Acórdão nº 00992/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *** RELATÓRIO “C..., LDA.”, contribuinte fiscal nº5…e com sede no Lugar…, concelho de Tondela, deduziu recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação da taxa de promoção incidente sobre o vinho e produtos vínicos, relativa ao mês de Janeiro de 2002, no montante de € 5.093,25 euros.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho com referência ao mês de Janeiro de 2002.

B. O Tribunal a quo deu como provados, por inexactidão, factos que resultavam, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido erro na decisão sobre a matéria de facto.

C. Em concreto, no que respeita à alínea A) dos factos provados, e atendendo ao teor do documento junto com o pedido de revisão oficiosa sob o n.

º 1 (junto com a petição que dá causa aos presentes autos como documento n.º 1), é inexacto dar como provado que a C... tenha, no caso dos autos, efectuado, «no dia 16 de Outubro de 2002» uma qualquer «autoliquidação», pelo montante de «€44.440,84» relativa «ao mês de Setembro de 2002» ou que tenha pago no dia «11 de Outubro de 2002», a título da mesma taxa, a quantia de «€832,03«, como o fez o Tribunal a quo na alínea A) dos factos provados.

D. Em face do teor do documento n.

º junto com o pedido de revisão oficiosa, requer-se a este Venerando Tribunal se digne alterar a referida alínea A) dos factos provados, retirando-lhe as incorrectas referências mencionadas, ficando a redacção final de tal alínea dos factos provados nos seguintes termos propostos: «No dia 19 de Fevereiro de 2002, a C... procedeu à autoliquidação da taxa de promoção referente ao mês de Janeiro de 2002, tendo procedido ao pagamento, em 27 de Fevereiro de 2002, da quantia de €5.093,25 a título da mesma taxa».

E. Igualmente, no que respeita às alíneas C), D) e E) dos factos provados, é inexacto dar como provadas as datas em que os factos aí mencionados ocorreram: (i) atentando-se no pedido de revisão oficiosa constante dos autos, conclui-se que o mesmo foi apresentado, relativamente à mencionada liquidação, no dia 20/02/2006 e não «4 de Maio de 2006»; (ii) que o respectivo indeferimento ocorreu em 05/04/2006 e não em «23/05/2006» - cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial de impugnação dos presentes autos; (iii) e, ainda, que a presente impugnação foi apresentada em 26/06/2006 e não «16.07.2006» - cf. registo de correio do articulado de impugnação judicial que dá causa aos presentes autos.

F. Em face desses elementos de prova que constam dos autos, requer-se igualmente a este Venerando Tribunal se digne alterar as alíneas C), D) e E) dos factos provados, retirando-lhe as incorrectas referências temporais mencionadas, ficando a redacção final de tais alíneas dos factos provados nos seguintes termos propostos: «C) Em 20/02/2006 a C&C apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação referida em A).

  1. O pedido mencionado em C) foi indeferido em 05/04/2006.

  2. Em 26/06/2006, via postal, a Impugnante remeteu a petição inicial que deu origem à presente Impugnação.»Isto posto, G. Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é «totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» - cf. página 23 da sentença proferida nos autos -, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1.ª instância.

H. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal ou independentemente dos aspectos da mesma taxa que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o mercado comum, verifica-se, no caso da taxa em causa dos autos, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) e consequente proibição de execução de semelhante medida, prevista no mesmo artigo.

I. Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos - cf. alíneas F), G) e H) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela C... com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados -, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que decidiu na sentença ora posta em crise.

J. É inegável que estamos perante um auxílio de Estado, porquanto as campanhas de promoção e de publicidade do vinho que beneficiam um determinado conjunto de empresas, são financiadas com receitas da taxa de promoção, sendo consequentemente possível identificar os três elementos que caracterizam um auxílio de Estado: i) a vantagem económica (a vantagem económica para os operadores do setor vitivinícola decorre do facto de não terem de suportar o encargo com a organização da promoção dos seus produtos); ii) para um determinado grupo de destinatários (a vantagem económica é atribuída a um determinado conjunto de empresas ou sector de actividade, in casu, o sector do vinho e dos produtos vinícolas; iii) financiada através de recursos estatais (as receitas utilizadas provêm da cobrança da taxa de promoção que, como é claro, é um recurso estatal).

K. A própria Comissão reconhece - «(102) Das considerações expostas resulta que existe “auxílio estatal” a favor dos operadores económicos do sector do vinho, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado, no que diz respeito ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vitivinícolas e da organização das actividades de formação. - Cf. considerando 102 da decisão da comissão junta aos autos com a petição inicial.

- «(84) Em consequência, no que respeita ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos com uma parte das receitas da taxa de promoção do vinho, a Comissão confirma a sua posição quanto à existência de auxílio estatal a favor dos operadores económicos do sector do vinho e dos produtos vínicos nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE» - cf. considerando 84 da Decisão de 20.07.2010, junta aos autos por despacho prévio à sentença.

, nas decisões que se encontram juntas aos autos, que estamos perante um auxílio de Estado (cf. parágrafos 57, 102 e 131 da Decisão da Comissão, junta com a petição inicial, e parágrafos 84, 113 e 131 da Decisão de 20.07.2010, junta aos autos por despacho prévio à sentença).

L. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia – conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010) –, a fonte de financiamento de auxílios de Estado.

M. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida – cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010.

N. A implementação de uma medida parafiscal – in casu, a taxa de promoção – que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE) – cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia Cf., entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTELIJK NOORD-BRABANT.

e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos.

O. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão – cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão.

P. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados - conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta com a petição inicial, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».) Q. A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.º 3 do actual artigo 108.º TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial.

R. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida, relativamente ao período em questão nos autos, por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio...

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