Acórdão nº 00206/04.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório M...
, empresário em nome individual, com sede na Rua…, no lugar de Porto Godinho, Figueira da Foz, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de IVA do ano de 2001.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
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De harmonia com o disposto no art. 201.°, n.° 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art 2.°, alínea e), do CPPT, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
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Assim, no caso em apreço, podendo a falta de alegações ter influência na decisão final, é de concluir que ocorreu uma nulidade processual de que a Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença.
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Devendo o processo regressar ao Tribunal a quo para que se completem as formalidades exigidas por lei e que são um direito de que o recorrente não prescinde.
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O Tribunal a quo respondeu na sentença á primeira questão, referente a IVA, contudo não se pronunciou, nem conheceu, nem mencionou sequer, a segunda questão, a prescrição de todo o processo fiscal.
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Consequentemente, no caso em apreço, podendo a omissão de pronúncia mencionada ter influência na decisão final, é de concluir que ocorreu uma nulidade processual de que a Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença, sendo a recorrida sentença nula.
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Passaram mais de oito anos desde o facto tributário até á última interrupção da prescrição datada de 27 de Fevereiro de 2012, mesmo contabilizando o período em que a prescrição se encontrou interrompida.
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Razão pela qual o presente processo de impugnação deverá ser considerado extinta por prescrição, por decurso de tempo anterior e posterior à interrupção da prescrição, tendo em consideração a Lei Geral Tributária vigente á altura dos factos tributários.
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Se tivessem sido considerados os testemunhos da ora recorrente, assim como os documentos que juntou e que não foram impugnados, teria sido considerado provado que apesar da factura 45-09252, melhor descrita nos autos, ter sido emitida pela C... - Veículos Pesados SA, na data de 30 de Maio de 2001, o veículo em causa foi reparado muito antes desta data.
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E também que a ordem de reparação emitida pela empresa que reparou o veículo e que não era a que constava do relatório mas sim uma outra com o número 125916.4 de 8 de Março de 2001.
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E consequentemente anterior á transmissão do veículo em causa objecto da referida factura.
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Também que as facturas FTR1213326 B... Leasing de 25 de Junho de 2003, FTR277361 B... Leasing de 25 de Julho de 2003 e Cedência do Contrato 200045591, deveriam ter sido consideradas para efeitos de dedução de IVA, porquanto os mesmos foram efectuados antes da sua transmissão para a sociedade M... e Fls. Lda. em 30 de Julho de 2001, pelo que não pode haver lugar a liquidação adicional de IVA no montante de 501,26€ (quinhentos e um euros e vinte e seis cêntimos).
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E ainda deveria ter sido considerado o reembolso do IVA referente á comunicação do crédito n°099126 no montante de 490,83€ (quatrocentos e noventa euros e oitenta e três cêntimos), pelo facto do mesmo já não poder ser dedutível noutra qualquer declaração, visto o contribuinte ter cessado a sua actividade em 31 de Dezembro de 2001.
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Consequentemente não é a recorrente devedora de quaisquer juros.
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência: 1) Deverá a sentença recorrida ser anulada por falta da notificação ao recorrente para alegar nos termos do 120° do CPPT e em virtude disso descer o processo ao tribunal a quo nos termos do art. 201º, n.° 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2.°, alínea e), do CPPT, porquanto a formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2) Subsidiariamente deverá ainda este tribunal e porque o tribunal a quo somente respondeu na sentença á primeira questão, referente a IVA, não se tendo, contudo pronunciado, conhecido, mencionado sequer, a segunda questão, ou seja a prescrição de todo o processo fiscal, podendo a omissão de pronúncia mencionada ter influência na decisão final, é de concluir que ocorreu uma nulidade processual de que a Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença, devendo este Tribunal considerar sentença ora recorrida nula, porquanto viola o disposto no artigo 660.° do Código de Processo Civil e subsume-se na nulidade da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do mesmo Código.
3) Sem prescindir, tendo passado mais de oito anos desde o facto tributário até á última interrupção da prescrição datada de 27 de Fevereiro de 2012, mesmo contabilizando o período em que a prescrição se encontrou interrompida, o presente processo de impugnação deverá ser considerado extinto por prescrição, por decurso de tempo anterior e posterior à interrupção da prescrição, tendo em consideração a Lei Geral Tributária vigente á altura dos factos tributários, facto este que não poderá passar despercebido a este Tribunal.
4) E ainda considerar como provados os factos alegados nas conclusões H) a M) e em virtude disso mesmo considerar que o recorrente nada deve á Fazenda Nacional, quer em IVA, quer em Juros.
Fazendo-se assim a habitual e necessária justiça! A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Remetidos os autos ao TCAN, foi emitido parecer pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, de folhas 210 e ss,, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, dado ocorrer a nulidade alegada de falta de notificação para alegações, nos termos do artigo 120º do CPPT.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual nos termos previstos no artigo 201º, nº 1, actual 195º do CPC, decorrente da falta de notificação às...
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