Acórdão nº 00626/14.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JMCS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 26 de Novembro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e onde era solicitado que devia o Réu ser condenado a: i) Reconhecer que o autor se encontra abrangido pelo âmbito subjectivo do DL nº 503/99 de 20/11 - regime aplicável ao acidente em serviço por ele sofrido ao serviço dos CTT em 24.09.2009; ii) Mandar submeter o autor à sua Junta Médica com vista a ser confirmada e graduada a sua incapacidade parcial permanente (IPP), que o seu médico assistente fixou em 8%; iii) Fixada esta, pagar as prestações que se mostrem devidas por aplicação do regime geral, nos termos do nº 1 do art.º 34º cujo montante, se haverá de liquidar em incidente próprio.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A questão principal a dirimir nos presentes autos é a de saber se o autor se encontra ou não abrangido no âmbito de aplicação subjectiva da norma art. 2º do D.L. nº 503/99, que veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço.

  1. Ora, tendo a alteração a tal norma sido introduzida pelo artigo 9º da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, que instituiu o regime do contrato de trabalho em funções públicas, o certo é que não houve, até aos dias de hoje, revogação dos nºs 1 e 2 do art. 9º D.L. nº 87/92 de 14 de Maio, que manteve o regime previdenciário público dos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992, como ocorre com o autor.

  2. Conjugando estas duas normas legais, fácil é concluir que o autor, como os demais trabalhadores dos CTT, admitidos antes de 19.05.1992 tem direito a ver regulados eventuais acidentes que sofra ao serviço da ré, pelo D.L. nº 503/79 que sucedeu ao Decreto – lei nº 38 523 de 23 de Novembro de 1951.

  3. E o certo é que tal sempre foi, pelo menos até há pouco mais de um ano, o entendimento da ré, mau grado a entrada em vigor da nova redacção do art. 2º do D.L. nº 503/99 ter ocorrido em 01.01.2009.

  4. Este também continua a ser o entendimento perfilhado na generalidade dos tribunais do trabalho, conforme aresto citado no corpo destas alegações. Sem prescindir: 6. mas mesmo que assim se não entenda – o que se não admite - salvo o devido respeito, o tribunal não deveria ter julgado a acção improcedente , mas antes ter julgado o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio, uma vez que o tribunal administrativo só é competente se for aplicável o regime do D.L. nº 503/99. De contrário é o Tribunal do Trabalho.

  5. Sendo que tal incompetência é absoluta, importando a absolvição da instância e não do pedido e de conhecimento oficioso, por força das disposições conjugadas dos art.s 96º, 97º e 99º do CPC. O que, subsidiariamente, se requer.

  6. Em face do exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, com o douto suprimento de Vªs Exªs.

    O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.ª Atenta a data em que alegadamente se produziu o acidente de trabalho – 28 de Janeiro de 2011 –; a natureza da entidade empregadora (CTT, SA que é uma entidade pública empresarial) e o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redacção do artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não é a CGA responsável pela reparação do mesmo.

    1. A sentença recorrida não ofendeu assim qualquer norma ou princípio legal, devendo manter-se.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: Se à situação do recorrente é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, relativo à matéria de acidentes em serviço.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1.

    O autor foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de (hoje) CTT- Correios de Portugal S.A., então CTT Empresa Pública (EP) mediante retribuição, em 27.12.1989, com a categoria profissional de Carteiro.

  7. O autor, atenta a data de admissão na empresa CD, foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ora Ré, de que ainda é subscritor.

  8. No dia 24.09.2009, quando exercia o seu trabalho de carteiro no Centro de Distribuição Postal 3020 COIMBRA, sito em Ribeira de Eiras, deste concelho de Coimbra, sofreu um acidente.

  9. O acidente consistiu em, ao abrir a porta de correr lateral de uma carrinha, esta ter saltado da calha, tendo ficado presa, o que lhe provocou entorse/contusão do punho direito.

  10. Na sequência disso a empresa CTT veio a qualificar o acidente como sendo de serviço, com o nº 20090130, conforme Doc. 1 da P.I. que aqui se dá por reproduzido.

  11. Em resultado do acidente, o autor veio a realizar diversos tratamentos e intervenção cirúrgica, tendo vindo a ter alta em 10.09.2013, com uma IPP, atribuída pelo seu médico assistente, de 8% conforme Boletim de Acompanhamento Médico junto como doc. 2 da PI, que aqui se dá por reproduzido.

  12. Todos os acompanhamentos médicos, internamentos, intervenção cirúrgica, meios auxiliares de diagnóstico e medicamentos foram assegurados e suportados pela CTT, entidade patronal.

  13. Comunicada a alta à entidade patronal, esta reencaminhou o processo para a Caixa Geral de Aposentações em...

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