Acórdão nº 02596/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes J..., e mulher, J..., melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 21.01.2013, em que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS relativas aos anos 2005 e 2006, no valor de 9,532,24 € e 28.421,90€, num total de 37.954,14 €.
Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: Do efeito do recurso I. O despacho de admissão de recurso atribuiu efeito meramente devolutivo ao presente recurso.
-
Não considerou tal despacho (nem apreciou) o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ora recorrente no requerimento de recurso apresentado.
-
Esse pedido, fundamentado no n.º 2 do artigo 286.° do CPPT, tinha na sua base a garantia prestada no processo de execução fiscal instaurado para cobrança da liquidação impugnada.
-
No processo judicial tributário os recursos jurisdicionais têm efeito devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do CPPT ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos – n.º 2 do artigo 286.º do CPPT.
-
Só estarão, assim, reunidos os requisitos para que ao recurso seja fixado efeito suspensivo caso o pagamento da obrigação tributária e dos legais acréscimos se encontre acautelado pela prestação de garantia idónea ou pela penhora de bens suficientes para assegurar o direito do credor à satisfação do seu crédito até ao trânsito em julgado da sentença.
-
E é esse, efectivamente, o caso dos autos, pois conforme resulta do processo executivo instaurado para cobrança da dívida impugnada encontra-se penhorado um bem imóvel de valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda.
-
Razão por que deve ser fixado ao recurso o efeito suspensivo.
Do recurso propriamente dito VIII. Uma vez que a liquidação adicional tem por base o não reconhecimento das operações declaradas pelo(s) impugnante(s), compete à AT, em primeiro lugar, fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação –art. 65º, nº 4, do CIRS.
-
No caso concreto, a AT considerou que a simulação decorre de duas sociedades comerciais que figuram como emitentes das facturas não corresponderem a quem efectivamente prestou os serviços ao Impugnante.
-
Não está em causa, portanto, tal como decorre dos Factos Provados, que as operações (subcontratações) foram realizadas pelo impugnante, nos locais e obras constantes das facturas em questão.
-
Assim, no entendimento da AT, terá ocorrido uma simulação relativa justificativa da desconsideração dos custos documentados por aquelas facturas.
-
Do teor do Relatório de Inspecção não se vislumbram quais os factos recolhidos pela AT que permitem, ainda que indiciariamente, suportar a conclusão de que entre ao Impugnante e as referidas empresas foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiros - cfr. art. 240º do Código Civil.
-
Não foram recolhidos indícios suficientes, sérios e objectivos de que o Impugnante tivesse actuado em combinação com outros no sentido de enganar e prejudicar terceiros.
-
Assim, a AT não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações em causa, com fundamento em simulação relativa das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos.
-
Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida, com o devido respeito, violou as disposições legais acima citadas.
.(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se deve ser fixado ao recurso efeito suspensivo (conclusões n.º I a VII ) e se há erro de julgamento, por violação do art.º 65.º n.º4 do CIRS e do art.º 240.º do Código Civil, nomeadamente, por não ter sido demonstrado pela adminstração os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações em causa, com fundamento em simulação relativa.
(conclusões n.º VIII a XV).
-
JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) III- DOS FACTOS.
Dos factos provados com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas, com relevância para a decisão da causa: 1.º - A ora impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva que teve por base a Ordem de Serviço n.° OI200801879 e respeita aos sujeitos passivos J..., NIF 2…e J…, NIF 2…, ambos com domicílio fiscal em R…, Real, 4605 Vila Meã - Amarante - cf. teor de fls. 41 a 42 do processo administrativo (PA) apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- A emissão da Ordem de Serviço teve por motivo o facto de, segundo elementos remetidos pela Direcção de Finanças de Lisboa, o sujeito passivo J... ser utilizador de facturação falsa emitida por contribuinte com sede na área daquela Direcção de Finanças - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- A Ordem de Serviço é de âmbito parcial, visa o IRS e o IVA e abrange os exercícios de 2005 e 2006 - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária, 4.° - O sujeito passivo (ora impugnante), iniciou a actividade de “Montagem de Trabalhos de Carpintaria”, CAE 41420, em 25.07.2005 e cessou em 31.05.2006 - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- No período de exercício de actividade foi sujeito passivo de IVA, regime normal de periodicidade trimestral - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- Para registo das operações relacionadas com a actividade exercida, dispunha de contabilidade regularmente organizada, sendo tributado na Cat. C do IRS, pelo regime geral da contabilidade - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- Foi sua Técnica Oficial de Contas, M…, NIF: 1…- cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- O sujeito passivo (ora impugnante), encontra-se colectado pela actividade de “Montagem de Trabalhos de Carpintaria”, CAE 41420 - cf. teor de fls. 43 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- Os trabalhos são normalmente efectuados por subcontratação - cf. teor de fls. 43 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- Em 2005 e 2006, os serviços prestados localizaram-se, na maioria, na zona da grande Lisboa - cf. teor de fls. 43 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- Após a data da cessação em nome individual (31.05.2006), passou a exercer a mesma actividade em nome sociedade “C… Unipessoal, Lda.”, NIPC 5….
-
- Apurou-se que o impugnante utilizou facturas emitidas por duas empresas denominadas “Q… Construção Civil, Unipessoal, Lda.” e “A… Construção Civil, Lda.”, as quais, no entender da administração fiscal (AF), titulam operações que não consubstanciavam efectivas prestações de serviços efectuadas pelas empresas emitentes, vulgo facturas “falsas”, cujos factos e fundamentos constam do relatório final elaborado pelos SIT, que aqui se dá como produzido para todos os efeitos legais e se encontra ínsito no PA apenso aos autos.
-
- Os serviços de inspecção tributária consideraram que, as facturas discriminadas nos pontos III.2.1.2 e III.2.2.2., nos montantes anuais de € 33.000,00 e € 92.500,00, mais IVA, em 2005 e 2006, respectivamente, não têm subjacentes transacções reais, pelo que, por força do disposto nos artigos 17° e 23° do Código do IRC por remissão do art 32° do Código do IRS, procederam à correcção daqueles valores o resultado contabilístico e, consequentemente, a respectiva matéria colectável declarada - cf. teor dos quadros de fls.51 e 52 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
-
- Nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 60° da Lei Geral Tributária e 60° do Regime Complementar do Procedimento de...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO