Acórdão nº 00897/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Ministério da Educação (Avª …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MHFMCDC (Travessa …).
A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao anular o despacho do Diretor Regional de Educação, de 203.12.2010 (que aplicou à recorrida a pena de multa graduada em € 515,30, com a execução suspensa pelo período de 6 meses), com fundamento de que a mesma padece de vício de violação de lei, por não existir causa para a instauração de processo disciplinar; 2. Tendo em consideração a matéria de facto dada por provada no ponto 4 – OS FACTOS (pags. 3 e 4 da sentença), a sentença recorrida errou no seu enquadramento jurídico; 3. No processo disciplinar, a autora, ora recorrida, foi acusada de no dia 7 de maio de 2010, dia da realização das provas de aferição de matemática, enquanto coordenadora da escola EB1 de CP, integrada no Agrupamento de Escolas AMC, pelas 9 horas, quando se encontrava na porta principal desse estabelecimento de ensino, ao ver-se impossibilitada de aceder às instalações da escola, por não possuir chave da mesma e perante a ausência de qualquer funcionário que possuísse chaves, por força da realização de greve, antes de realizar qualquer outra diligência, ter-se dirigido a alguns encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa e não, como consta do 4º parágrafo da alínea c) da sentença recorrida, que “à Autora é imputado o facto de não ter consigo as chaves para abrir a escola” (pág. 7, in fine); 4. A referência ao facto de a coordenadora do estabelecimento não possuir as chaves, sendo certo que essa tarefa (abrir a escola) estava, por norma, atribuída à auxiliar que, naquele dia, decidiu aderir à greve constitui mera circunstância, à semelhança de outras contidas na acusação e foi utilizada para melhor “circunstanciar” o facto ilícito, nada mais que isso, nos termos do previsto no art. 43, n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; 5. A coordenadora da escola, ao ter-se dirigido a alguns encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa, é violadora do dever de zelo previsto no artigo 3.º , n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, constituindo infração disciplinar, punível com a pena de multa; 6. A sentença recorrida, por assim não o entender, violou no artigo 3.º , n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
7. Prevê o n.º 1, do art. 40º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, em vigor à data da prática dos factos, que “A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é assegurada por um coordenador” e o art. 41º, do mesmo diploma legal estabelece, na al. a) que ao coordenador compete “coordenar as atividades educativas, em articulação com o director”; 8. Face ao previsto na legislação aplicável à data da prática dos factos, à arguida, enquanto coordenadora da escola, competia-lhe, no exercício do cargo para que foi designada, coordenar das atividades do estabelecimento, em articulação com o dirigente máximo do agrupamento – o Diretor – al. a) do art. 41º do DL 75/2008, de 22.04; 9. Ora, a coordenadora, ao deparar-se com a escola fechada por motivo de grave da trabalhadora responsável pela sua abertura, estava obrigada a comunicar, de imediato o facto ao seu superior hierárquico e responsável máximo pelo agrupamento, o Diretor do agrupamento, aguardando orientações/instruções do mesmo, não estando na sua esfera de competências tomar qualquer decisão, nomeadamente, aquela que lhe foi imputada no processo disciplinar e pela qual foi punida; 10. Ao agir da forma descrita na acusação, a arguida não cumpriu as normas legais, o que constitui violação, clara do dever de zelo previsto no artigo 3.º , n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; 11. No processo disciplinar, existe prova suficiente do facto ilícito imputado à autora, aqui recorrente, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas MD, professora, LMV, encarregada de educação, MGG, professora, todas ouvidas na fase de instrução, fls. 18, 22 e 26 do processo disciplinar; 12. As referidas testemunhas chegaram cedo ao estabelecimento de ensino em causa, antes das 9 horas, tendo presenciado os factos que testemunharam, nomeadamente, quando a arguida, coordenadora do estabelecimento de ensino, se dirigiu aos encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa; 13. Da conjugação daqueles depoimentos com o depoimento da responsável pelas provas de aferição, a professora FA, confirma-se que a arguida, aqui recorrente, apenas, a contactou, telefonicamente, às 9.17 horas, dizendo “que se encontrava à porta da escola, não tinha chave e não havia funcionária para abrir a porta e que ia mandar os alunos para casa”, fls. 30 do processo disciplinar; 14. Assim, na instrução do processo disciplinar foi colhida prova do facto imputado à arguida, ou seja, prova do facto constitutivo da infração e que aquela não logrou abalar com a defesa apresentada e prova arrolada; 15. As testemunhas de defesa, JMLM,MAA, LSMV, EMSF limitaram-se a referir algumas qualidades pessoais e profissionais da arguida e as restantes, MGG e CMSR limitaram-se a confirmar que as “assistentes operacionais referiram que não iriam fazer greve”, o que, além, de contrariar o declarado pela própria assistente operacional que aderiu à grave, em nada belisca a acusação deduzida, 16. Foi com base na ponderação de todas as diligências efetuadas que o recorrente considerou que a conduta...
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