Acórdão nº 00248/06.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J… E M… (Recorrente), contribuintes fiscais respectivamente nº 1…e 1…, residentes na Rua…, Concelho de Santa Maria da Feira interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes ao ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 119.637,24 Euros.

Os Recorrentes formularam nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que se reproduzem: a) Na impugnação judicial tributária são admissíveis todos os meios de prova, podendo os contribuintes demonstrar a errada quantificação da matéria tributável e do tributo por recurso a prova testemunhal (artigo 115º do C.P.P.T).

b) O Meritíssimo Juiz a quo, ao dispensar a prova testemunhal relativamente a uma parte significativa da matéria impugnada, não podia, dentro do princípio da livre apreciação da prova, dar os factos invocados pela Administração Tributária como provados, quando dispensou a avaliação da prova testemunhal oferecida pelo impugante quanto a esta matéria.

c) Desta forma, e porque a Sentença aprecia negativamente e contra o aqui recorrente e apresentante da prova testemunhal, factos assim seleccionados, esta ofende o disposto no nº 1 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda o nº 1 do artigo 99º da Lei Geral Tributária, pelo que, deverá considerar-se nula, nos termos do nº 1 do artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

d) É que, a não consideração pela Sentença recorrida e pela Administração Tributária de todo o IVA suportado nas compras no valor de 99.250,33 € (p. 63 do Relatório), carece de fundamentação, como impõe o artigo 82º, nº 1 do CIVA, na sua redacção vigente à ocorrência dos factos.

e) A Administração Tributária não fundamentou objectiva e materialmente o juízo que formulou, como preceitua o artigo 77º, nº 1 e 2 da Lei Geral Tributária, não procedendo à qualificação e quantificação dos factos tributários (factura a factura), bem como ao apuramento do IVA nos termos dos artigos 19º a 25º do CIVA, na sua redacção vigente.

f) Ao proceder à determinação do imposto devido por métodos directos, numa situação em que só lhe era permitido o apuramento através de métodos indirectos, a Administração Tributária preteriu formalidade legal essencial do processo de liquidação.

g) Por outro lado, a factualidade em que a Sentença baseou a sua decisão resulta de um ERRO GOSSEIRO praticado pela Inspecção Tributária que considerou como indevido todo o IVA suportado nas aquisições no valor de 99.250,33 €.

h) Quando, face à factualidade constante da própria Sentença e quanto aos valores nela mencionados de 105.980,00; 71.551,00 e 283.778,00 €, corresponde IVA suportado no montante de 78.422,53 €, ou seja, uma diferença para menos no valor de 20.827,50 €.

i) O que significa que os valores considerados pela Administração Tributária com referência aos períodos 0103T; 0106T e 0109T estão incorrectos e, como tal, são ilegais todas as liquidações adicionais de IVA, bem como dos juros compensatórios.

j) A contabilidade do sujeito passivo estava totalmente organizada, em ordem e em dia, não havendo quaisquer indícios concretos de qualquer fuga de registo de actos patrimoniais relativos ao exercício de 2001.

k) Ademais, não está sequer referenciado no Relatório da Inspecção qualquer suspeita de que haja omissão de prestação de serviços ou contabilização de custos que não tenham sido suportados, nem a Inspecção Tributária avança qualquer facto concreto que lance o descrédito sobre a contabilidade do impugnante, aqui recorrente.

l) É que hoje não pode buscar-se, como pretendeu a Administração Tributária, qualquer apoio numa alegada presunção de ilegalidade do acto tributário para fazer recair sobre o contribunte, aqui recorrente, o ónus da prova da ilegalidade do acto ou actos tributários.

