Acórdão nº 00039/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado esta ter julgado procedente a oposição deduzida, por L..., contra a execução fiscal nº 3581200201517449, instaurada para cobrança de dívida de IRS do ano de 1997.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Em 14.01.2002 foi A..., cônjuge da oponente, notificado das alterações efectuadas à declaração de rendimentos do ano de 1997 e para, querendo, exercer o respectivo direito de audição; B. Em 28.01.2002, A..., exerceu esse direito de audição; C. Por carta datada de 25.06.2002, A..., foi notificado das alterações efectuadas à declaração modelo 3 de IRS do ano de 1997 e para, querendo, reclamar ou impugnar o acto de liquidação; D. A declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 1997, identifica como sujeitos passivos, A... e L...; E. A oponente, em 1997, era casada com A...; F. Em 2003, confessadamente, a oponente continua casada com o co-executado no regime de comunhão de adquiridos.
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A liquidação adicional de IRS 1997, com origem na correcção à matéria colectável efectuada pela AF, foi notificada ao sujeito passivo A, que é o marido da oponente.
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Preceitua o n° 2 do artigo 14° do CIRS que: “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.” I. Ora, no caso sub judice, são sujeitos passivos integrantes do mesmo agregado familiar a oponente e seu marido A....
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A Administração Fiscal está legalmente vinculada a tributar as mais valias sujeitas a tributação provenientes de ambos os sujeitos passivos pertencentes a um mesmo agregado familiar, no seio desse mesmo agregado familiar e não enquanto sujeitos passivos autónomos.
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Por isso foi notificado o sujeito passivo A, a quem incumbe a direcção do agregado familiar de que a oponente fazia parte em 1997 e nos anos seguintes.
L. A notificação que oportunamente foi efectuada ao marido, dessa liquidação, não pode deixar de abranger a ora oponente, por qualquer dos cônjuges poder praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar, sendo válida e regular a notificação da liquidação efectuada em qualquer um deles.
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Não se impunha à Administração Fiscal o dever legal de proceder cumulativamente à notificação do sujeito passivo A (como sucedeu) e da ora oponente, enquanto sujeito passivo B do mesmo agregado familiar, para que esta última se possa considerar notificada, de onde errou a douta sentença recorrida ao decidir que a notificação efectuada em nome de A..., e ineficaz em relação a oponente.
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Deve-se considerar também a oponente como válida e eficazmente notificada dentro do prazo de caducidade aplicável ao imposto em causa.
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Ao ser exigida a notificação a ambos os Sujeitos Passivos estar-se-ia a desvirtuar as normas tributárias relativas ao Agregado Familiar, mais concretamente o Art.° 13 do CIRS e o Art.° 16 da LGT bem como as razões de certeza, segurança e paz jurídica.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, Sempre com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue a notificação da liquidação do imposto aqui em causa como válida e eficazmente efectuada, relativamente à ora oponente, dentro do respectivo prazo de caducidade.“ A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra – alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista o Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a oposição, determinando a extinção da execução fiscal relativamente à oponente, agora recorrida, por ter concluído que a dívida lhe era inexigível.
II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo decidiu, a matéria de facto, da seguinte forma: “Com interesse para a decisão, resulta dos autos os seguintes factos provados: 1 - Para cobrança da dívida exequenda de IRS do ano de 1997, foi instaurada a execução fiscal 3581200201517449.
2 - A execução fiscal identificada em 1), tem por base a certidão de dívida constante destes autos a fls.38 e que aqui se dá por reproduzida.
3 - Em 11.02.2003 foi emitido o aviso de citação para pagamento da dívida em trinta dias em nome de “A…”, cfr. fls. 38 verso e fls. 9 e que...
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