Acórdão nº 00962/07.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório C..., agora Recorrente, com o NIF 2…, residente no lugar…, em Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dado ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito a deduzir impugnação judicial contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes a 2002, 2003 e 2004 liquidados à devedora originária “C… Unipessoal, Lda”.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Ficou provado que não consta a confirmação da data do recebimento da carta, pelo que a notificação da citação não é perfeita, para efeitos de início de contagem do prazo (90 dias) para deduzir impugnação, nos termos do Art.º 102º, n.º 1, al. c) do CPPT e Art.º 279º do C.Civil.

2) No domicílio fiscal do recorrente não foi entregue a notificação, ao assinante, Art.º 39º, n.º 3 do CPPT.

3) O local onde a pessoa assinou o aviso de recepção não foi no domicílio do recorrente, do n.º 3 do Art.º 39º do CPPT, mas noutro, que só o assinante saberá explicar.

4) Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo indicado a morada do destinatário no aviso de recepção, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação – Art.º 39º do CPPT.

5) Finalmente, não se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que elimine o indeferimento liminar e que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas (IVA e Juros Compensatórios dos exercícios de 2002, 2003 e 2004) e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

A Recorrida Fazenda Pública não contra alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, nas alegações de recurso e delimitada pelas respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar caducado o direito à dedução de impugnação judicial II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: II I Factos provados Compulsados os autos, atentos os documentos deles constantes, com relevância para a decisão a proferir dou como provados os seguintes factos: A) No dia 16-07-2007 o Impugnante apresentou, via postal, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. doc. de fls. 143 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT