Acórdão nº 00626/14.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JMCS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 26 de Novembro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e onde era solicitado que devia o Réu ser condenado a: i) Reconhecer que o autor se encontra abrangido pelo âmbito subjectivo do DL nº 503/99 de 20/11 - regime aplicável ao acidente em serviço por ele sofrido ao serviço dos CTT em 24.09.2009; ii) Mandar submeter o autor à sua Junta Médica com vista a ser confirmada e graduada a sua incapacidade parcial permanente (IPP), que o seu médico assistente fixou em 8%; iii) Fixada esta, pagar as prestações que se mostrem devidas por aplicação do regime geral, nos termos do nº 1 do art.º 34º cujo montante, se haverá de liquidar em incidente próprio.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A questão principal a dirimir nos presentes autos é a de saber se o autor se encontra ou não abrangido no âmbito de aplicação subjectiva da norma art. 2º do D.L. nº 503/99, que veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço.
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Ora, tendo a alteração a tal norma sido introduzida pelo artigo 9º da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, que instituiu o regime do contrato de trabalho em funções públicas, o certo é que não houve, até aos dias de hoje, revogação dos nºs 1 e 2 do art. 9º D.L. nº 87/92 de 14 de Maio, que manteve o regime previdenciário público dos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992, como ocorre com o autor.
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Conjugando estas duas normas legais, fácil é concluir que o autor, como os demais trabalhadores dos CTT, admitidos antes de 19.05.1992 tem direito a ver regulados eventuais acidentes que sofra ao serviço da ré, pelo D.L. nº 503/79 que sucedeu ao Decreto – lei nº 38 523 de 23 de Novembro de 1951.
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E o certo é que tal sempre foi, pelo menos até há pouco mais de um ano, o entendimento da ré, mau grado a entrada em vigor da nova redacção do art. 2º do D.L. nº 503/99 ter ocorrido em 01.01.2009.
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Este também continua a ser o entendimento perfilhado na generalidade dos tribunais do trabalho, conforme aresto citado no corpo destas alegações. Sem prescindir: 6. mas mesmo que assim se não entenda – o que se não admite - salvo o devido respeito, o tribunal não deveria ter julgado a acção improcedente , mas antes ter julgado o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio, uma vez que o tribunal administrativo só é competente se for aplicável o regime do D.L. nº 503/99. De contrário é o Tribunal do Trabalho.
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Sendo que tal incompetência é absoluta, importando a absolvição da instância e não do pedido e de conhecimento oficioso, por força das disposições conjugadas dos art.s 96º, 97º e 99º do CPC. O que, subsidiariamente, se requer.
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Em face do exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, com o douto suprimento de Vªs Exªs.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.ª Atenta a data em que alegadamente se produziu o acidente de trabalho – 28 de Janeiro de 2011 –; a natureza da entidade empregadora (CTT, SA que é uma entidade pública empresarial) e o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redacção do artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não é a CGA responsável pela reparação do mesmo.
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A sentença recorrida não ofendeu assim qualquer norma ou princípio legal, devendo manter-se.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: Se à situação do recorrente é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, relativo à matéria de acidentes em serviço.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1.
O autor foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de (hoje) CTT- Correios de Portugal S.A., então CTT Empresa Pública (EP) mediante retribuição, em 27.12.1989, com a categoria profissional de Carteiro.
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O autor, atenta a data de admissão na empresa CD, foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ora Ré, de que ainda é subscritor.
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No dia 24.09.2009, quando exercia o seu trabalho de carteiro no Centro de Distribuição Postal 3020 COIMBRA, sito em Ribeira de Eiras, deste concelho de Coimbra, sofreu um acidente.
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O acidente consistiu em, ao abrir a porta de correr lateral de uma carrinha, esta ter saltado da calha, tendo ficado presa, o que lhe provocou entorse/contusão do punho direito.
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Na sequência disso a empresa CTT veio a qualificar o acidente como sendo de serviço, com o nº 20090130, conforme Doc. 1 da P.I. que aqui se dá por reproduzido.
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Em resultado do acidente, o autor veio a realizar diversos tratamentos e intervenção cirúrgica, tendo vindo a ter alta em 10.09.2013, com uma IPP, atribuída pelo seu médico assistente, de 8% conforme Boletim de Acompanhamento Médico junto como doc. 2 da PI, que aqui se dá por reproduzido.
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Todos os acompanhamentos médicos, internamentos, intervenção cirúrgica, meios auxiliares de diagnóstico e medicamentos foram assegurados e suportados pela CTT, entidade patronal.
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Comunicada a alta à entidade patronal, esta reencaminhou o processo para a Caixa Geral de Aposentações em...
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