Acórdão nº 00485/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O S…, LDA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por falta de fundamento legal.

A oposição foi deduzida contra o processo de execução nº 1848-2011/01007475, instaurada por dívidas relativas à Direção Regional da Educação do Norte (DREN) no valor global de 42.227,42 euros.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES A – Previamente à instauração do processo de execução, a recorrente nunca foi notificada para efectuar o pagamento voluntário que a Mma. Juiz “a quo” refere na sua douta sentença.

B - Tal omissão tem implicações substanciais, pois não foi dada oportunidade à recorrente para impugnar contenciosamente a legalidade da obrigação pecuniária, e implicações processuais, uma vez que se procedeu à execução de um acto inexistente ou ineficaz.

C - As certidões que servem de base à execução, elaboradas com base no despacho do Ex.mo Senhor Director Regional da Educação do Norte, não consubstanciam títulos exequíveis, pois não foram extraídas a partir de um acto administrativo prévio que tenha definido ou declarado a existência da divida, e que tenha sido notificado à recorrente para, num determinado prazo o pagar voluntariamente.

D - Não existindo acto exequendo ou não tendo sido notificado ao seu destinatário, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário da divida e, portanto, por falta da necessária interpelação da recorrente, não se pode dizer que a dívida se venceu e se tornou exequível.

E - A divida incorporada no titulo executivo não é exigível, por falta de acto administrativo previamente notificado ao recorrente, existindo, por isso, inexequibilidade do titulo, que é fundamento à oposição enquadrável na alínea i) do nº1 do artigo 204°. do CPPT.

SEM PRESCINDIR, F - A decisão da M.ma juiz “a quo”, enferma de erro na qualificação dos fundamentos, pois todos os aduzidos na oposição, para a qual se remete, têm pleno enquadramento naquele preceito legal.

G - Mas mesmo que assim se não entenda, e se sufrague o entendimento da M.ma Juiz “a quo” de que o meio idóneo para reagir contra o despacho do senhor Director Regional da Educação do Norte, seria a da Acção Administrativa Especial, por se entender que a impugnação deste não comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, deveria então a oposição ser convolada para aquele tipo processual, pois estava em prazo, ao invés do que foi doutamente decidido. Pois, H - A recorrente deduziu a oposição à execução no dia 08 de Abril de 2011, ou seja dentro dos trinta previstos no artigo 203°. do CPPT e dentro do prazo do artigo 58°. Nº 2, b) do CPTA, previsto para dedução da Acção Administrativa Especial.

I - Nos termos do artigo 97°. n°. 3 da LGT e artigo 98°. n°. 4 do CPPT, deve ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado for adequado perante a lei, desde que seja tempestivo o exercício da acção adequada.

J – A primeira e única notificação da recorrente ocorre em 11 de Março de 2011, tendo a oposição sido deduzida em 08 de Abril de 2011, ou seja dentro dos três meses previstos para o exercício da acção Administrativa Especial, nada obstando, portanto, a que a convolação opere.

L - A douta sentença do Tribunal “a quo”, fez errada qualificação jurídica dos factos.

M – Ao não convolar a oposição em acção administrativa especial a M.ma Juiz “a quo” fez errada interpretação dos factos alegados e constantes dos autos, violando o disposto nos artigos 97°. n°. 3 da LGT e artigo 98°. n°. 4 do CPPT.

N – A douta sentença viola também o disposto nos artigos 204°. n°. 1, alíneas b), c), h) e i) do CPPT.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, devem as presentes conclusões procederem e, por via disso, obter o Recurso provimento, devendo em consequência ser revogada a decisão de primeira instância e considerado procedente o pedido da recorrente, Caso assim se não entenda, deve então a oposição ser convolada em Acção Administrativa Especial, por ser esta a acção adequada, e estar em tempo.

Tudo com as legais consequências, Assim se fazendo inteira e sã, JUSTIÇA (…)”.

Não houve contra-alegações A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que em suma: (i) Erro de julgamento da matéria de direito nomeadamente a violação do disposto nos artigos 204.º n°. 1, alíneas b), c), h) e i) do CPPT.

    (ii) E por violação dos art.º 97°. n.° 3 da LGT e art.º 98°. n°. 4 do CPPT.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida não fixou matéria facto.

    Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respetivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que concede o art.º 662.º do CPC, formula-se a factualidade pertinente, nos seguintes termos: 1) A Recorrente foi notificada, por carta registada com aviso de receção, em 11.03.2011, que contra ela foi instaurado o processo de execução nº 1848-2011/01007475, a correr termos no serviços de Finanças de Paredes, para cobrança do valor global de € 42.227,42 sendo € 32 616,53 de dívida exequenda e € 9 467,32 de juro de mora (cfr. fls.18 e 19 dos autos).

    2) Pelo Diretor Regional da Educação do Norte, datada de 18.08.2010 foi emitida certidão da qual consta que “(…) Jardim-de-infância- O S…, Lda.” ….. é devedor ao Estado Português, através da Direção Regional da Educação do Norte do Ministério da Educação do montante de € 17 974,23 e juros vencidos e vincendos desde 1/9/2008, face ao incumprimento culposo do contrato de Desenvolvimento relativo ao ano lectivo de 2007/2008 e que se deve a capitalizações dos alunos mal calculadas pelo colégio e que levaram a que o Estado comparticipasse a mais o montante de € 17 974,23 ao contrario do que estava estabelecido:” (fls. 20 dos autos) 3) Pelo Diretor Regional da Educação do Norte, datada de 11.01.2011 foi emitida certidão da qual consta que o (…) Jardim-de-infância- O S…, Lda.” ….. é devedor ao Estado Português, do montante de € 14 642,30 relativos a pagamentos indevidos que lhe foram feitos, relativos ao Contrato de Desenvolvimento que celebrou...

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