Acórdão nº 01571/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório O..., aqui Recorrente, residente na Rua…, em Avidos, interpôs recurso jurisdicional da sentença (em sede liminar) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e impossibilidade de convolação e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de impugnação, por si, deduzido.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, que a rejeitou liminarmente, por inadequação do meio processual utilizado e da impossibilidade da sua convolação por extemporânea.

  2. Considerou o tribunal “ á quo” que a autora pretendia atacar o despacho de reversão e não o acto tributário, daí a inadequação da forma processual utilizada, e da impossibilidade de convolação, pois que já estava ultrapassado o prazo legal.

  3. No douto despacho, não obstante o tribunal “a quo” fazer referência a que um dos pedidos formulados na p.i. era o da declaração da nulidade do ato de liquidação, ignorou tal pedido, considerando que a impugnante, na sua p.i.: “(....) da análise dos fundamentos invocados resulta que a Impugnante assaca vícios ao ato de reversão, praticado em sede de execução fiscal e não a um qualquer ato de Liquidação”.

  4. É dessa decisão que se recorre, pelos seguintes fundamentos: E) A impugnante, ora recorrente, formulou a impugnação o seguinte pedido: “(...) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor.” F) Fundamentou tal pretensão, por um lado, pelo facto de desconhecer em absoluto os elementos essenciais da liquidação, o que obstava a defesa da impugnante, e por outro lado, por inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…— Industria Têxtil, Lda.” já tinha encerrado a sua actividade, não sendo pois devido qualquer imposto de IVA.

  5. Com efeito, a sociedade encontrava-se inactiva devido a inexistência de encomendas, não prestando qualquer serviço, inexistindo desse modo qualquer acto a tributar.

  6. Acontece que, na sua pi. a ora recorrente, refere expressamente factos, que o Tribunal “a quo” ignorou, para a fundamentação do seu pedido, senão vejamos: I) No seu articulado 30º da p.i. a ora recorrente refere: “(...) a sociedade atravessava sérias dificuldades financeiras, que se agravaram substancialmente no ano de 2011...”.

  7. No seu articulado 31º da p.i. a ora recorrente refere: “ (...) no libertava margens de lucro que lhe permitissem a sua subsistência, pelo que não obstantes todos os seus esforços, a sociedade não dispunha de verbas financeiras que lhe permitissem honrar os seus compromissos”.

  8. No seu articulado 33º e 34º da p.i. a ora recorrente refere: “ (...) outra alternativa não restou senão a de apresentar a sociedade à insolvência (...) o que sucedeu, no dia 29-07-2011, correndo a insolvência os seus termos pelo 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sob o processo nº 2603/11.9TJVNF”.

  9. No seu articulado 35º da p.i. a ora recorrente refere: “Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, com carácter pleno, em 07-09-2011”.

  10. Da leitura do supra exposto, resulta que a recorrente insurge-se contra o ato tributário em si, entendendo que não era devido qualquer tributo, pois que, a sociedade encontrava-se extinta, não prestando qualquer serviço e por conseguinte não emitindo qualquer factura.

  11. Assim, e salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal “a quo” ao não atender a tais fundamentos, fundamentos esses que por si justificavam que, in casu não se verificava erro na forma de processo, pois que: O) É pelo pedido final formulado que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue.

  12. ln casu, um dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, alegando a impugnante, ora recorrente, e utilizando como fundamento a inactividade da sociedade no período tributado, facto esse que era do conhecimento expresso da Administração Tributária; O) Sendo o efeito pretendido pela impugnante, o da anulação do ato tributário, a impugnação judicial era o meio processual adequado.

  13. Como refere Saldanha Sanches: “A ação de impugnação judicial é o meio processual com o qual se pretende a revogação ou modificação de um ato tributário...” S) Por seu lado, Carlos Paiva: “ A impugnação judicial é um meio de defesa que normalmente visa atacar um ato tributário, ou uma qualquer ilegalidade que, por qualquer meio, lesou a esfera jurídica do contribuinte ao ofender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos”... o processo de impugnação deverá ser sempre utilizado apenas e só em relação às situações em que o pedido e a causa de pedir é um ato de Liquidação, quer quanto ao seu valor quer quanto á sua legalidade...”.

  14. Assim, salvo melhor entendimento, a impugnante utilizou o meio processual adequado para obter a anulação da liquidação, não se verificando qualquer erro na forma de processo.

  15. Impondo-se, como imprescindível para tutela do direito da recorrente, que a impugnação em apreço seja recebida.

  16. Com efeito, a decisão ora recorrida, de indeferimento liminar da p.i. enferma de erro de julgamento, por ter considerado verificado erro na forma de processo.

  17. Na verdade, a cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário.

  18. Verificando-se erro na forma de processo quando o autor faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

  19. A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na pi., estando o juiz vinculado pelo pedido, uma vez que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar, cfr. art. 615º nº 1 alínea e) do NCPC.

  20. In casu, um dos pedidos formulados pela recorrente, e que resulta da sua alínea c) foi o da anulação da liquidação.

    A

  21. E fundamentou tal pretensão por inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…— Industria Têxtil, Lda.”, encontrava-se inactiva.

    BB) Tal facto não poderia ter sido ignorado pela Administração Tributária, e também não o deveria ter sido pelo Tribunal “a quo”.

    CC) Com efeito, há que ter em consideração que a recorrente apresentou a sua impugnação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no art. 99º do CPPT.

    DD) Sendo que a impugnação judicial constitui o meio processual previsto no contencioso tributário, cfr. artigo 97º nº 1 do CPPT.

    EE) Determinando o artigo 99º do CPPT, que: “(...) Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:

    1. Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos,, lucros, valores e outros factos tributários....”.

    FF) Sendo que, o objecto do processo, tal como a recorrente o configurou, é o acto tributário em si, que considera ser indevido pela sociedade, e por conseguinte pela ora recorrente, encontrando-se o pedido em consonância com o objecto.

    GG) Na verdade, a pretensão que a recorrente pretende ver satisfeita, e que se encontra vertida num dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, que considera não dever existir, pois que a sociedade encontrava-se já extinta, nada produzindo, não havendo lugar a qualquer transacção comercial.

    HH) Com efeito, só estão sujeitas a impostos sobre o valor acrescentado, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, cfr art. 1º do CIVA.

    II) Sendo que o imposto é devido e exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos disposição do adquirente; Nas prestações de serviços, no momento da sua realização, cfr art. 7º do CIVA.

    JJ) Acrescentando o art. 8º de tal diploma legal, que o imposto torna-se exigível sempre que a transmissor de bens ou a prestação de serviços dê lugar á obrigação de emitir uma factura.

    KK) E do art 2º do citado diploma legal, decorrem as obrigações em geral dos contribuintes, LL) Constituindo uma das obrigações a de emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como a de proceder ao envio mensal de declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade.

    MM) In casu, a sociedade devedora originária, não procedeu a tal envio, nem poderia, porquanto encontrava-se inactiva, não sendo pois devido qualquer imposto.

    NN) Ora, a impugnação judicial é o meio processual de reacção para o que pretendeu a recorrente atacar, questionando a própria divida em si, no podendo o tribunal “a quo”, ignorar tal pedido e concluindo pela impropriedade de meio utilizado...

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