Acórdão nº 02518/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO I..., recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção do erro na forma do processo, considerou prejudicada a convolação por falta do requisito da tempestividade aferido à forma de processo adequada e absolveu a Fazenda Pública da instância.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Em 28/03/2014, já depois da apresentação do recurso, foi junto aos autos o ofício que constitui fls.327, assinado pelo Sr. Chefe de Finanças Adjunto, cujo teor se transcreve, por extracto: «No âmbito do processo de oposição supra referenciado, em que é oponente I...…, comunico a V. Ex.ª que o PEF n.º1902200701080660, foi pago pelo oponente, nos termos do Decreto-Lei n.º151-A/2013, de 31 de Outubro, em 19.12.2013, extinguindo-se o processo executivo em 22.12.2013, conforme cópias da tramitação e do despacho que se juntam».
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal teve vista do processo e emitiu mui douto parecer no sentido de que com a extinção da execução extinguiram-se também os processos dela dependentes, designadamente a presente oposição e, nesse pressuposto entendimento, se deverá declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e a impossibilidade de conhecimento do recurso por impossibilidade/ inutilidade.
Foram ouvidas as partes. Apenas o Recorrente se pronunciou, sustentando, em suma, a sua discordância com o entendimento perfilhado no douto parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto porquanto, como diz, “…uma vez que nestes autos, nomeadamente no presente recurso, se discute, além do mais, se deveria ou não ser convolado o processo em impugnação, ou, pelo menos, aferida tal possibilidade – como é entendimento do Recorrente - , a extinção da execução não tem, nem pode ter, quaisquer consequências para os autos, mais não seja porque, o que se discute é a convolação em processo de impugnação que, por isso, em nada depende do processo de execução”.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste em indagar: (i) se ocorre...
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