Acórdão nº 00206/04.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório M...

, empresário em nome individual, com sede na Rua…, no lugar de Porto Godinho, Figueira da Foz, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de IVA do ano de 2001.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. De harmonia com o disposto no art. 201.°, n.° 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art 2.°, alínea e), do CPPT, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

  2. Assim, no caso em apreço, podendo a falta de alegações ter influência na decisão final, é de concluir que ocorreu uma nulidade processual de que a Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença.

  3. Devendo o processo regressar ao Tribunal a quo para que se completem as formalidades exigidas por lei e que são um direito de que o recorrente não prescinde.

  4. O Tribunal a quo respondeu na sentença á primeira questão, referente a IVA, contudo não se pronunciou, nem conheceu, nem mencionou sequer, a segunda questão, a prescrição de todo o processo fiscal.

  5. Consequentemente, no caso em apreço, podendo a omissão de pronúncia mencionada ter influência na decisão final, é de concluir que ocorreu uma nulidade processual de que a Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença, sendo a recorrida sentença nula.

  6. Passaram mais de oito anos desde o facto tributário até á última interrupção da prescrição datada de 27 de Fevereiro de 2012, mesmo contabilizando o período em que a prescrição se encontrou interrompida.

  7. Razão pela qual o presente processo de impugnação deverá ser considerado extinta por prescrição, por decurso de tempo anterior e posterior à interrupção da prescrição, tendo em consideração a Lei Geral Tributária vigente á altura dos factos tributários.

  8. Se tivessem sido considerados os testemunhos da ora recorrente, assim como os documentos que juntou e que não foram impugnados, teria sido considerado provado que apesar da factura 45-09252, melhor descrita nos autos, ter sido emitida pela C... - Veículos Pesados SA, na data de 30 de Maio de 2001, o veículo em causa foi reparado muito antes desta data.

  9. E também que a ordem de reparação emitida pela empresa que reparou o veículo e que não era a que constava do relatório mas sim uma outra com o número 125916.4 de 8 de Março de 2001.

  10. E consequentemente anterior á transmissão do veículo em causa objecto da referida factura.

  11. Também que as facturas FTR1213326 B... Leasing de 25 de Junho de 2003, FTR277361 B... Leasing de 25 de Julho de 2003 e Cedência do Contrato 200045591, deveriam ter sido consideradas para efeitos de dedução de IVA, porquanto os mesmos foram efectuados antes da sua transmissão para a sociedade M... e Fls. Lda. em 30 de Julho de 2001, pelo que não pode haver lugar a liquidação adicional de IVA no montante de 501,26€ (quinhentos e um euros e vinte e seis cêntimos).

  12. E ainda deveria ter sido considerado o reembolso do IVA referente á comunicação do crédito n°099126 no montante de 490,83€ (quatrocentos e noventa euros e oitenta e três cêntimos), pelo facto do mesmo já não poder ser dedutível noutra qualquer declaração, visto o contribuinte ter cessado a sua actividade em 31 de Dezembro de 2001.

  13. Consequentemente não é a recorrente devedora de quaisquer juros.

Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência: 1) Deverá a sentença recorrida ser anulada por falta da notificação ao recorrente para alegar nos termos do 120° do CPPT e em virtude disso descer o processo ao tribunal a quo nos termos do art. 201º, n.° 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2.°, alínea e), do CPPT, porquanto a formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2) Subsidiariamente deverá ainda este tribunal e porque o tribunal a quo somente respondeu na sentença á primeira questão, referente a IVA, não se tendo, contudo pronunciado, conhecido, mencionado sequer, a segunda questão, ou seja a prescrição de todo o processo fiscal, podendo a omissão de pronúncia mencionada ter influência na decisão final, é de concluir que ocorreu uma nulidade processual de que a Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença, devendo este Tribunal considerar sentença ora recorrida nula, porquanto viola o disposto no artigo 660.° do Código de Processo Civil e subsume-se na nulidade da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do mesmo Código.

3) Sem prescindir, tendo passado mais de oito anos desde o facto tributário até á última interrupção da prescrição datada de 27 de Fevereiro de 2012, mesmo contabilizando o período em que a prescrição se encontrou interrompida, o presente processo de impugnação deverá ser considerado extinto por prescrição, por decurso de tempo anterior e posterior à interrupção da prescrição, tendo em consideração a Lei Geral Tributária vigente á altura dos factos tributários, facto este que não poderá passar despercebido a este Tribunal.

4) E ainda considerar como provados os factos alegados nas conclusões H) a M) e em virtude disso mesmo considerar que o recorrente nada deve á Fazenda Nacional, quer em IVA, quer em Juros.

Fazendo-se assim a habitual e necessária justiça! A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos ao TCAN, foi emitido parecer pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, de folhas 210 e ss,, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, dado ocorrer a nulidade alegada de falta de notificação para alegações, nos termos do artigo 120º do CPPT.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual nos termos previstos no artigo 201º, nº 1, actual 195º do CPC, decorrente da falta de notificação às...

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