Acórdão nº 00006/12.7BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por VZ, tendente a obter a sua “reintegração no Centro de Emprego de A..., com efeitos a retroagir à data da anulação da inscrição”, inconformado com o Acórdão proferido em 15 de Julho de 2013, através do qual foi julgada procedente a Ação, “anulando-se o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formula o aqui Recorrente/IEFP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 170 a 185 Procº físico): “1.ª - A decisão recorrida, salvo o devido respeito que é muito, interpreta de forma incorreta o regime jurídico da notificação procedimental, prevista nos artigos 66.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; 2.ª - O facto de o Recorrido não haver recebido a notificação que o convocava a comparecer no Centro de Formação Profissional de A..., não obstante a mesma ter sido enviada para o seu domicílio pessoal, (sublinhado nosso) não significa que o Recorrido não haja sido notificado; 3.ª - Assim, o ato impugnado que, com base no incumprimento de tal convocatória, anulou a inscrição do Recorrido como candidato a emprego, não violou o princípio da legalidade em qualquer das suas dimensões; 4.ª - Se bem interpretamos o douto Acórdão recorrido, o único argumento que aduz para considerar ilegal o ato que anulou a inscrição para emprego do recorrido no Centro de Emprego de A... é a falta de notificação da convocatória, atenta a inexistência no Código do Procedimento Administrativo de norma de conteúdo semelhante ao n.º 4 do artigo 254.º do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; 5.ª - Porém, este argumento, salvo uma vez mais o devido respeito, não pode, de maneira nenhuma, proceder; 6.ª - Como sublinha Freitas do Amaral e outros, na Anotação ao artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, in "CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO", 4.ª Edição, Almedina, página 145, “a regra geral é a notificação por via postal”; 7.ª - O Recorrido foi notificado por via postal, tal como determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo; 8.ª – Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, Almedina, 1997, página 361, "O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artº 254º do Código do Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respetivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respetivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada”; 9.ª - Neste mesmíssimo sentido, decidiu esse venerando Tribunal no seu douto Acórdão de 30 de novembro de 2012, proferido no Processo n.º 03513/10.2BEPRT, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário reza o seguinte: “não dispondo o art.º 32.º do Dec. Lei 360/97, de 17/12 - diploma que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades -, nem o art.º 70.º do CPA, norma que preveja a consequência da devolução de carta registada enviada para a correta morada do destinatário, ter-nos-emos de socorrer subsidiariamente das normas do Cód. Proc. Civil, nomeada e concretamente da norma do art.º 254.º, n.º 4 do CPCivil, aplicável às partes, quando não tenham constituído mandatário, por via do art.º 255.º, n.º 1”; 10.ª - Este douto Aresto acrescenta: “(...) o que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil” (sublinhado nosso); 11.ª – Também o douto Aresto desse venerando Tribunal, de 21 de outubro de 2011, proferido no Processo n.º 00920/09.7BEAVR, disponível in www.dgsi.pt, citando Sentença do Tribunal aqui a quo, com a qual manifestou concordância, sustenta a posição que vimos também defendendo: “(...) o conteúdo do artigo 254º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de se fazer [AC de 08.07.97, Rº40134, podendo ver-se, ainda, os AC’s de 24.05.00, Rº41194 e de 13.11.03, Rº1889/02, do Supremo Tribunal de Justiça]”; 12.ª – Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 254.º do Código do Processo Civil, "A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário (,..) nesse caso, ou de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao possesso o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita; 13.ª – Esta solução jurídica acolhe, outrossim, consagração legal no n.º 2 do artigo 249.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos seguintes termos: “a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.”; 14.ª – Tendo o Recorrente enviado ao Recorrido a convocatória para estar presente no Centro de Formação Profissional de A... em 2 de agosto de 2011, pelas 10 h., a fim de participar numa Sessão de Informação Coletiva para a morada do Recorrido, constante dos seus registos internos informáticos - Rua CM, S. B, A... -, não existem elementos objetivos que permitam pôr em dúvida a...
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