Acórdão nº 00205/09.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO execução fiscal, n.º 0094200801018906 e aps. instaurada pelo Serviço de Finanças da Feira 1, originariamente contra a sociedade “M. Sociedade Unipessoal, Lda.”, por dívidas de IVA e IRC revertida contra o C….

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES: 1. Contra a sociedade “M.. - Sociedade Unipessoal, Lda” (NIPC: 5…), foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 0094200801018906 e aps., para cobrança de dividas de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) de 2003 e 2004 e Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2004, no montante total de € 84.283,85.

  1. No dia 29/01/2009 pelo escrivão do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, foi lavrado Auto de Diligências, onde consta que, acompanhado do oficial de diligências, não puderam proceder à penhora ordenada em virtude de não encontrarem bens penhoráveis pertencerdes à executada nem outros bens penhoráveis nem constar que os possua.

  2. Em 03/03/2009, foi lavrada informação na qual se refere: “(…) por diligências efectuadas com recurso aos sistemas informáticos da DGCI onde constam os bens ou rendimentos penhoráveis dos devedores (cadastro predial, declaração anual, declaração modelo 10, cadastro do imposto municipal sobre veículos, declarações modelo 13,14, 15, 32, 33, 34 e 36), verifiquei que nos sistemas informáticos consultados no existem bens susceptíveis de penhora em nome da executada. Igual informação sobre inexistência de bens penhoráveis consta do auto de diligências de fls. 8 (…)”.

  3. Por conseguinte, ao contrário do entendimento preconizado na douta sentença recorrida, a Fazenda Pública defende que no despacho de reversão cuja fundamentação remete para a Informação de fls. 22, remetida ao Oponente, é feita referência à inexistência de bens penhoráveis da originária devedora e às diligências efectuadas no sentido de encontrar bens susceptíveis de penhora.

  4. A fundada insuficiência de bens encontra-se perfeitamente justificada nos autos, sendo em consequência absolutamente legitima a presente reversão, pelo que carece em absoluto de suporte legal a decisão proferida na douta sentença recorrida, que deu como provada a falta de fundamentação do despacho de reversão.

  5. Assim sendo, a douta sentença recorrida, salvo melhor entendimento, fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova constante dos autos, dai resultando, em consequência, erro de Julgamento. ..(…)” 1.2 O Recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. As conclusões formuladas nas alegações de recurso configuram e delimitam as questões a apreciar pelo Tribunal ad quem; 2. A recorrente não pediu ao TCA a alteração da alínea 12) dos factos provados; 3. O TCA não pode alterar os factos considerados provados, por falta de pedido formulado pela recorrente; 4. No despacho de reversão e nas informações entregues ao revertido não basta uma mera menção a que foi efectuada uma consulta aos sistemas informáticos da DGCI sem que se encontrem bens susceptíveis de penhora para se poder concluir que a devedora originária não tem bens de sua propriedade; 5. A sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento; 6. O recurso apresentado pela Fazenda Pública é manifestamente improcedente; Sem conceder, quanto ao alargamento do âmbito do recurso: 7. Da análise directa da notificação para audição prévia, e da citação com o despacho de reversão, constata-se que em nenhum desses documentos se encontra qualquer referência aos elementos essenciais das liquidações que originaram a dívida revertida, e muito menos se encontra qualquer referência à respectiva fundamentação; 8. A não notificação dos elementos essenciais da liquidação e da sua fundamentação impedem o exercício do direito de impugnação por parte do revertido; 9. Em nenhuma parte dos autos consta que o Oponente tenha tomado conhecimento da liquidação e dos seus fundamentos, e nada consta a este propósito nos factos considerados provados; 10. A sentença recorrida deveria ter considerado procedente o pedido formulado e decidido no sentido de que ocorreu uma efectiva violação do artigo 22.º, n.º 4 da LGT; 11. Ao não o ter feito, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou, também ela, o citado normativo legal.

    Termos em que, Deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida ou, se assim não se entender; Deve ser admitida a ampliação do objecto do recurso e, revogando-se o julgado recorrido, considerar-se a citação da reversão nula por violação do n.º 4 do artigo 22.º da LGT.

