Acórdão nº 03447/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO UNIVERSIDADE DO P... (doravante UP) com sede institucional na Praça …., inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 27 de fevereiro de 2013, que julgou procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos intentada por MDBVFA, residente na Rua …, e em consequência, anulou «o ato do Senhor Reitor da Universidade do P..., de 28/7/2011 (e notificado à Autora em 22/8/2011), pelo qual este indeferiu o requerimento apresentado pela Autora em 14/3/2011 e determinou consequentemente a execução de decisão/sanção disciplinar de suspensão por 90 dias visando a Autora».

**A Recorrente UP terminou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. O objeto do processo resume-se à questão da prescrição da pena disciplinar aplicada à Autora, ora recorrida, pela Ré, ora recorrente; B) O acórdão do Tribunal a quo concluiu pela prescrição da pena, porque o prazo fixado no artigo 26.º, al.c) do EDTFP deve ser contado continuadamente; C) O EDTFP vive de normas remissivas e normas subsidiárias, sendo que o CPA é de aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais, por força do seu artigo 2.º, n.º2.

  2. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os artigos 2.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro e o artigo 72.º, n.º2 do CPA que fixa a regra da contagem descontinuada dos prazos iguais ou inferiores a seis meses; E) O Acórdão do Tribunal a quo concluiu pela existência de uma lacuna na lei quanto às causas de suspensão/interrupção do decurso do prazo de prescrição da pena disciplinar; F) A questão é melindrosa e toca o sistema central do sistema sancionatório: o princípio da legalidade; G) O princípio da legalidade encerra uma regra de exclusão: quando faz corresponder a cada facto jurídico um procedimento e um ato com determinado conteúdo exclui da sua tutela todos os outros factos para o qual não haja essa correspondência; H) É nestes termos que a possibilidade de analogia em Direito Administrativo passa por indagar se verdadeiramente existe uma lacuna; I) O artigo 4.º, n.º1 da Lei n.º 58/2008, obriga a uma aplicação das normas do EDTFP a três factos constitutivos - factos praticados, processos instaurados e às penas em curso de execução - desde que as mesmas se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador; J) A estatuição difere os efeitos da pena para momento ulterior, pelo que esta deve ser qualificada como ato de eficácia diferida; K) O prazo de prescrição das imposições que integram um ato administrativo com eficácia diferida não começa, nem corre, enquanto não se verificar que as normas do EDTFP são mais favoráveis, em concreto, ao trabalhador; L) Essa verificação ocorreu em 28.07.2011, pelo que o Acórdão recorrido errou, assim, na determinação da norma aplicável, devendo ter aplicado a norma do artigo 129.º, al. c) do CPA».

    Termina requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a recorrente do pedido.

    **A Recorrida contra alegou, enunciando as seguintes CONCLUSÕES: «1- A sentença recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos relevantes para a boa decisão da causa; 2- A sentença recorrida procedeu, de igual forma, a uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis; 3- E, nessa mesma medida, deverão improceder todas as conclusões formuladas pela Recorrente nas alegações de recurso por si apresentadas; 4- Devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida».

    **O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para os termos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

    **Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    **2. QUESTÕES DECIDENDAS Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões a dirimir por este Tribunal consistem em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento decorrente do modo como interpretou a remissão operada pelo artigo 2.º da Lei n.º 58/2008 no que concerne ao modo de contagem do prazo de prescrição da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções, aplicada à recorrida e por ter decidido que no caso não ocorria causa de suspensão/interrupção do prazo de prescrição.

    **3.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:

  3. A A. é Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do P... — doravante designada por FCNAUP — sendo Presidente do Conselho Directivo da mesma Faculdade, membro do respectivo Conselho Científico e membro da Secção Permanente do Senado, do Plenário do Senado e da Assembleia da Universidade do P...

    (facto admitido por acordo); B) Em 03-11-2004 a Secção Disciplinar do Senado da Universidade do P..., no seguimento de procedimento disciplinar instaurado contra a A., deliberou aplicar-lhe uma pena disciplinar de 121 dias de suspensão (facto admitido por acordo); C) Contra a decisão referida em B a A. interpôs uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a qual correu termos neste tribunal sob o nº 277/05.5BEPRT, a qual veio a ser julgada procedente (documento nº2 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); D) A A. instaurou acção administrativa especial de impugnação contra a deliberação referida em O, a qual correu termos no TAF do Porto sob o n.°800/05.5BEPRT, tendo a mesma sido julgada improcedente (facto admitido por acordo); E) Da decisão referida em D a A. interpôs recurso para o TCAN, decisão essa que foi confirmada por acórdão proferido por este tribunal em 27-05-2010 (fls.2 a 18v do PA e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); F) Em 09-12-2010 foi interposto recurso da decisão referida em E para o STA, tendo este tribunal proferido decisão de não admissão do recurso em sede de apreciação liminar (documento nº3 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); G) A decisão referida em F foi notificada à A. por ofício datado de 10-12-2010 (documento nº3 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) No dia 14-03-2011 a A. entregou na Universidade do P... o requerimento junto a fls. 23/24 do processo administrativo apenso, com o seguinte teor: “MDBVFA, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porta, vem expor e requerer a V Exa. o seguinte: “1 - Conforme é do conhecimento da Reitoria da Universidade do P..., transitou já em julgado a decisão judicial proferida no âmbito do processo judicial n.°800/05. 5BEPRT, Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a acção, interposta pela signatária, de anulação da decisão de aplicação de pena disciplinar proferida pela então Secção Disciplinar do Senado da UP.

    2 - Pretende a signatária, em face da referida circunstância, solicitar a ponderação de V. Exa. relativamente à aplicação da pena disciplinar em causa, considerando-se designadamente a grave inconveniência para o interesse público de tal aplicação.

    3 - Como resulta da análise de todo o processo, a situação disciplinar em questão enquadrou-se num conflito institucional mais vasto no âmbito da FCNAUP, conflito esse hoje de todo superado, encontrando-se a Faculdade numa situação de plena estabilidade e pacificação.

    4 - A execução da sentença, nesta perspectiva, produziria certamente reflexos e reacções, ao nível da Faculdade, de todo indesejáveis e geradores de um previsível sobressalto institucional e académico, concretamente porque está em causa a aplicação de sanção disciplinar a um...

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