Acórdão nº 00962/07.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório C..., agora Recorrente, com o NIF 2…, residente no lugar…, em Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dado ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito a deduzir impugnação judicial contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes a 2002, 2003 e 2004 liquidados à devedora originária “C… Unipessoal, Lda”.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Ficou provado que não consta a confirmação da data do recebimento da carta, pelo que a notificação da citação não é perfeita, para efeitos de início de contagem do prazo (90 dias) para deduzir impugnação, nos termos do Art.º 102º, n.º 1, al. c) do CPPT e Art.º 279º do C.Civil.
2) No domicílio fiscal do recorrente não foi entregue a notificação, ao assinante, Art.º 39º, n.º 3 do CPPT.
3) O local onde a pessoa assinou o aviso de recepção não foi no domicílio do recorrente, do n.º 3 do Art.º 39º do CPPT, mas noutro, que só o assinante saberá explicar.
4) Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo indicado a morada do destinatário no aviso de recepção, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação – Art.º 39º do CPPT.
5) Finalmente, não se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que elimine o indeferimento liminar e que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas (IVA e Juros Compensatórios dos exercícios de 2002, 2003 e 2004) e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.
A Recorrida Fazenda Pública não contra alegou.
Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, nas alegações de recurso e delimitada pelas respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar caducado o direito à dedução de impugnação judicial II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: II I Factos provados Compulsados os autos, atentos os documentos deles constantes, com relevância para a decisão a proferir dou como provados os seguintes factos: A) No dia 16-07-2007 o Impugnante apresentou, via postal, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. doc. de fls. 143 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra...
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