificada, tendo instaurado a mesma contra o Município de Vila Verde tendente à anulação de ato administrativo proferido pelo correspondente Presidente da Câmara, em 5 de Julho de 2005, e que veio a culminar com Sentença de 18/04/2012 que decidiu não assistir ao representado do Autor o direito a qualquer indemnização, inconformado com a mesma, veio interpor recurso jurisdicional, a qual foi proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 18 de Abril de 2012 (Cfr. fls. 167 a 172 Procº físico).
Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: A) A presente Ação Administrativa Especial, foi instaurada em 5 de Dezembro de 2005; B) Foi atribuído à ação o valor de € 14.963,95; C) Em 18/04/2012 foi proferida sentença pela Mª Juiz relatora, nos termos da qual se decidiu que “julgamos que não assiste ao Autor o direito a qualquer montante indemnizatório (Cfr. fls. 172 Procº físico).
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As partes foram notificadas presencialmente da sentença no próprio dia 18/04/2012, tendo o Ministério Público sido notificado a 27/04/2012 (Cfr. fls. 172 e 176 Procº físico).
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O Sindicato/Autor interpôs recurso jurisdicional em 18/05/2012 (Cfr, fls. 183 a 190 Procº físico).
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Em 16/04/2013 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 202 Procº físico).
Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pela relatora não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF.
Neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012.
Assim sendo, a decisão aqui objeto de impugnação não seria suscetível de ser recorrida jurisdicionalmente de imediato, devendo antes ter sido sujeita a reclamação para a...
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