Acórdão nº 00504/12.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de L...

, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por ICSOB, tendente, designadamente, a impugnar “o ato de homologação da sua avaliação de desempenho referente ao ano de 2011, com a condenação à prática do ato devido”, inconformado com o Acórdão proferido em 11 de Julho de 2014, através do qual foi julgada procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Setembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 156 a 173 Procº físico): “I) A decisão ora em recurso anulou o ato administrativo de homologação da avaliação do desempenho da então A., por vício de violação de lei e condenando o Município de L... a suprir a avaliação por ponderação curricular, por entender ser «manifesto que a reunião havida entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação, designadamente, os indicadores de medida dos objetivos não foram os mesmos registados na ficha de avaliação (como impõe o art.º 66.º, n.º 1), tendo a ficha sido substituída por uma folha provisória da qual não constam os indicadores de medida concluindo-se que nessa reunião não foram fixados os respetivos indicadores procedendo o vício de violação do art.º 46.º, n.º 5 da Lei n.º 66-B/200, de 28/12 devendo a Entidade Demandada suprir a avaliação de 2011 por ponderação curricular», mas de forma inopinada e infundada; II) A tramitação do procedimento administrativo de avaliação do desempenho da trabalhadora respeitante ao ano de 2011 decorreu nos termos legalmente prescritos, pelo que estando assegurada a legitimidade do respetivo ato administrativo principal de homologação, por ausência de qualquer mácula de invalidade, não se justifica a condenação da Entidade demandada, ora Recorrente, a «suprir a avaliação por ponderação curricular»; III) Nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o «sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública» (SIADAP), são, anualmente, fixados pelo menos três objetivos para cada trabalhador, sendo que para os resultados a obter em cada um deles são, previamente, estabelecidos indicadores de medida do desempenho», sabendo-se ainda que no início de cada período anual de avaliação é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demostrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação; IV) Não deixa de ser inquestionável resultar expressamente da Lei que, tanto os objetivos fixados e contratualizados entre avaliador e avaliado, como os «indicadores de medida e critérios de superação», necessários para aquilatar o cumprimento dos mesmos, devem ser previamente definidos ou estabelecidos e, como tal, registados na respetiva ficha de avaliação; V) De acordo com o previsto na Lei, a Avaliada só «contratualizou» com o Avaliador, em reunião realizada a 2 de Março de 2011 - e não em 28 de Fevereiro, devido a doença da Recorrida - três objetivos a prosseguir durante esse ano, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação, todos eles registados na ficha de avaliação, que se encontra datada do mesmo dia 2 de Março de 2011e assinada pelo Avaliador e pela Avaliada; VI) O simples facto de nesta ficha de avaliação, enquanto documento administrativo, constarem aprioristicamente 4 (quatro) objetivos (nos quais ainda se incluiu o que respeitava à pontualidade) e não apenas os 3 (três) que depois, pelas razões aduzidas nos autos, acabaram por ser definitivamente contratualizados ou acordados entre o Avaliador e a Avaliada, ainda na reunião desse mesmo dia 2 de Março de 2011 e enunciados na dita folha provisória, esclarecedora e retificadora, nomeadamente em prol dos interesses da Avaliada, também ela datada de 3 de Março e devidamente assinada por ambas as partes, não permite provar nem concluir, a não ser por tremendo lapso, que a Avaliada não teve conhecimento dos «indicadores de medida e critérios de superação» dos 3 (três) objetivos eleitos como efetivas metas da avaliação do seu desempenho na função.

VII) Antes pelo contrário; ao assinar a referida ficha de avaliação, datada de 2 de Março de 2011, a Trabalhadora Avaliada, ora Recorrida, tomou conhecimento, nesse preciso momento, dos indicadores de medida e critérios de superação que, expressamente, já constavam desse documento, pelo que não é lícito afirmar, por indiscutivelmente falso, que os mesmos ainda não lhe tinham sido divulgados até 13 de Janeiro de 2012, ou seja, aquando da sua autoavaliação; VIII) A necessidade de uma definição prévia dos indicadores de medida e critérios de superação dos objetivos que tenham sido contratualizados na ficha de avaliação do trabalhador, tem como móbil permitir o seu conhecimento pleno e atempado por parte do Avaliado, mas também não ultrapassa esse limite teleológico; IX) A Lei não impõe que o conhecimento prévio, por parte do Avaliado, tanto dos parâmetros/objetivos, como dos correspondentes indicadores de medida e critérios de superação, passe pela sua divulgação na plataforma informática, mas tão só que se encontrem registados na ficha de avaliação, o que, inequivocamente, aconteceu; X) Da pura e simples menção feita pelo Avaliador, na própria ficha de avaliação, apenas no interesse da Avaliada, nunca pode resultar, em sede probatória, mesmo que, in casu, tivesse aplicação tout court, o princípio da livre apreciação da prova, que a Avaliada não teve conhecimento dos elementos em apreço no dia 2 de Março de 2011; XI) Em termos lógicos e congruentes, daí apenas se poderia concluir, que à ficha de avaliação assinada nessa data, pelo Avaliador e pela Avaliada, veio a juntar-se, no processo, uma designada «folha provisória», também assinada, por ambos, na mesma data, com o móbil de «corrigir» o «registo» do elenco inicial dos objetivos, entretanto definitivamente «contratualizados» na referida reunião de 2 de Março, passando a não constar dele o «quarto objetivo relativo à pontualidade», em virtude de não se ter chegado a acordo acerca da sua fixação, pese embora a «impossibilidade de registo em plataforma» assumida pelo avaliador informática, que só veio a ocorrer posteriormente, não permitia que o Tribunal a quo daí tirasse a ilação segundo a qual «por isso, a ficha de avaliação não foi assinada naquela data como a Entidade Demandada sustenta na sua contestação» - (fls.137); XII) É Doutrina dominante que o princípio fundamental...

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