Acórdão nº 00504/12.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de L...
, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por ICSOB, tendente, designadamente, a impugnar “o ato de homologação da sua avaliação de desempenho referente ao ano de 2011, com a condenação à prática do ato devido”, inconformado com o Acórdão proferido em 11 de Julho de 2014, através do qual foi julgada procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Setembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 156 a 173 Procº físico): “I) A decisão ora em recurso anulou o ato administrativo de homologação da avaliação do desempenho da então A., por vício de violação de lei e condenando o Município de L... a suprir a avaliação por ponderação curricular, por entender ser «manifesto que a reunião havida entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação, designadamente, os indicadores de medida dos objetivos não foram os mesmos registados na ficha de avaliação (como impõe o art.º 66.º, n.º 1), tendo a ficha sido substituída por uma folha provisória da qual não constam os indicadores de medida concluindo-se que nessa reunião não foram fixados os respetivos indicadores procedendo o vício de violação do art.º 46.º, n.º 5 da Lei n.º 66-B/200, de 28/12 devendo a Entidade Demandada suprir a avaliação de 2011 por ponderação curricular», mas de forma inopinada e infundada; II) A tramitação do procedimento administrativo de avaliação do desempenho da trabalhadora respeitante ao ano de 2011 decorreu nos termos legalmente prescritos, pelo que estando assegurada a legitimidade do respetivo ato administrativo principal de homologação, por ausência de qualquer mácula de invalidade, não se justifica a condenação da Entidade demandada, ora Recorrente, a «suprir a avaliação por ponderação curricular»; III) Nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o «sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública» (SIADAP), são, anualmente, fixados pelo menos três objetivos para cada trabalhador, sendo que para os resultados a obter em cada um deles são, previamente, estabelecidos indicadores de medida do desempenho», sabendo-se ainda que no início de cada período anual de avaliação é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demostrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação; IV) Não deixa de ser inquestionável resultar expressamente da Lei que, tanto os objetivos fixados e contratualizados entre avaliador e avaliado, como os «indicadores de medida e critérios de superação», necessários para aquilatar o cumprimento dos mesmos, devem ser previamente definidos ou estabelecidos e, como tal, registados na respetiva ficha de avaliação; V) De acordo com o previsto na Lei, a Avaliada só «contratualizou» com o Avaliador, em reunião realizada a 2 de Março de 2011 - e não em 28 de Fevereiro, devido a doença da Recorrida - três objetivos a prosseguir durante esse ano, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação, todos eles registados na ficha de avaliação, que se encontra datada do mesmo dia 2 de Março de 2011e assinada pelo Avaliador e pela Avaliada; VI) O simples facto de nesta ficha de avaliação, enquanto documento administrativo, constarem aprioristicamente 4 (quatro) objetivos (nos quais ainda se incluiu o que respeitava à pontualidade) e não apenas os 3 (três) que depois, pelas razões aduzidas nos autos, acabaram por ser definitivamente contratualizados ou acordados entre o Avaliador e a Avaliada, ainda na reunião desse mesmo dia 2 de Março de 2011 e enunciados na dita folha provisória, esclarecedora e retificadora, nomeadamente em prol dos interesses da Avaliada, também ela datada de 3 de Março e devidamente assinada por ambas as partes, não permite provar nem concluir, a não ser por tremendo lapso, que a Avaliada não teve conhecimento dos «indicadores de medida e critérios de superação» dos 3 (três) objetivos eleitos como efetivas metas da avaliação do seu desempenho na função.
VII) Antes pelo contrário; ao assinar a referida ficha de avaliação, datada de 2 de Março de 2011, a Trabalhadora Avaliada, ora Recorrida, tomou conhecimento, nesse preciso momento, dos indicadores de medida e critérios de superação que, expressamente, já constavam desse documento, pelo que não é lícito afirmar, por indiscutivelmente falso, que os mesmos ainda não lhe tinham sido divulgados até 13 de Janeiro de 2012, ou seja, aquando da sua autoavaliação; VIII) A necessidade de uma definição prévia dos indicadores de medida e critérios de superação dos objetivos que tenham sido contratualizados na ficha de avaliação do trabalhador, tem como móbil permitir o seu conhecimento pleno e atempado por parte do Avaliado, mas também não ultrapassa esse limite teleológico; IX) A Lei não impõe que o conhecimento prévio, por parte do Avaliado, tanto dos parâmetros/objetivos, como dos correspondentes indicadores de medida e critérios de superação, passe pela sua divulgação na plataforma informática, mas tão só que se encontrem registados na ficha de avaliação, o que, inequivocamente, aconteceu; X) Da pura e simples menção feita pelo Avaliador, na própria ficha de avaliação, apenas no interesse da Avaliada, nunca pode resultar, em sede probatória, mesmo que, in casu, tivesse aplicação tout court, o princípio da livre apreciação da prova, que a Avaliada não teve conhecimento dos elementos em apreço no dia 2 de Março de 2011; XI) Em termos lógicos e congruentes, daí apenas se poderia concluir, que à ficha de avaliação assinada nessa data, pelo Avaliador e pela Avaliada, veio a juntar-se, no processo, uma designada «folha provisória», também assinada, por ambos, na mesma data, com o móbil de «corrigir» o «registo» do elenco inicial dos objetivos, entretanto definitivamente «contratualizados» na referida reunião de 2 de Março, passando a não constar dele o «quarto objetivo relativo à pontualidade», em virtude de não se ter chegado a acordo acerca da sua fixação, pese embora a «impossibilidade de registo em plataforma» assumida pelo avaliador informática, que só veio a ocorrer posteriormente, não permitia que o Tribunal a quo daí tirasse a ilação segundo a qual «por isso, a ficha de avaliação não foi assinada naquela data como a Entidade Demandada sustenta na sua contestação» - (fls.137); XII) É Doutrina dominante que o princípio fundamental...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO