Acórdão nº 02410/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

FMMS, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do porto, em 29.04.2014, que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra o Centro Hospitalar de S. João, EPE, em que peticionava a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. João, de 11.07.2013 que lhe aplicou a pena de disciplinar de demissão.

Para tanto alega em conclusão: 1 - A Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro vieram alterar o regime jurídico de emprego público que até aí vigorava.

2 - A entrada em vigor destes diplomas legais não alterou a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para decidir sobre impugnações de actos de despedimento, nem afastou a aplicabilidade genérica do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3 - Contudo, veio o artigo 274º, nº 2 do RCTFP estipular um novo prazo para a impugnação judicial do ato administrativo de despedimento ou demissão do trabalhador, fixando-o no prazo de um ano.

4 – Não dando provimento à requerida providência cautelar, julgando a caducidade da ação principal, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação da lei aplicável ao caso sub judice, porquanto violou o disposto no artigo 58º, nº 2 (primeira parte) e artigo 274º, nº 2 do RCTFP, o qual prevê o prazo de um ano para intentar a ação de impugnação do ato administrativo de despedimento (demissão) do trabalhador.

*O RECORRIDO, Centro HSJ, EPE, apresentou contra-alegações, em defesa da improcedência do recurso, embora sem formular conclusões.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): i) Em 11 de Julho de 2013, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João, proferiu despacho a aplicar a pena disciplinar de demissão à requerente, conforme emerge da análise de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [acto suspendendo].

ii) A presente providência cautelar tem por objecto confesso a suspensão de eficácia do despacho referido em i), conforme emerge do requerimento inicial que faz fls. 1 a 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iv) A presente providência cautelar deu entrada em juízo no dia 14 de Outubro de 2013, conforme emerge do carimbo aposto no rosto do requerimento inicial.

v) Por despacho datado de 15 de Janeiro de 2014, foi determinada a notificação da requerente para vir aos autos informar se já tinha proposto a acção principal de que depende a presente providência cautelar, ao que a mesma respondeu que estaria a “(…) ultimar a acção principal de que depende a presente providência cautelar, dando a mesma entrada nos próximos dias e de tal facto informando os autos (…)”, conforme emerge da análise de fls. 206 e 211 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vi) Por despacho datado de 10 de Fevereiro de 2014, foi reiterada a determinação referido em v), ao que a requerente, devida e regularmente notificada, nada disse, conforme emerge da análise de fls. 224 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vii) A requerente ainda não interpôs a acção principal de que depende a presente providência cautelar, conforme emerge da pesquisa ao sistema informático SITAF.

viii) Dá-se por reproduzido o teor de todos os documentos que integram os autos .

**QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 5, 608.º, 635.º, n.ºs 3 e 4 e 638º, n.º 3 todos do Novo Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.

Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.

As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _Fixação de efeito do recurso; _Violação do art. 120º nº1 al. b) do CPTAS artigos 58º do CPTA e 242º do RCTFP.

*O DIREITO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO Vem o aqui recorrente reclamar do efeito fixado meramente devolutivo fixado ao recurso.

Para tanto alega que, não obstante o art. 143º nº2 do CPTA pode ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do nº 5 do artigo 143º, quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição.

E que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso implicará para a aqui Recorrente a perda de um vencimento mensal com o qual faz face às necessidades da sua vida familiar sendo que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso importará a desvinculação da mesma do seu posto de trabalho com todas as consequências nefastas de tal decisão, nomeadamente, a sua própria reintegração no posto de trabalho.

Pelo que, os danos da fixação de efeito meramente devolutivo ao presente recurso serão muito superiores àqueles que resultariam se lhe for atribuído efeito suspensivo.

Quid juris? A decisão quanto ao efeito do recurso tem carácter provisório, não obstante o juiz que o proferiu esteja impossibilitado de alterá-la, mas como não constitui caso julgado formal as partes podem impugná-lo em sede de alegações e não pela via dum recurso autónomo.

Dispõe o art. 143.º, sob a epígrafe “Efeitos dos recursos” que: “1- Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2- Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.

3- Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4- Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.

5- A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” (sublinhados nossos).

A este propósito diz-se no Ac. 1411/08.9 BEBRG A de 18/6/09 que: “...No artigo 143º do CPTA, o legislador, à semelhança do que faz a respeito das providências cautelares, e visando assegurar o equilíbrio dos interesses em presença, fixa uma regulação complexa dos...

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