Acórdão nº 00690/07.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO I..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º0710200501039369 e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra I…, Lda..

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Segundo o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, dependendo a reversão contra o responsável subsidiário da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.

  1. Se dos créditos das sociedades T..., construções Lda.; Laboratórios E...- Produtos Químicos, S.A.; M..., Engenharia e Construção, S.A. e A... foi feita a penhora dos mesmos e conclui-se pela sua inexistência, o certo é que quanto ao invocado crédito sobre a sociedade C..., Lda., no montante de 93.263.95€ não foi efectuada penhora alguma nem tão pouco diligência que fosse que permitisse concluir ou não pela sua existência.

  2. Constatada a existência daquele crédito, só após a penhora do mesmo e em face da atitude tomada pelo devedor, o órgão de execução fiscal pode eventualmente formar o juízo sobre a “infundada insuficiência” de bens do devedor originário.

  3. Só em face da penhora e doutros elementos relativos à situação efectiva da relação comercial, poderia a administração tributária justificar, de forma objectiva e rigorosa, que o património da devedora originária era absolutamente insuficiente.

  4. Apesar de se desconhecer a posição contratual da executada globalmente considerada, não só existiam bens penhoráveis como, também, sem o auto de penhora, não se podia ajuizar sobre a insuficiência do património da executada.

  5. O ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário mas, antes e em primeira linha, à A. Fiscal.

    Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a oposição totalmente procedente».

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal é de parecer que a decisão em crise é de manter na ordem jurídica, julgando-se totalmente improcedente o recurso.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste unicamente em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao pressuposto da reversão relativo à inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.

    3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1.A Administração Fiscal instaurou em 22/7/2005, o processo de execução fiscal nº 0710/2005/01039369 e apensos contra I…, Lda., cuja dívida exequenda é IVA do ano de 2004 no valor de 28.457,63 e para cobrança coerciva das seguintes dívidas, cujos processos foram apensados em 16/1/2007 (fls. 70 e seguintes do P.E.F.): PEF N° Período PROV. DÍVIDA Nº CERTIDÃO VALOR 0710200601003976 2005 IVA (juros mora) 58539 9.065,87 0710200601002813 2003 IRS 2003 e juros 261041 1.007,1 0710200601003316 2006 COIMAS E CUSTAS 5000024 99,65 0710200601004425 2006 Coimas e custas 5000073 306,81 0710200601031422 2006 Coimas e Custas 5001064 250,35 2. Em 13.03.2006 junto auto de diligências efectuadas e foi elaborada informação, na qual pode ver-se o seguinte (fls. 80 do P.E.F.): “A executada foi citada em 30/1/2006 na pessoa do gerente Sr. I…; Pelo mesmo foi afirmado que a firma já não se encontra a laborar; O equipamento imobilizado foi vendido conforme cópia das facturas juntas ao presente auto; Compulsados os elementos constantes do sistema informático da DGCI não lhe são conhecidos, neste concelho e nesta data, quaisquer bens móveis ou imóveis e/ou rendimentos susceptíveis de serem penhorados; São gerentes da firma executada os contribuintes identificados no print retirado da visão do contribuinte, cuja cópia se junta passando a mesma a fazer parte integrante do presente auto; Nesta data foi remetido ofício à Conservatória do registo Comercial de...

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