Acórdão nº 00224/14.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C..., Lda. inconformada com a sentença proferida no TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a reclamação contra o indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: A. Em causa nos autos está uma reclamação judicial apresentada pela C... contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado nos autos de execução fiscal n.º 2704201201006371.

Da preterição de audição prévia: B. Conforme se fez notar na petição de reclamação judicial que deu causa aos presentes autos, não foi realizada a audição prévia da C... na formação da decisão de indeferimento do respectivo pedido de dispensa de prestação de garantia de que se reclama, quando tal possibilidade de participação se encontra legal e constitucionalmente consagrada — cf. artigos 267.°, n.º 5, da CRP, 60.° da LGT e 45.° do CPPT.

  1. Confrontando o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado, é manifesto que a C... juntou provas a essa sua petição, sobre cuja apreciação, por parte da Administração Fiscal, tinha o direito de se pronunciar antes de ser proferida decisão final de indeferimento.

  2. O contribuinte tem a possibilidade legal (e constitucional) de, conhecendo a apreciação da Administração Fiscal feita sobre as provas apresentadas e/ou produzidas, vir juntar novas provas e novos elementos ou sobre as mesmas se pronunciar, o que a C... manifestamente não teve oportunidade de fazer.

  3. No caso concreto dos autos, o argumento que se funda no curto prazo de 10 dias do procedimento para afastar a necessidade ou possibilidade legal de audição prévia a esse indeferimento, é particularmente inexpressivo, pois que o pedido de dispensa de prestação de garantia foi apresentado pela C... em 11 de Junho de 2012 (cf. alínea B) da matéria de facto dada como provada) e veio a ser decidido, apenas, por despacho de 8 de Outubro de 2013, decorrido mais de um ano sobre a respectiva apresentação (cf. alínea C) dos factos provados).

  4. Se a lei prevê um prazo que, na prática, é meramente ordenador ou disciplinador, e que, no caso dos autos (que é o que aqui nos interessa) foi incumprido, não se aceita que se retire a conclusão de que, in casu, a atribuição do carácter urgente que possibilita, na teoria plasmada no Acórdão acolhido pela sentença recorrida, a dispensa da audição prévia com uma aplicação subsidiária do CPA encontre, sequer, justificação material.

  5. Não se aceitando embora que o prazo estipulado na lei para a apreciação do pedido de dispensa justifique o afastamento do direito de audição prévia do contribuinte, não poderia, de qualquer modo, em face dos elementos de facto dos autos, ter sido decidido que não haveria lugar à audição prévia da C... devido à urgência do procedimento, uma vez que o procedimento em causa demorou a ser decidido bem mais do que o tempo legalmente previsto para o efeito.

  6. Ao não determinar, in casu, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por preterição da audição prévia, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 267°, n.° 5, da CRP, 60.° da LGT e 45.° do CPPT.

    Da impugnação da matéria de facto: A. O Tribunal a quo deu como não provados factos que resultavam provados, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido um erro na decisão da matéria de facto, que se impugna ao abrigo do disposto no artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.

  7. Em concreto, a alínea B) dos factos não provados resultou provada pelos documentos juntos aos autos sob os n. 24 a 30 com o pedido de dispensa de prestação de garantia, conjugados inclusivamente com os depoimentos das testemunhas F... (cf., em especial, minutos 00:03:21 a 00:03:56 e 00:04:50 e ss. da gravação da sessão de inquirição de testemunhas realizada nos autos 596/12.4BEVIS, cuja prova vem aproveitada nos presentes autos), N... (cf., em especial, minutos 00:23:01 a 00:23:36 e 00:27:18 da gravação da mesma sessão de inquirição de testemunhas) e, bem assim, com o depoimento da testemunha J... (cf., em especial, minutos 00:44:24 a 00:50:15 e 00:50:16 e ss. da mesma sessão de inquirição de testemunhas) e, bem assim, pelo teor das alíneas G) a L) dos factos julgados provados, que deverá passar para o elenco dos factos provados, o que aqui respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.

    Da alegada falta de prova do requisito da não responsabilidade na insuficiência de bens C. O Tribunal a quo, acompanhando o Serviço de Finanças de Tondela, acaba por considerar como não verificada nos autos a comprovação da irresponsabilidade da Reclamante na insuficiência de bens.

