Acórdão nº 00485/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O S…, LDA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por falta de fundamento legal.
A oposição foi deduzida contra o processo de execução nº 1848-2011/01007475, instaurada por dívidas relativas à Direção Regional da Educação do Norte (DREN) no valor global de 42.227,42 euros.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES A – Previamente à instauração do processo de execução, a recorrente nunca foi notificada para efectuar o pagamento voluntário que a Mma. Juiz “a quo” refere na sua douta sentença.
B - Tal omissão tem implicações substanciais, pois não foi dada oportunidade à recorrente para impugnar contenciosamente a legalidade da obrigação pecuniária, e implicações processuais, uma vez que se procedeu à execução de um acto inexistente ou ineficaz.
C - As certidões que servem de base à execução, elaboradas com base no despacho do Ex.mo Senhor Director Regional da Educação do Norte, não consubstanciam títulos exequíveis, pois não foram extraídas a partir de um acto administrativo prévio que tenha definido ou declarado a existência da divida, e que tenha sido notificado à recorrente para, num determinado prazo o pagar voluntariamente.
D - Não existindo acto exequendo ou não tendo sido notificado ao seu destinatário, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário da divida e, portanto, por falta da necessária interpelação da recorrente, não se pode dizer que a dívida se venceu e se tornou exequível.
E - A divida incorporada no titulo executivo não é exigível, por falta de acto administrativo previamente notificado ao recorrente, existindo, por isso, inexequibilidade do titulo, que é fundamento à oposição enquadrável na alínea i) do nº1 do artigo 204°. do CPPT.
SEM PRESCINDIR, F - A decisão da M.ma juiz “a quo”, enferma de erro na qualificação dos fundamentos, pois todos os aduzidos na oposição, para a qual se remete, têm pleno enquadramento naquele preceito legal.
G - Mas mesmo que assim se não entenda, e se sufrague o entendimento da M.ma Juiz “a quo” de que o meio idóneo para reagir contra o despacho do senhor Director Regional da Educação do Norte, seria a da Acção Administrativa Especial, por se entender que a impugnação deste não comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, deveria então a oposição ser convolada para aquele tipo processual, pois estava em prazo, ao invés do que foi doutamente decidido. Pois, H - A recorrente deduziu a oposição à execução no dia 08 de Abril de 2011, ou seja dentro dos trinta previstos no artigo 203°. do CPPT e dentro do prazo do artigo 58°. Nº 2, b) do CPTA, previsto para dedução da Acção Administrativa Especial.
I - Nos termos do artigo 97°. n°. 3 da LGT e artigo 98°. n°. 4 do CPPT, deve ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado for adequado perante a lei, desde que seja tempestivo o exercício da acção adequada.
J – A primeira e única notificação da recorrente ocorre em 11 de Março de 2011, tendo a oposição sido deduzida em 08 de Abril de 2011, ou seja dentro dos três meses previstos para o exercício da acção Administrativa Especial, nada obstando, portanto, a que a convolação opere.
L - A douta sentença do Tribunal “a quo”, fez errada qualificação jurídica dos factos.
M – Ao não convolar a oposição em acção administrativa especial a M.ma Juiz “a quo” fez errada interpretação dos factos alegados e constantes dos autos, violando o disposto nos artigos 97°. n°. 3 da LGT e artigo 98°. n°. 4 do CPPT.
N – A douta sentença viola também o disposto nos artigos 204°. n°. 1, alíneas b), c), h) e i) do CPPT.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, devem as presentes conclusões procederem e, por via disso, obter o Recurso provimento, devendo em consequência ser revogada a decisão de primeira instância e considerado procedente o pedido da recorrente, Caso assim se não entenda, deve então a oposição ser convolada em Acção Administrativa Especial, por ser esta a acção adequada, e estar em tempo.
Tudo com as legais consequências, Assim se fazendo inteira e sã, JUSTIÇA (…)”.
Não houve contra-alegações A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que em suma: (i) Erro de julgamento da matéria de direito nomeadamente a violação do disposto nos artigos 204.º n°. 1, alíneas b), c), h) e i) do CPPT.
(ii) E por violação dos art.º 97°. n.° 3 da LGT e art.º 98°. n°. 4 do CPPT.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida não fixou matéria facto.
Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respetivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que concede o art.º 662.º do CPC, formula-se a factualidade pertinente, nos seguintes termos: 1) A Recorrente foi notificada, por carta registada com aviso de receção, em 11.03.2011, que contra ela foi instaurado o processo de execução nº 1848-2011/01007475, a correr termos no serviços de Finanças de Paredes, para cobrança do valor global de € 42.227,42 sendo € 32 616,53 de dívida exequenda e € 9 467,32 de juro de mora (cfr. fls.18 e 19 dos autos).
2) Pelo Diretor Regional da Educação do Norte, datada de 18.08.2010 foi emitida certidão da qual consta que “(…) Jardim-de-infância- O S…, Lda.” ….. é devedor ao Estado Português, através da Direção Regional da Educação do Norte do Ministério da Educação do montante de € 17 974,23 e juros vencidos e vincendos desde 1/9/2008, face ao incumprimento culposo do contrato de Desenvolvimento relativo ao ano lectivo de 2007/2008 e que se deve a capitalizações dos alunos mal calculadas pelo colégio e que levaram a que o Estado comparticipasse a mais o montante de € 17 974,23 ao contrario do que estava estabelecido:” (fls. 20 dos autos) 3) Pelo Diretor Regional da Educação do Norte, datada de 11.01.2011 foi emitida certidão da qual consta que o (…) Jardim-de-infância- O S…, Lda.” ….. é devedor ao Estado Português, do montante de € 14 642,30 relativos a pagamentos indevidos que lhe foram feitos, relativos ao Contrato de Desenvolvimento que celebrou...
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