    Como é de inteira JUSTIÇA! (...)” O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  6. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente e Recorrido, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).

    As questões a decidir são as de saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) erro de julgamento, ao considerar que o despacho de reversão não se encontrava suficientemente fundamentado; E no caso da procedência do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 636.º do Código do Processo Civil (ex. art.º 684-A), aplicável nos termos da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, saber se a sentença recorrida incorreu: (ii) em erro de julgamento, por violação do n.º 4 do artigo 22.º da LGT, ao não considerar a nulidade da citação da reversão.

  7. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)III – Dos factos.

    Factos Provados: 1. Foi deduzida execução fiscal contra a sociedade “M… Sociedade Unipessoal, Lda.”; 2. No período temporal em causa nos presentes autos, o oponente era o gerente de facto da sociedade “M... Sociedade Unipessoal, Lda.”; 3. Não existem bens penhoráveis de propriedade da sociedade “M... Sociedade Unipessoal, Lda.”; 4. O oponente foi notificado para exercer o direito de audição a 09 de Março de 2009; 5. O oponente não exerceu o seu direito de audição; 6. Por despacho datado de 02 de Abril de 2009, foi determinada a reversão contra o aqui oponente.

  8. O oponente foi citado a 06 de Abril de 2009; 8. O oponente deduziu oposição à execução a 06 de Maio de 2009; 9. A Fazenda Pública emitiu mandado de penhora de bens de propriedade da devedora originária suficiente para garantir o pagamento da dívida; 10. Não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade da devedora originária; 11. Não consta do despacho de reversão, nem da informação remetida ao oponente que a devedora originária não tivesse bens de sua propriedade.

    Factos não provados Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou, nomeadamente, que a Impugnante tenha deduzido reclamação das liquidações em causa.

    Fundamentação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, nomeadamente de fls. 37 a 45, 48, 49, 51 a 65 e no depoimento da única testemunha apresentada pelo impugnante.

    O facto provado nº 2, tendo o tribunal plena consciência que se trata duma conclusão, foi assim dado como provado, atenta a posição do impugnante e da Fazenda Pública, consonantes com tal descrição da actividade do oponente.

    Assim, no que se refere ao depoimento da testemunha Isabel Cristina Soares e Lima, o mesmo foi considerado como não credível. A falta de credibilidade da mesma ficou a dever-se à forma como depôs, denotando um grande nervosismo, não mostrando espontaneidade, denotando preparação nas respostas apresentadas. A tal circunstancialismo não será de estranhar o facto de se ter identificado como filha do oponente.

    Como tal, a versão dos factos trazida pela mesma, que o seu pai terá junto dos bancos procurado obter crédito e que o mesmo não terá sido conseguido por falta de garantia não convenceu o Tribunal, atendendo à circunstância do aqui oponente ter doado à filha pelo menos um prédio urbano… Se existisse tanto interesse em proceder ao pagamento de uma dívida que é certamente de sua responsabilidade, qual o motivo para não ser utilizado tal imóvel como garantia?. (…)” Compulsados os documento dos autos e ao abrigo do artigo art.º 662.º do Código do Processo Civil (CPC) importa alterar os pontos n.º 7 e aditar ao probatório os n.ºs 12 a 16, nos seguintes termos: 7. A citação está datada de 02 de abril de 2009, tendo ocorrido em 06 de abril de 2009, e nela consta no item FUNDAMENTOS DA REVERSÃO “ Os constantes nas informações e despachos que seguem juntos que ficam a fazer parte da presente citação”. (cfr.63 e 64 dos autos); 12. No dia 29.01.2009 pelo escrivão do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, foi lavrado Auto de Diligências, onde consta que, acompanhado do oficial de diligências, não puderam proceder à penhora ordenada em virtude de não encontrarem bens penhoráveis pertencentes à executada nem outros bens penhoráveis nem constar que os possua. (cfr.109 dos autos); 13. Em 03.03.2009, foi lavrada informação na qual consta que: “(…) Por diligências efectuadas com recurso aos sistemas informáticos da DGCI onde constam os...

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