Acórdão nº 00006/12.7BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por VZ, tendente a obter a sua “reintegração no Centro de Emprego de A..., com efeitos a retroagir à data da anulação da inscrição”, inconformado com o Acórdão proferido em 15 de Julho de 2013, através do qual foi julgada procedente a Ação, “anulando-se o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente/IEFP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 170 a 185 Procº físico): “1.ª - A decisão recorrida, salvo o devido respeito que é muito, interpreta de forma incorreta o regime jurídico da notificação procedimental, prevista nos artigos 66.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; 2.ª - O facto de o Recorrido não haver recebido a notificação que o convocava a comparecer no Centro de Formação Profissional de A..., não obstante a mesma ter sido enviada para o seu domicílio pessoal, (sublinhado nosso) não significa que o Recorrido não haja sido notificado; 3.ª - Assim, o ato impugnado que, com base no incumprimento de tal convocatória, anulou a inscrição do Recorrido como candidato a emprego, não violou o princípio da legalidade em qualquer das suas dimensões; 4.ª - Se bem interpretamos o douto Acórdão recorrido, o único argumento que aduz para considerar ilegal o ato que anulou a inscrição para emprego do recorrido no Centro de Emprego de A... é a falta de notificação da convocatória, atenta a inexistência no Código do Procedimento Administrativo de norma de conteúdo semelhante ao n.º 4 do artigo 254.º do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; 5.ª - Porém, este argumento, salvo uma vez mais o devido respeito, não pode, de maneira nenhuma, proceder; 6.ª - Como sublinha Freitas do Amaral e outros, na Anotação ao artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, in "CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO", 4.ª Edição, Almedina, página 145, “a regra geral é a notificação por via postal”; 7.ª - O Recorrido foi notificado por via postal, tal como determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo; 8.ª – Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, Almedina, 1997, página 361, "O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artº 254º do Código do Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respetivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respetivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada”; 9.ª - Neste mesmíssimo sentido, decidiu esse venerando Tribunal no seu douto Acórdão de 30 de novembro de 2012, proferido no Processo n.º 03513/10.2BEPRT, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário reza o seguinte: “não dispondo o art.º 32.º do Dec. Lei 360/97, de 17/12 - diploma que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades -, nem o art.º 70.º do CPA, norma que preveja a consequência da devolução de carta registada enviada para a correta morada do destinatário, ter-nos-emos de socorrer subsidiariamente das normas do Cód. Proc. Civil, nomeada e concretamente da norma do art.º 254.º, n.º 4 do CPCivil, aplicável às partes, quando não tenham constituído mandatário, por via do art.º 255.º, n.º 1”; 10.ª - Este douto Aresto acrescenta: “(...) o que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil” (sublinhado nosso); 11.ª – Também o douto Aresto desse venerando Tribunal, de 21 de outubro de 2011, proferido no Processo n.º 00920/09.7BEAVR, disponível in www.dgsi.pt, citando Sentença do Tribunal aqui a quo, com a qual manifestou concordância, sustenta a posição que vimos também defendendo: “(...) o conteúdo do artigo 254º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de se fazer [AC de 08.07.97, Rº40134, podendo ver-se, ainda, os AC’s de 24.05.00, Rº41194 e de 13.11.03, Rº1889/02, do Supremo Tribunal de Justiça]”; 12.ª – Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 254.º do Código do Processo Civil, "A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário (,..) nesse caso, ou de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao possesso o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita; 13.ª – Esta solução jurídica acolhe, outrossim, consagração legal no n.º 2 do artigo 249.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos seguintes termos: “a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.”; 14.ª – Tendo o Recorrente enviado ao Recorrido a convocatória para estar presente no Centro de Formação Profissional de A... em 2 de agosto de 2011, pelas 10 h., a fim de participar numa Sessão de Informação Coletiva para a morada do Recorrido, constante dos seus registos internos informáticos - Rua CM, S. B, A... -, não existem elementos objetivos que permitam pôr em dúvida a...

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