Acórdão nº 00690/07.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO I..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º0710200501039369 e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra I…, Lda..
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Segundo o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, dependendo a reversão contra o responsável subsidiário da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
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Se dos créditos das sociedades T..., construções Lda.; Laboratórios E...- Produtos Químicos, S.A.; M..., Engenharia e Construção, S.A. e A... foi feita a penhora dos mesmos e conclui-se pela sua inexistência, o certo é que quanto ao invocado crédito sobre a sociedade C..., Lda., no montante de 93.263.95€ não foi efectuada penhora alguma nem tão pouco diligência que fosse que permitisse concluir ou não pela sua existência.
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Constatada a existência daquele crédito, só após a penhora do mesmo e em face da atitude tomada pelo devedor, o órgão de execução fiscal pode eventualmente formar o juízo sobre a “infundada insuficiência” de bens do devedor originário.
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Só em face da penhora e doutros elementos relativos à situação efectiva da relação comercial, poderia a administração tributária justificar, de forma objectiva e rigorosa, que o património da devedora originária era absolutamente insuficiente.
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Apesar de se desconhecer a posição contratual da executada globalmente considerada, não só existiam bens penhoráveis como, também, sem o auto de penhora, não se podia ajuizar sobre a insuficiência do património da executada.
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O ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário mas, antes e em primeira linha, à A. Fiscal.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a oposição totalmente procedente».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal é de parecer que a decisão em crise é de manter na ordem jurídica, julgando-se totalmente improcedente o recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste unicamente em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao pressuposto da reversão relativo à inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1.A Administração Fiscal instaurou em 22/7/2005, o processo de execução fiscal nº 0710/2005/01039369 e apensos contra I…, Lda., cuja dívida exequenda é IVA do ano de 2004 no valor de 28.457,63 e para cobrança coerciva das seguintes dívidas, cujos processos foram apensados em 16/1/2007 (fls. 70 e seguintes do P.E.F.): PEF N° Período PROV. DÍVIDA Nº CERTIDÃO VALOR 0710200601003976 2005 IVA (juros mora) 58539 9.065,87 0710200601002813 2003 IRS 2003 e juros 261041 1.007,1 0710200601003316 2006 COIMAS E CUSTAS 5000024 99,65 0710200601004425 2006 Coimas e custas 5000073 306,81 0710200601031422 2006 Coimas e Custas 5001064 250,35 2. Em 13.03.2006 junto auto de diligências efectuadas e foi elaborada informação, na qual pode ver-se o seguinte (fls. 80 do P.E.F.): “A executada foi citada em 30/1/2006 na pessoa do gerente Sr. I…; Pelo mesmo foi afirmado que a firma já não se encontra a laborar; O equipamento imobilizado foi vendido conforme cópia das facturas juntas ao presente auto; Compulsados os elementos constantes do sistema informático da DGCI não lhe são conhecidos, neste concelho e nesta data, quaisquer bens móveis ou imóveis e/ou rendimentos susceptíveis de serem penhorados; São gerentes da firma executada os contribuintes identificados no print retirado da visão do contribuinte, cuja cópia se junta passando a mesma a fazer parte integrante do presente auto; Nesta data foi remetido ofício à Conservatória do registo Comercial de...
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