Acórdão nº 00897/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Ministério da Educação (Avª …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MHFMCDC (Travessa …).

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao anular o despacho do Diretor Regional de Educação, de 203.12.2010 (que aplicou à recorrida a pena de multa graduada em € 515,30, com a execução suspensa pelo período de 6 meses), com fundamento de que a mesma padece de vício de violação de lei, por não existir causa para a instauração de processo disciplinar; 2. Tendo em consideração a matéria de facto dada por provada no ponto 4 – OS FACTOS (pags. 3 e 4 da sentença), a sentença recorrida errou no seu enquadramento jurídico; 3. No processo disciplinar, a autora, ora recorrida, foi acusada de no dia 7 de maio de 2010, dia da realização das provas de aferição de matemática, enquanto coordenadora da escola EB1 de CP, integrada no Agrupamento de Escolas AMC, pelas 9 horas, quando se encontrava na porta principal desse estabelecimento de ensino, ao ver-se impossibilitada de aceder às instalações da escola, por não possuir chave da mesma e perante a ausência de qualquer funcionário que possuísse chaves, por força da realização de greve, antes de realizar qualquer outra diligência, ter-se dirigido a alguns encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa e não, como consta do 4º parágrafo da alínea c) da sentença recorrida, que “à Autora é imputado o facto de não ter consigo as chaves para abrir a escola” (pág. 7, in fine); 4. A referência ao facto de a coordenadora do estabelecimento não possuir as chaves, sendo certo que essa tarefa (abrir a escola) estava, por norma, atribuída à auxiliar que, naquele dia, decidiu aderir à greve constitui mera circunstância, à semelhança de outras contidas na acusação e foi utilizada para melhor “circunstanciar” o facto ilícito, nada mais que isso, nos termos do previsto no art. 43, n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; 5. A coordenadora da escola, ao ter-se dirigido a alguns encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa, é violadora do dever de zelo previsto no artigo 3.º , n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, constituindo infração disciplinar, punível com a pena de multa; 6. A sentença recorrida, por assim não o entender, violou no artigo 3.º , n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.

7. Prevê o n.º 1, do art. 40º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, em vigor à data da prática dos factos, que “A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é assegurada por um coordenador” e o art. 41º, do mesmo diploma legal estabelece, na al. a) que ao coordenador compete “coordenar as atividades educativas, em articulação com o director”; 8. Face ao previsto na legislação aplicável à data da prática dos factos, à arguida, enquanto coordenadora da escola, competia-lhe, no exercício do cargo para que foi designada, coordenar das atividades do estabelecimento, em articulação com o dirigente máximo do agrupamento – o Diretor – al. a) do art. 41º do DL 75/2008, de 22.04; 9. Ora, a coordenadora, ao deparar-se com a escola fechada por motivo de grave da trabalhadora responsável pela sua abertura, estava obrigada a comunicar, de imediato o facto ao seu superior hierárquico e responsável máximo pelo agrupamento, o Diretor do agrupamento, aguardando orientações/instruções do mesmo, não estando na sua esfera de competências tomar qualquer decisão, nomeadamente, aquela que lhe foi imputada no processo disciplinar e pela qual foi punida; 10. Ao agir da forma descrita na acusação, a arguida não cumpriu as normas legais, o que constitui violação, clara do dever de zelo previsto no artigo 3.º , n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; 11. No processo disciplinar, existe prova suficiente do facto ilícito imputado à autora, aqui recorrente, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas MD, professora, LMV, encarregada de educação, MGG, professora, todas ouvidas na fase de instrução, fls. 18, 22 e 26 do processo disciplinar; 12. As referidas testemunhas chegaram cedo ao estabelecimento de ensino em causa, antes das 9 horas, tendo presenciado os factos que testemunharam, nomeadamente, quando a arguida, coordenadora do estabelecimento de ensino, se dirigiu aos encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa; 13. Da conjugação daqueles depoimentos com o depoimento da responsável pelas provas de aferição, a professora FA, confirma-se que a arguida, aqui recorrente, apenas, a contactou, telefonicamente, às 9.17 horas, dizendo “que se encontrava à porta da escola, não tinha chave e não havia funcionária para abrir a porta e que ia mandar os alunos para casa”, fls. 30 do processo disciplinar; 14. Assim, na instrução do processo disciplinar foi colhida prova do facto imputado à arguida, ou seja, prova do facto constitutivo da infração e que aquela não logrou abalar com a defesa apresentada e prova arrolada; 15. As testemunhas de defesa, JMLM,MAA, LSMV, EMSF limitaram-se a referir algumas qualidades pessoais e profissionais da arguida e as restantes, MGG e CMSR limitaram-se a confirmar que as “assistentes operacionais referiram que não iriam fazer greve”, o que, além, de contrariar o declarado pela própria assistente operacional que aderiu à grave, em nada belisca a acusação deduzida, 16. Foi com base na ponderação de todas as diligências efetuadas que o recorrente considerou que a conduta...

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