Acórdão nº 00094/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C... – Banco de Crédito ao Consumo, S.A., das liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, assentes em correcções de custos contabilizados com “provisões para crédito vencido”, no montante de 347.276.062$00, “provisões para outros riscos e encargos”, no montante de 16.408.466$00 e “menos-valias fiscais”, no montante de 23.880.000$00.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Em causa estão as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, no que se refere às correcções relativas a Provisões para crédito vencido, no montante global de 347.276.062$00, a Provisões para outros riscos e encargos, no montante de 16.408.466$00, e a Menos-valias fiscal, no montante de 23.880.000$00.

B. Na verificação de alguns dos vícios invocados pela Impugnante, na apreciação da matéria atinente às Provisões, a decisão recorrida anulou as liquidações na sua totalidade e, considerou prejudicado o demais alegado.

C. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, com fundamento em omissão de pronúncia relativamente à correcção das Menos-valias fiscais no valor de 23.880.000$00 (€ 119.112,94), cf. ponto 7 do Relatório da Sentença recorrida.

D. Nos termos dos art. 668º, n.º 1, alínea d) do CPC e art. 125º, n.º 1 do CPPT, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cf. art. 660º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.

E. A decisão recorrida, no ponto reputado à ilegalidade das liquidações de IRC e de Derrama efectuadas sobre as correcções, ignorou totalmente a matéria atinente às Menos-valias fiscais e, suscitada pela ora recorrente (ver ponto 7 do Relatório da Sentença recorrida), mostrando aliás que lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, como se vê do contexto da douta Sentença.

F. E, silenciando a questão em referência, incorreu o Tribunal em nulidade, vício que se reporta à validade formal da Sentença, nos termos legais do art. 125º do CPPT e art. 668º, nº1, alínea d) do CPC, porque deixa de pronunciar-se sobre questão que deveria ter apreciado, G. Violando-se, assim, o art. 660º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2º, alínea e) do CPPT.

H. Não pode, ainda, a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, com fundamento em erro de julgamento de facto e de direito relativamente às correcções plasmadas no Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, constante dos autos, atinentes (i) a provisões constituídas para “créditos vencidos” e (ii) provisões constituídas para “outros riscos e encargos”, pelas razões que de imediato passa a expender.

I. Na aplicação do direito aos factos, refere a douta Sentença «…julgamos resultar da conjugação do dito com os normativos aplicáveis do CIRC e do Aviso 3/95 do Banco de Portugal, (…) não se vislumbrar nos textos referidos qualquer proibição da constituição que sigam as normas genéricas do CIRC, que se aplicam indistintamente a todos os sujeitos passivos de IRC, sem embargo de serem também respeitadas as normas especificas que regulam a actividade bancária, atenta a sua especificidade, sendo no entanto essas normas meramente indicativas das provisões mínimas a constituir para garantir o normal desenvolvimento da actividade, não pretendendo, por isso, excluir a utilização de todas as outras previstas no CIRC.» J. No que respeita à correcção referente à Provisão para créditos vencidos correspondentes aos exercícios de 1997 e 1998, no valor global de 347.276.062$00 (€ 1.732.205,69), cf. ponto 4 e 5 do Relatório da Sentença recorrida.

K. A constituição desta provisão, foi efectuada ao abrigo da alínea d), n.º 1 do art. 33º (aplicável à data) do CIRC, sendo aos cálculos dos montantes a provisionar realizados, no seguimento do estabelecido no ponto 4.2 do Plano de Contas para o Sector Bancário, com base no art. 3º do Aviso do Banco de Portugal, com excepção dos créditos reclamados judicialmente, L. Segundo a Impugnante, naqueles exercícios, todos os créditos vencidos relativamente aos quais se encontrem pendentes processos judiciais tendentes à sua recuperação, foram provisionados à taxa de 100%, recorrendo ao previsto na alínea b), do art. 33º do supra citado diploma, independentemente da classe de risco em que se encontrariam face às regras impostas pelo Aviso 3/95.

M. Entende a AT que estas instituições não podem recorrer ao provisionamento a 100% de créditos vencidos, com base nas alíneas a) e b), do n.º 1 do art. 34º do CIRC, no que concerne aos casos de credores com processo de falência e nos casos em que o crédito tenha sido reclamado judicialmente, uma vez que existe uma provisão especifica para o crédito vencido no regime imposto pelo Banco de Portugal, N. Devendo portanto a constituição desta provisão confinar-se às percentagens dos respectivos créditos, conforme definido pelo n.º 4, do art. 3º, do Aviso 3/95, eventualmente combinadas com outras normas do mesmo diploma.