( Nesse sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 1 de Março de 2005 – Rec. 4770/01).

m) A douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados e presumidos constantes no Relatório da Inspecção Tributária, que não provou que existissem indícios de que a contabilidade do sujeito passivo não reflectia a sua exacta situação patrimonial.

n) O absoluto desconhecimento a que a Sentença recorrida vota, substancialmente, os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, menospreza os princípios do inquisitório e do contraditório.

o) Ora, no procedimento administrativo que conduziu às liquidações impugnadas, a administração tributária não podia alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permitisse concluir com segurança (e não permitiu, no caso sub judice) que às facturas em causa não correspondem prestações de serviços efectivas.

p) Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, para além do art. 19°/3 do CIVA, de que fez uma errada aplicação, os princípios constitucional e legalmente consagrados, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 266º 1 e 2 da CRP, artºs. 55º e 58º da L.G.T. e violou o nº 2 do artigo 82º do CIVA).

q) Segundo as regras do ónus da prova, antes de se poder onerar a impugnante, aqui recorrente, com a prova de que as facturas em causa correspondem a prestações de serviços efectivas, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19º -3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art. 75° nº 1 da L.G.T. e artigo 82º do CIVA).

r) Entre outras disposições legais, a mui douta Sentença violou os artigos 115º, nº 1, 125º, nº 1 do CPPT, artigo 55º e 77º, nº 1 e 99º da L.G.T., 82º, nº 1 do CIVA e artigo 266º, nº 2 e 103º, nº 3 da C.R.P.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se reveja a matéria dada por provada e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais as liquidações de IVA, objecto dos autos, por falta de fundamentação, a bem da JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

* DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelos recorrentes e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 685º-B, todos do CPC, na redacção vigente à data “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as de saber: (i) se a sentença recorrida enferma de nulidade emergente da dispensa da produção da prova testemunhal requerida (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de facto e de direito ao ter concluído que os serviços constantes das facturas emitidas pelo Impugnante não titulam operações reais; FUNDAMENTOS DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: Factos Provados: 1. O impugnante foi objecto de uma inspecção externa que teve início a 22 de Fevereiro de 2005 e foi concluída a 11 de Julho de 2005; 2. A acção inspectiva referida em 1), foi desencadeada em consequência de uma informação efectuada pela Direcção de Finanças do porto, na qual era dado conta que aquela Direcção de Finanças tinha levada a cabo quatro acções inspectivas a quatro sujeitos passivos, indiciados por emissão de facturas falsas, tendo apurado, por consulta aos anexos P da declaração anual, que o impugnante tinha declarado que havia efectuado operações passivas (compras) a tais sujeitos passivos; 3. O impugnante iniciou a sua actividade a 04 de Janeiro de 1990 e cessou a 30 de Agosto de 2002; 4. A acção inspectiva referida em 1), foi de âmbito parcial, incidindo sobre o IRS, IVA, Selo e Retenção na Fonte; 5. A 29 de Julho de 2005, o impugnante exerceu o seu direito de audição, tendo-lhe sido dado resposta; 6. O impugnante emitia facturas sem respeitar a ordem cronológica; 7. O impugnante declarou ter efectuado compras a José…, no ano de 2001, no valor de € 71.551,00 (setenta e um mil e quinhentos e cinquenta e um euros); 8. José… não se encontra colectado; 9. O número de identificação de pessoas colectivas, indicado nas facturas emitidas pela empresa “Sociedade de Construções, S…., Lda.”, NIPC 5…corresponde ao sujeito passivo “C... Sociedade de Construções, Lda.”, com sede na Avenida…Valongo; 10. O impugnante contabilizou ter adquirido serviços à “Sociedade de Construções S…., Lda.” nos anos de 2001, no valor de € 283.778,00 (duzentos e oitenta e três mil e setecentos e setenta e oito euros); 11. A “Sociedade de Construções, S…, Lda.” não consta da base de dados da Direcção-Geral dos Impostos e a sua sede é desconhecida; 12. O impugnante declarou no anexo P, do exercício de 2000, ter feito aquisições a Manuel...

, no valor € 204.257,74 (duzentos e quatro mil e duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos); 13. Da base de dados da Direcção Geral de Contribuições e Impostos consta que Manuel... tem domicílio fiscal na Rua…, Canidelo e esteve colectado, pela actividade de construção de edifícios, entre 04 de Fevereiro de 1992 e 30 de Junho de...

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