Acórdão nº 00039/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado esta ter julgado procedente a oposição deduzida, por L..., contra a execução fiscal nº 3581200201517449, instaurada para cobrança de dívida de IRS do ano de 1997.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Em 14.01.2002 foi A..., cônjuge da oponente, notificado das alterações efectuadas à declaração de rendimentos do ano de 1997 e para, querendo, exercer o respectivo direito de audição; B. Em 28.01.2002, A..., exerceu esse direito de audição; C. Por carta datada de 25.06.2002, A..., foi notificado das alterações efectuadas à declaração modelo 3 de IRS do ano de 1997 e para, querendo, reclamar ou impugnar o acto de liquidação; D. A declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 1997, identifica como sujeitos passivos, A... e L...; E. A oponente, em 1997, era casada com A...; F. Em 2003, confessadamente, a oponente continua casada com o co-executado no regime de comunhão de adquiridos.

  1. A liquidação adicional de IRS 1997, com origem na correcção à matéria colectável efectuada pela AF, foi notificada ao sujeito passivo A, que é o marido da oponente.

  2. Preceitua o n° 2 do artigo 14° do CIRS que: “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.” I. Ora, no caso sub judice, são sujeitos passivos integrantes do mesmo agregado familiar a oponente e seu marido A....

  3. A Administração Fiscal está legalmente vinculada a tributar as mais valias sujeitas a tributação provenientes de ambos os sujeitos passivos pertencentes a um mesmo agregado familiar, no seio desse mesmo agregado familiar e não enquanto sujeitos passivos autónomos.

  4. Por isso foi notificado o sujeito passivo A, a quem incumbe a direcção do agregado familiar de que a oponente fazia parte em 1997 e nos anos seguintes.

    L. A notificação que oportunamente foi efectuada ao marido, dessa liquidação, não pode deixar de abranger a ora oponente, por qualquer dos cônjuges poder praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar, sendo válida e regular a notificação da liquidação efectuada em qualquer um deles.

  5. Não se impunha à Administração Fiscal o dever legal de proceder cumulativamente à notificação do sujeito passivo A (como sucedeu) e da ora oponente, enquanto sujeito passivo B do mesmo agregado familiar, para que esta última se possa considerar notificada, de onde errou a douta sentença recorrida ao decidir que a notificação efectuada em nome de A..., e ineficaz em relação a oponente.

  6. Deve-se considerar também a oponente como válida e eficazmente notificada dentro do prazo de caducidade aplicável ao imposto em causa.

  7. Ao ser exigida a notificação a ambos os Sujeitos Passivos estar-se-ia a desvirtuar as normas tributárias relativas ao Agregado Familiar, mais concretamente o Art.° 13 do CIRS e o Art.° 16 da LGT bem como as razões de certeza, segurança e paz jurídica.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito, Sempre com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue a notificação da liquidação do imposto aqui em causa como válida e eficazmente efectuada, relativamente à ora oponente, dentro do respectivo prazo de caducidade.“ A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra – alegações.

    Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista o Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.

    Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a oposição, determinando a extinção da execução fiscal relativamente à oponente, agora recorrida, por ter concluído que a dívida lhe era inexigível.

    II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo decidiu, a matéria de facto, da seguinte forma: “Com interesse para a decisão, resulta dos autos os seguintes factos provados: 1 - Para cobrança da dívida exequenda de IRS do ano de 1997, foi instaurada a execução fiscal 3581200201517449.

    2 - A execução fiscal identificada em 1), tem por base a certidão de dívida constante destes autos a fls.38 e que aqui se dá por reproduzida.

    3 - Em 11.02.2003 foi emitido o aviso de citação para pagamento da dívida em trinta dias em nome de “A…”, cfr. fls. 38 verso e fls. 9 e que...

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