Acórdão nº 00599/10.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C... – Reciclagem de Metais, SA, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Paredes, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 06/02/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante de €207.789,55.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O Senhor Director de finanças do Porto procedeu ao indeferimento, por douto Despacho de 06.07.2010, da Reclamação Graciosa apresentada.

B. Efetivamente, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios referente ao ano de 2006 no montante de € 207789,55, com data limite de pagamento voluntário em 2010-01-27.

C. Face ao Relatório de Inspeção Tributária, do qual o contribuinte foi notificado em 2009-12-09, as correções meramente aritméticas quanto a IRC resultam de infração ao disposto no nº 1 do artigo 23º do Código do IRC, por não terem sido consideradas como custo fiscal as compras de mercadorias constantes nas faturas emitidas para o contribuinte pelo seu fornecedor A…, SA, contribuinte nº 5…, entregues a outras entidades que não a ele, no montante de € 686.804,98, não podia ser considerado como custo por resultar de operações simuladas.

D. Apresentada que foi a Impugnação Judicial, correu a mesma os seus trâmites normais e após julgamento, foi proferida douta Sentença em 06.02.2012, onde, no essencial, é confirmada a decisão da AF e consequentemente, indeferida a pretensão da Recorrente.

E. A questão embora complexa no conteúdo, é simples de resumir: a C... vendeu resíduos de cobre a empresas espanholas, servindo-se para o efeito de um fornecedor português, que carregava a mercadoria em Portugal, e a transportava por sua conta, para a entregar, nos clientes da Recorrente, em Espanha.

F. Dessas transações, a Recorrente fez todos os registos, administrativos, bancários e contabilísticos, e deles extraiu todas as consequências, nomeadamente lançou as aquisições em custos, as vendas em proveitos e, por se tratarem de transações intracomunitárias, isentas de IVA pois, deduziu o mesmo na declaração enviada ao SIVA.

G. Entende a Administração Fiscal que os documentos e registos efetuados pela Recorrente, não correspondem a verdadeiras transações comerciais e que as mesmas não existiram, sendo que todas elas são simuladas.

H. Assim sendo, extraiu a A.F. as respectivas consequências e não aceitou as aquisições efectuadas pela Recorrente, e em consequência, não só não aceitou o IVA por si deduzido como também não considerou os custos das aquisições referidas.

I. Existem três erros materiais cometidos na douta Sentença “a quo”: Não existe qualquer recurso hierárquico em relação ao exercício de 2006, que possibilite à Fazenda Pública dar como reproduzidos os argumentos ali adiantados, bem como um lapso de soma do quadro contante das páginas 3 e 4 da douta sentença.

J. O Tribunal “a quo” considera que os documentos juntos aos autos, só por si, não provam que foi a sociedade “A…” quem vendeu os produtos de sucata de cobre, à Recorrente.

K. A Recorrente juntou todos os documentos a que a Lei obriga (faturas, extratos bancários, CMR’s, recibos, documentos de retificativos, etc.) e o Tribunal reconheceu a regularidade e correção da contabilidade da Recorrente.

L. Por outro lado, foi apresentada prova de que os clientes da...

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