Acórdão nº 00599/10.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C... – Reciclagem de Metais, SA, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Paredes, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 06/02/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante de €207.789,55.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O Senhor Director de finanças do Porto procedeu ao indeferimento, por douto Despacho de 06.07.2010, da Reclamação Graciosa apresentada.
B. Efetivamente, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios referente ao ano de 2006 no montante de € 207789,55, com data limite de pagamento voluntário em 2010-01-27.
C. Face ao Relatório de Inspeção Tributária, do qual o contribuinte foi notificado em 2009-12-09, as correções meramente aritméticas quanto a IRC resultam de infração ao disposto no nº 1 do artigo 23º do Código do IRC, por não terem sido consideradas como custo fiscal as compras de mercadorias constantes nas faturas emitidas para o contribuinte pelo seu fornecedor A…, SA, contribuinte nº 5…, entregues a outras entidades que não a ele, no montante de € 686.804,98, não podia ser considerado como custo por resultar de operações simuladas.
D. Apresentada que foi a Impugnação Judicial, correu a mesma os seus trâmites normais e após julgamento, foi proferida douta Sentença em 06.02.2012, onde, no essencial, é confirmada a decisão da AF e consequentemente, indeferida a pretensão da Recorrente.
E. A questão embora complexa no conteúdo, é simples de resumir: a C... vendeu resíduos de cobre a empresas espanholas, servindo-se para o efeito de um fornecedor português, que carregava a mercadoria em Portugal, e a transportava por sua conta, para a entregar, nos clientes da Recorrente, em Espanha.
F. Dessas transações, a Recorrente fez todos os registos, administrativos, bancários e contabilísticos, e deles extraiu todas as consequências, nomeadamente lançou as aquisições em custos, as vendas em proveitos e, por se tratarem de transações intracomunitárias, isentas de IVA pois, deduziu o mesmo na declaração enviada ao SIVA.
G. Entende a Administração Fiscal que os documentos e registos efetuados pela Recorrente, não correspondem a verdadeiras transações comerciais e que as mesmas não existiram, sendo que todas elas são simuladas.
H. Assim sendo, extraiu a A.F. as respectivas consequências e não aceitou as aquisições efectuadas pela Recorrente, e em consequência, não só não aceitou o IVA por si deduzido como também não considerou os custos das aquisições referidas.
I. Existem três erros materiais cometidos na douta Sentença “a quo”: Não existe qualquer recurso hierárquico em relação ao exercício de 2006, que possibilite à Fazenda Pública dar como reproduzidos os argumentos ali adiantados, bem como um lapso de soma do quadro contante das páginas 3 e 4 da douta sentença.
J. O Tribunal “a quo” considera que os documentos juntos aos autos, só por si, não provam que foi a sociedade “A…” quem vendeu os produtos de sucata de cobre, à Recorrente.
K. A Recorrente juntou todos os documentos a que a Lei obriga (faturas, extratos bancários, CMR’s, recibos, documentos de retificativos, etc.) e o Tribunal reconheceu a regularidade e correção da contabilidade da Recorrente.
L. Por outro lado, foi apresentada prova de que os clientes da...
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