  8. No que respeita à não responsabilidade da C... pela insuficiência de bens, importa desde logo notar que estamos perante a prova de um facto negativo o que, como é sabido, se traduz numa dificuldade acrescida de prova, que deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade (decorrente do princípio do Estado de Direito do art.° 2.° da CRP e patente no artigo 18.°, n.° 2 da Lei Fundamental), uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito - cf. Ac. Pleno CT do STA, de 17.12.2008, proferido no processo 0327/08, disponível em www.dgsi.pt, reiterado no Ac. do Pleno CT do STA, de 05.07.2012, proferido no processo 0286/12.

  9. A C... procurou demonstrar este facto negativo através da enunciação de factos positivos, como as razões pelas quais ocorre a insuficiência de bens penhoráveis, arrolando testemunhas para complementar essa prova da falta de responsabilidade pela insuficiência de bens; e, inclusivamente, juntando documentos através dos quais é possível comprovar essa sua irresponsabilidade.

  10. A Jurisprudência tem entendido «dever-se considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não SE fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado» - cf. Ac. Pleno CT do STA, de 17.12.2008, proferido no processo 0327/08.

  11. Uma das circunstâncias em que se revela a insuficiência de bens da C... para prestar garantia vem a ser, desde logo, a inexistência de bens imóveis no seu património (a este propósito, foi largamente explicado e provado nos autos que as alienações dos imóveis que eram propriedade da empresa, que tiveram lugar em 2005 e 2006, ocorreram no âmbito de um processo de reestruturação do grupo de empresas em que a C... se insere, não lhe sendo emprestado qualquer juízo de censurabilidade - alínea J) dos factos provados e respectiva fundamentação. Sendo certo que a alienação dos referidos bens foi realizada a preços de mercado, cujo montante foi devidamente recebido pela C… (cf. alíneas F) e I) dos factos provados), pelo que, do ponto de vista comercial e de gestão de negócio, esta alienação, efectuada já nos distantes anos de 2005 e 2006, mostrou-se vantajosa e plenamente justificada (concentração da C... no seu core business: o comércio por grosso de vinho), integrando uma legítima opção de gestão por parte da direcção do grupo, baseada em circunstâncias concretamente identificadas nos autos (cf. fundamentação do julgamento efectuado quanto à alínea J) dos factos provados e, bem assim, estudo efectuado no ano de 2002 pela consultora Ernst&Young, junto como documento n.° 27 com o pedido de dispensa de prestação de garantia).

  12. Outra das circunstâncias que justifica essa insuficiência de bens vem a ser a falta de receitas e liquidez com que a C... se vem deparando (a este propósito, são expressivos os prejuízos que a sociedade tem vindo a acumular desde o exercício de 2010 (ci’. alínea p) dos factos provados), ou o já pouco significativo resultado de €5.531,99 obtido no exercício de 2009 (cf. documento n.° 4 com o pedido de dispensa de prestação de garantia), os montantes que se encontram em dívida por parte de múltiplos clientes (cf. valores constantes dos balanços juntos como documentos n.çs 4 e 5, juntos com o pedido de dispensa de prestação de garantia), muitos deles incobráveis em virtude da insolvência desses clientes (cf. alínea S) dos factos provados, por exemplo).

    I. É igualmente paradigmático desta [alta de culpa na insuficiência de bens, a diminuição de vendas que a C... tem vindo a registar nos últimos anos (cf. alínea Q) dos factos dados como provados), visível, por exemplo, no acentuadíssimo decréscimo das vendas da C... ocorrida no ano de 2010, com uma quebra de quase onze milhões de euros (perceptível pela análise da demonstração de resultados por naturezas constante da IES junta como documento n.° 4com o pedido de dispensa de prestação de garantia, em que se constata que as vendas, que em 2009 ascenderem a €35.793.825,86, diminuíram em mais de dez milhões de euros, para o montante de €24.886.494,97 no exercício de 2010, por exemplo).

  13. Por outro lado, o facto de os bens da C... (o seu equipamento obsoleto e os seus stocks de vinhos) já se encontrarem dados em penhor (conforme melhor decorre da alínea M) dos factos provados), igualmente explica a insuficiência de bens para prestar garantia com que a C... se depara.

  14. Uma outra circunstância que justifica a insuficiência de bens para prestar garantias prende-se com a precipitação da cobrança, por parte de diferentes instituições bancárias, dos financiamentos e responsabilidades que a C... detinha junto daquelas Instituições - cf. alíneas K) e L) dos factos provados.

    L. Outro facto alegado e provado pela C... que igualmente concorre para que se verifique a insuficiência de bens para prestação de garantia vem a ser a manutenção de garantias (por via da apresentação de garantias bancárias ou da compensação de créditos fiscais) noutros autos de execução fiscal, que ascendem a um total de €4.056.467,44 -...

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