Acórdão nº 00042/06.2BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A… - INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., NIPC 5…, com sede no Lugar…, Santa Maria da Feira, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferido em 06/03/2013, que indeferiu a reclamação por si deduzida da nota justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, no montante de € 24.582,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou que a Fazenda Pública não poderia ter remetido a nota justificativa à ora Recorrente no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, tal como resulta do artigo 25º do RCP, uma vez que os montantes eram incertos e ainda não tinham sido pagos pelo futuro credor. Esta posição está em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público.

  1. O Tribunal a quo considerou ainda que a Fazenda Pública não agiu com omissão ao princípio da cooperação ou de má-fé, porque exigiu diretamente à ora Recorrente o pagamento das custas.

    Da definição legal de custas de parte 3. Com o devido respeito, a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo não tem qualquer suporte legal, acarretando, igualmente, uma violação grosseira do disposto nos artigos 25º e 26º, ambos do RCP, bem como o previsto nos artigos 447º e seguintes do CPC.

  2. O regime das custas de parte está, desde logo, previsto nos artigos 447º e seguintes do CPC, bem como nos já referidos artigos 25º e 26º do RCP, o que significa que as custas de parte estão limitadas àquilo que as partes vencedoras despenderam com o processo judicial e que, por terem obtido ganho de causa, total ou parcial, têm direito a ser compensados pela parte vencida. Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 447º-D do CPC que as custas de parte compreendem, entre outras despesas, as taxas de justiça pagas e os encargos efetivamente suportados pela parte.

    Da violação do nº 1 do artigo 25º do RCP 5. Nos termos do nº 1 do artigo 25º do RCP “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.” 6. Temos, assim, que a apresentação da nota justificativa está sujeita ao cumprimento do prazo de cinco dias acima referido. Acontece que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que decidiu a causa principal foi notificado às partes em 6 de julho de 2012, isto é, três dias após o seu envio por carta registada.

  3. Pese embora tratar-se de uma decisão em segunda instância, a parte vencida, caso verificasse que se preenchiam os necessários pressupostos, poderia lançar mão do recurso de oposição de julgados, no prazo de 10 dias (artigo 280º do CPPT), ou, até, do recurso de revista, no prazo de 30 dias [artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos CPTA]. Neste cenário, e na hipótese de se considerar que o trânsito em julgado só se verificou após o decurso do prazo previsto para o recurso de revista, então este sempre se verificou em 21 de setembro de 2012, isto é, 30 dias após a notificação da decisão, excluído o período de férias judiciais.

  4. Assim, sempre a nota justificativa deveria ter sido notificada à A… até ao dia 26 de setembro de 2012. Ora, não tendo sido respeitado este prazo, resulta claro a preclusão do direito da Fazenda Pública às custas de parte solicitadas, pelo exposto, dúvidas não subsistem quanto à extemporaneidade, por serôdio, do pedido de reembolso das custas de parte efetuado pela Fazenda Pública.

  5. A situação em questão nos presentes autos resulta de um comportamento omissivo e negligente por parte da Fazenda Pública, porquanto a Fazenda Pública deveria ter, nos termos do n° 2 do artigo 15º do RCP, liquidado a taxa de justiça devida no prazo de 1o dias a contar da notificação da sentença e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e, nos termos do artigo 31º do RCP, ter apresentado reclamação da conta.

  6. De acordo com o RCP, a parte que se encontrava dispensada do prévio pagamento da taxa de justiça, teria que, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que liquidar a taxa de justiça respetiva.

  7. Neste mesmo sentido sublinhamos o parecer nº P000402011 da Procuradoria Geral da República datado de 19 de abril de 2012: “Como decorre do regime descrito, o legislador passou a impor aos sujeitos processuais a efetivação do pagamento das taxas de justiça por eles devidas no processo, quer tenham beneficiado ou não de dispensa do seu pagamento prévio, estabelecendo, para tanto e para as partes dispensadas o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que decida a causa principal para a respetiva liquidação, conforme o citado artigo 15º nº 2, do RCP.” (sublinhado nosso).

  8. Por fim, explana ainda a Procuradoria Geral da República no citado parecer que “No âmbito desse regime [dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça], sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou” (sublinhado nosso).

  9. Ora, como a Fazenda Pública não reclamou dessa mesma conta de custas, e como não cumpriu os prazos do artigo 25º e 26º do RCP, não pode, agora, exigir o pagamento dessa mesma quantia à Recorrente.

  10. Nestes termos deverá ser julgado como integralmente procedente o presente recurso e, concomitantemente ser anulada a decisão proferida em primeira instância e anulada a nota justificativa reclamada por resultar provada a extemporaneidade da nota justificativa e a falta de comprovação dos encargos imputados à Reclamante a título de custas de parte.

    Da violação do n° 2 do artigo 25º do RCP 15. Como refere o Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA “As custas de parte, agora terceiro elemento do conceito de custas, em paralelo com os encargos, compreendem essencialmente as despesas que as partes são forçadas a fazer com vista a implementarem a tramitação do...

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