Acórdão nº 02518/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO I..., recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção do erro na forma do processo, considerou prejudicada a convolação por falta do requisito da tempestividade aferido à forma de processo adequada e absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Em 28/03/2014, já depois da apresentação do recurso, foi junto aos autos o ofício que constitui fls.327, assinado pelo Sr. Chefe de Finanças Adjunto, cujo teor se transcreve, por extracto: «No âmbito do processo de oposição supra referenciado, em que é oponente I...…, comunico a V. Ex.ª que o PEF n.º1902200701080660, foi pago pelo oponente, nos termos do Decreto-Lei n.º151-A/2013, de 31 de Outubro, em 19.12.2013, extinguindo-se o processo executivo em 22.12.2013, conforme cópias da tramitação e do despacho que se juntam».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal teve vista do processo e emitiu mui douto parecer no sentido de que com a extinção da execução extinguiram-se também os processos dela dependentes, designadamente a presente oposição e, nesse pressuposto entendimento, se deverá declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e a impossibilidade de conhecimento do recurso por impossibilidade/ inutilidade.

Foram ouvidas as partes. Apenas o Recorrente se pronunciou, sustentando, em suma, a sua discordância com o entendimento perfilhado no douto parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto porquanto, como diz, “…uma vez que nestes autos, nomeadamente no presente recurso, se discute, além do mais, se deveria ou não ser convolado o processo em impugnação, ou, pelo menos, aferida tal possibilidade – como é entendimento do Recorrente - , a extinção da execução não tem, nem pode ter, quaisquer consequências para os autos, mais não seja porque, o que se discute é a convolação em processo de impugnação que, por isso, em nada depende do processo de execução”.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste em indagar: (i) se ocorre...

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