Acórdão nº 02444/14.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CA & JM, LD.ª interpôs recurso da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar instaurada contra o Município dO P...

(e contra-interessado HMMS), pedindo a suspensão da eficácia do acto do Vereador com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil, de 22/05/2014, constante da Informação nº I/69894/14/CMP que ordenou a cessação de utilização da fracção onde funciona o seu estabelecimento, no prédio sito na Rua ….

*A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “1.

O tribunal a quo dá como provado que já está em curso o processo de licenciamento do espaço ocupado pela Recorrente para o fim que esta lhe está a dar – e que é a causa do ato administrativo em causa.

  1. A assunção pela Recorrida de que o vício que determinou a ordem de cessação da utilização da loja já está a ser sanado, torna o ato em causa abusivo, desproporcional e altamente lesivo dos interesses do cidadão.

  2. A sentença em crise padece de vício por errada aplicação do disposto no art. 120º do CPTA – o que deve determinar a revogação da sentença e sua substituição por outra que decrete a providência requerida, seja, a suspensão da eficácia do ato administrativo supra referido.

  3. O tribunal a quo entendeu que faltava logo à partida, o requisito do fumus boni/non malus iuris por considerar que a pretensão da Recorrente, na ação principal, será julgada improcedente.

  4. A Recorrente argumentou, em sede de ação principal, que a proposta de decisão da ordem de cessação de utilização não pode vir desacompanhada dos meios para a regularização da situação – de modo a impedir a prolação daquela decisão final.

  5. Não se pode admitir que um ato administrativo com as consequências gravosas do ato em crise (cessação da utilização de um espaço onde funciona uma atividade comercial) seja desacompanhado de todas as explicações e formas de obstar ao mesmo.

  6. A mera advertência de que o interessado pode diligenciar pela legalização do prédio cumpre esse dever de informação e esclarecimento cabal do cidadão por parte da administração pública.

  7. Na fase de audiência prévia não foi cumprido este dever de informação o que equivale à falta dessa audiência.

  8. O ato administrativo em si mesmo está inquinado de nulidade – ou de mera anulabilidade, como defende o tribunal a quo – mas, em todo o caso, poderá vir a ser invalidado em sede da ação principal o que, para efeitos de apreciação do fumus boni iuris do juízo cautelar é mais do que suficiente para o considerar verificado.

  9. Ao considerar não verificado este 1º pressuposto do decretamento da providência cautelar, o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento que importa conhecer e, do mesmo, retirar a necessária consequência de anulação da decisão proferida e, em sua substituição, ordenar o decretamento da providência cautelar.

  10. O perigo de dano irreparável não está tanto nos custos e prejuízos com o cumprimento do ato impugnado (que com elevado grau de certeza será reocupado a todo o momento) mas antes no efeito imediato e irremediável da cessação de utilização.

  11. Foi alegado pela Recorrente que a solvabilidade da mesma depende da manutenção da laboração ininterrupta no espaço que hoje ocupa.

  12. Um raciocínio de sensatez alertará logo para os seguintes danos/prejuízos:  as reparações que estão em curso terão de parar, gerando atrasos que podem levar à perda de clientes e a pedidos de indemnização;  as máquinas, mobílias já instaladas, muitas à medida e em função do espaço agora impedido de ser utilizado, não servirão e/ou pelo menos não sem mais despesas adicionais) num novo espaço;  os clientes que optaram pela oficina da Recorrente em função do local (e serão a maioria) não a acompanharão para um local que terá que ser forçosamente mais longe (atento o espaço agora em ocupação ser numa zona onde já não há espaços vazios);  um novo arrendamento importa novos custos (rendas de caução, rendas adiantadas, novas fianças / avales, etc.) para além do problema de poder ser transitório – até a Recorrente ver o ato impugnado na ação principal.

  13. O tribunal a quo deveria ter ordenado a realização das diligências de prova requeridas pela Recorrente para esta poder provar os argumentos que invocou.

  14. Ao decidir dispensar a realização da prova testemunhal negou à Recorrente o direito de fazer prova dos factos alegados, impedindo-lhe o acesso à Justiça.

  15. Ao não dar por verificado o requisito do periculum in mora, não obstante as evidências acima expostas, o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento que deve ser corrigido e, nessa medida, ser revogada a decisão proferida e, em sua substituição, ser proferida sentença de decretamento da providência cautelar requerida.

  16. Ao dar como NÃO PROVADO que, com a suspensão da laboração a Recorrente terá de se apresentar à insolvência, sem ter permitido a produção de prova requerida (inquirição das testemunhas arroladas) o tribunal a quo incorreu num grave vício que se consubstancia na própria negação à Recorrente do acesso à Justiça.

    *Contra-alegando o Recorrido concluiu da seguinte forma: “ A.

    A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas, pelo que o seu conteúdo, fundamento e sentido não merecem qualquer reparo.

    B.

    Com a presente providência cautelar, pretende a Recorrente suspender a eficácia do despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil, de 22/05/2014, que ordenou a cessação de utilização da fracção onde funciona o seu estabelecimento no prédio sito à Rua ….

    C.

    A Recorrente sustenta que o acto suspendendo enferma dos vícios de falta de audição dos interessados e de falta de fundamentação, alegando ainda que a execução do acto em apreço provocará prejuízos de difícil reparação. Sem razão.

    D.

    O tribunal a quo, a fim de avaliar o decretamento, ou não, da providência requerida, analisou os critérios de que a lei faz depender a concessão de uma providência cautelar desta natureza tipo, referidos no artigo 120º do CPTA.

    E.

    O procedimento administrativo que culminou na prolação do acto administrativo de cessação de utilização do prédio em causa, no qual a Recorrente exerce sua actividade comercial (exploração de uma oficina de manutenção, reparação e lavagem de veículos automóveis e motociclos) foi iniciado em 21/01/2014, através de uma denúncia apresentada pelo contra-interessado.

    F.

    Na referida denúncia, é referido que foi “no início do presente mês e ano, na fracção “A” rés-do-chão, 86 e 96, foi aberto ao público um estabelecimento comercial, destinado á venda e colocação de pneus”, referindo ainda que na propriedade horizontal a fracção em causa está licenciada para armazém.

    G.

    O formulário apresentado pela Recorrente para a instalação de um estabelecimento de oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis foi rejeitado, porque “o estabelecimento em causa não possui autorização de utilização para o fim pretendido”.

    H.

    Em 10/02/2014, em visita ao local, verificaram os serviços municipais que no estabelecimento em apreço se encontrava em pleno funcionamento uma oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis (sem autorização administrativa para o efeito e por essa razão em flagrante violação do artigo 4º, n.º 5, do RJUE), tendo ainda constatado a alteração de um vão único em dois vãos na fachada posterior no rés-do-chão (o que configura uma obra de alteração sem a necessária licença administrativa, em clara violação do artigo 4º, nº 2 c) do RJUE).

    I.

    Depois desta visita, foi promovida a notificação dos interessados para que estes pudessem exercer o direito de audiência prévia consignado nos artigos 100º e 101º do CPA.

    J.

    Não é o facto de na aludida notificação existir uma referência à possibilidade de apresentação de um pedido de legalização que compromete a validade da mesma, como vem defendido pela Recorrente.

    K.

    E como refere, aliás, a douta sentença recorrida: “A lei foi cumprida de forma estrita. Nem sequer o princípio da cooperação da Administração com os administrados poderá impor actuação mais conforme com os seus ditames. Acresce, pois, de sentido a argumentaçao da...

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