Acórdão nº 02596/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes J..., e mulher, J..., melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 21.01.2013, em que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS relativas aos anos 2005 e 2006, no valor de 9,532,24 € e 28.421,90€, num total de 37.954,14 €.

Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: Do efeito do recurso I. O despacho de admissão de recurso atribuiu efeito meramente devolutivo ao presente recurso.

  1. Não considerou tal despacho (nem apreciou) o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ora recorrente no requerimento de recurso apresentado.

  2. Esse pedido, fundamentado no n.º 2 do artigo 286.° do CPPT, tinha na sua base a garantia prestada no processo de execução fiscal instaurado para cobrança da liquidação impugnada.

  3. No processo judicial tributário os recursos jurisdicionais têm efeito devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do CPPT ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos – n.º 2 do artigo 286.º do CPPT.

  4. Só estarão, assim, reunidos os requisitos para que ao recurso seja fixado efeito suspensivo caso o pagamento da obrigação tributária e dos legais acréscimos se encontre acautelado pela prestação de garantia idónea ou pela penhora de bens suficientes para assegurar o direito do credor à satisfação do seu crédito até ao trânsito em julgado da sentença.

  5. E é esse, efectivamente, o caso dos autos, pois conforme resulta do processo executivo instaurado para cobrança da dívida impugnada encontra-se penhorado um bem imóvel de valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda.

  6. Razão por que deve ser fixado ao recurso o efeito suspensivo.

    Do recurso propriamente dito VIII. Uma vez que a liquidação adicional tem por base o não reconhecimento das operações declaradas pelo(s) impugnante(s), compete à AT, em primeiro lugar, fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação –art. 65º, nº 4, do CIRS.

  7. No caso concreto, a AT considerou que a simulação decorre de duas sociedades comerciais que figuram como emitentes das facturas não corresponderem a quem efectivamente prestou os serviços ao Impugnante.

  8. Não está em causa, portanto, tal como decorre dos Factos Provados, que as operações (subcontratações) foram realizadas pelo impugnante, nos locais e obras constantes das facturas em questão.

  9. Assim, no entendimento da AT, terá ocorrido uma simulação relativa justificativa da desconsideração dos custos documentados por aquelas facturas.

  10. Do teor do Relatório de Inspecção não se vislumbram quais os factos recolhidos pela AT que permitem, ainda que indiciariamente, suportar a conclusão de que entre ao Impugnante e as referidas empresas foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiros - cfr. art. 240º do Código Civil.

  11. Não foram recolhidos indícios suficientes, sérios e objectivos de que o Impugnante tivesse actuado em combinação com outros no sentido de enganar e prejudicar terceiros.

  12. Assim, a AT não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações em causa, com fundamento em simulação relativa das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos.

  13. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida, com o devido respeito, violou as disposições legais acima citadas.

    .(…)” 1.2.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se deve ser fixado ao recurso efeito suspensivo (conclusões n.º I a VII ) e se há erro de julgamento, por violação do art.º 65.º n.º4 do CIRS e do art.º 240.º do Código Civil, nomeadamente, por não ter sido demonstrado pela adminstração os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações em causa, com fundamento em simulação relativa.

      (conclusões n.º VIII a XV).

    2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) III- DOS FACTOS.

      Dos factos provados com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas, com relevância para a decisão da causa: 1.º - A ora impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva que teve por base a Ordem de Serviço n.° OI200801879 e respeita aos sujeitos passivos J..., NIF 2…e J…, NIF 2…, ambos com domicílio fiscal em R…, Real, 4605 Vila Meã - Amarante - cf. teor de fls. 41 a 42 do processo administrativo (PA) apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      1. - A emissão da Ordem de Serviço teve por motivo o facto de, segundo elementos remetidos pela Direcção de Finanças de Lisboa, o sujeito passivo J... ser utilizador de facturação falsa emitida por contribuinte com sede na área daquela Direcção de Finanças - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      2. - A Ordem de Serviço é de âmbito parcial, visa o IRS e o IVA e abrange os exercícios de 2005 e 2006 - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária, 4.° - O sujeito passivo (ora impugnante), iniciou a actividade de “Montagem de Trabalhos de Carpintaria”, CAE 41420, em 25.07.2005 e cessou em 31.05.2006 - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      3. - No período de exercício de actividade foi sujeito passivo de IVA, regime normal de periodicidade trimestral - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      4. - Para registo das operações relacionadas com a actividade exercida, dispunha de contabilidade regularmente organizada, sendo tributado na Cat. C do IRS, pelo regime geral da contabilidade - cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      5. - Foi sua Técnica Oficial de Contas, M…, NIF: 1…- cf. teor de fls. 42 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      6. - O sujeito passivo (ora impugnante), encontra-se colectado pela actividade de “Montagem de Trabalhos de Carpintaria”, CAE 41420 - cf. teor de fls. 43 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      7. - Os trabalhos são normalmente efectuados por subcontratação - cf. teor de fls. 43 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      8. - Em 2005 e 2006, os serviços prestados localizaram-se, na maioria, na zona da grande Lisboa - cf. teor de fls. 43 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      9. - Após a data da cessação em nome individual (31.05.2006), passou a exercer a mesma actividade em nome sociedade “C… Unipessoal, Lda.”, NIPC 5….

      10. - Apurou-se que o impugnante utilizou facturas emitidas por duas empresas denominadas “Q… Construção Civil, Unipessoal, Lda.” e “A… Construção Civil, Lda.”, as quais, no entender da administração fiscal (AF), titulam operações que não consubstanciavam efectivas prestações de serviços efectuadas pelas empresas emitentes, vulgo facturas “falsas”, cujos factos e fundamentos constam do relatório final elaborado pelos SIT, que aqui se dá como produzido para todos os efeitos legais e se encontra ínsito no PA apenso aos autos.

      11. - Os serviços de inspecção tributária consideraram que, as facturas discriminadas nos pontos III.2.1.2 e III.2.2.2., nos montantes anuais de € 33.000,00 e € 92.500,00, mais IVA, em 2005 e 2006, respectivamente, não têm subjacentes transacções reais, pelo que, por força do disposto nos artigos 17° e 23° do Código do IRC por remissão do art 32° do Código do IRS, procederam à correcção daqueles valores o resultado contabilístico e, consequentemente, a respectiva matéria colectável declarada - cf. teor dos quadros de fls.51 e 52 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

      12. - Nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 60° da Lei Geral Tributária e 60° do Regime Complementar do Procedimento de...

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