O. Deste modo, a provisão constituída e mantida pela Impugnante nos exercícios de 1997 e 1998, para além dos limites legais - referente a créditos com processos judiciais em curso -, fica portanto objectivamente afastada do seu enquadramento como fiscalmente dedutível, nos termos da alínea d), n.º 1, do art. 33º (aplicável à data) do CIRC.

P. No que respeita, à correcção referente à Provisão para outros riscos e encargos correspondente ao exercício de 1999, no valor de 16.408.466$00 (€ 81.845,08), cf. ponto 4 e 6 do Relatório da Sentença recorrida, Q. A provisão em referência, não se encontra expressamente prevista no Aviso 3/95 do Banco de Portugal, que regula a constituição mínima de provisões exigida pelo Banco de Portugal e aceite fiscalmente, ao abrigo da alínea d), n.º 1, do art. 33º (aplicável à data) do CIRC.

R. Do elenco das provisões de constituição obrigatória, constante em sumário nas várias alíneas do nº 1º do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal, não faz parte a provisão para outros riscos e encargos.

S. Deduz-se, face às disposições constantes do Aviso, que o Banco de Portugal não considerou obrigatoriamente previsionáveis, as dotações para processos judiciais pendentes - intentados por empregados no Tribunal de Trabalho, já que se trata de riscos e encargos provisionados fora do estatuído naquele diploma.

T. Deste modo, não sendo a provisão enquadrável no Aviso 3/95 do Banco de Portugal, não é imposta por esta entidade supervisora, e como tal, não é aceite como custo fiscalmente dedutível, nos termos da alínea d), do nº 1 do art. 33º do CIRC.

U. O CIRC determina a aceitação para efeitos fiscais, das provisões constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão - cf. alínea d), do n.º 1 do art. 33º (actual art. 34º do CIRC) -, o mesmo é dizer que, As provisões se constituídas pelas instituições de crédito apenas serão aceites, para efeitos fiscais, pelo limite mínimo imposto pelo Banco de Portugal, dado apenas este revestir carácter obrigatório e, ainda que, as provisões passíveis de tal enquadramento são apenas as que, face à disciplina imposta por esta entidade supervisora, sejam de constituição obrigatória, ou seja, não atribui relevância fiscal à constituição de outras provisões por instituições financeiras - neste sentido, o Despacho de 26/10/1994, de S. Exª. SEAF.

V. Por conseguinte são de manter as correcções efectuadas pela AT às Provisão para créditos vencidos, ao resultado tributável dos exercícios de 1997 e 1998 e às Provisões para outros riscos e encargos, ao resultado tributável do exercício de 1999, por não consideração como custo fiscal.

W. A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida».

O Recorrido apresentou contra-alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A douta sentença recorrida julgou a impugnação totalmente procedente, dando assim razão à ora recorrida em tudo quanto por esta foi alegado na petição da impugnação e tudo que pela mesma foi pedido na impugnação.

  1. Na conclusão “A” das suas doutas alegações de recurso a Fazenda expressamente refere que “Em causa estão as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, no que se refere às correcções relativas a Provisões para crédito vencido, no montante global de 347.276.062$00, a Provisão para outros riscos e encargos, no montante de 16.408.466$00, e a Menos-valias fiscal, no montante de 23.880.000$00”.

  2. Assim, e porque a esse propósito não exprimiu uma única palavra, a Fazenda não recorre do decidido pelo Meritíssimo Juiz quanto: - às liquidações de juros compensatórios que foram efectuadas nos montantes de 32.578.225$00, 10.240.997$00 e 1.073.162$00, quanto aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, respectivamente; - ao alegado nos artigos 143 a 150 da petição da impugnação e vertido no pedido formulado na petição, no ponto 3, primeira parte, e no ponto 4; - à atribuição de juros indemnizatórios, conforme o alegado nos artigos 151 a 155 e constante do pedido formulado sob a alínea b) do ponto 4.

  3. Consequentemente, o que sobre tais matérias foi doutamente decidido já transitou em julgado.

    Acresce que, 5. Ao contrário do que a Fazenda Pública...

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