Acórdão nº 00481/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JMFRCC, solteiro, maior, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Braga, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que, no âmbito do processo cautelar que instaurou contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS) indeferiu o pedido cautelar de suspensão do acto praticado em 26 de Março de 2014, pelo Subdirector Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, consubstanciado na decisão de transferência do Requerente/recluso do Estabelecimento Prisional de PF para o Estabelecimento Prisional de Braga, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas.

*O Recorrente pede a revogação da decisão recorrida concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “ 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

  1. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  2. A decisão sub iudice, incorreu em erro de direito por violação frontal do Art. 120º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 1 do CPTA.

  3. O ato recorrido não está fundamentado de facto, o que fez com que o Recorrente desconhecesse, pelo menos até à decisão da presente providência, as razões que levaram à prolação do mesmo.

  4. Não sabendo o que lhe era imputado, o Recorrente ficou impedido de se defender em tudo o que está para além da invocação da falta de fundamentação do ato, o que consubstanciou uma violação do princípio e do direito ao contraditório dos atos que nos afetam.

  5. A obrigação de fundamentação dos atos administrativos abrange a enunciação das premissas de facto de direito em que o facto assenta.

  6. Faltando a fundamentação de facto, o ato administrativo não se encontra fundamentado, sendo, por isso, anulável, por força do disposto no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

  7. É, pois, evidente, a procedência da pretensão formulada pelo Recorrente, fato que deveria levar, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao deferimento da providência e à suspensão do ato em causa.

  8. Além de vício na fundamentação, o ato em causa ofende direitos, liberdades e garantias do Requerente, situação que se manterá enquanto o ato cuja suspensão é requerida produza efeitos.

  9. Por isso, enferma de NULIDADE INSUPRIVEL (Art. 133º do CPA), nomeadamente, porque põe em causa o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no Art. 20º CRP e viola flagrantemente o direito à liberdade de expressão e informação, previsto no Art. 37º da CRP.

  10. Estes factos integram o conceito de produção de prejuízos de difícil reparação previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  11. Não existindo, pois, qualquer obstáculo ao decretamento da suspensão de efeitos do ato em questão.

  12. A decisão recorrida violou, ainda, os artigos 133º e 135º do Código do Procedimento Administrativo bem como o já referido Art. 120º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deverá ser revogada, julgando-se procedente a presente providência e decretando-se a suspensão do ato suspendendo.

  13. Porém, na sentença recorrida, depois de considerar que a prova da existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação constituía um ónus do Requerente, que assim teria de convencer o Tribunal de que tais consequências eram suficientemente prováveis para que se pudesse considerar justificada a providência cautelar, concluiu que aquele não logrou fazê-lo, como se lhe impunha, na medida em que “não conseguiu identificar prejuízos de difícil reparação, pela alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinados, susceptíveis de convencer o Tribunal, de que se a providência ora requerida for recusada tal causará prejuízos irreparáveis.

  14. Não podemos concordar com este entendimento.

  15. Com efeito, o requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703].

  16. A este propósito, defende J. C. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa [Lições], 5ª edição, pág. 308, que “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.

  17. Neste particular, ainda seguindo a lição do autor citado, incumbe ao Requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.

  18. A sentença recorrida entendeu que não estava demonstrado que da transferência de um E.P para outro, determinada pelo ato suspendendo, derivavam prejuízos de difícil reparação para o Requerente.

  19. Porém, com o devido respeito, ajuizou mal, pois, para apreciar se os danos invocados pelo Requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do ato suspendendo até decisão final da ação principal, haveria, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do mesmo, os quais consistem na imediata perda dos direitos.

  20. Se a isto juntarmos as consequências nefastas que o ato em crise teve e está a ter na saúde do Recorrente, não é difícil concluir ser manifesta a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal, na medida em que a imediata execução daquele ato lesa os seus direitos.

  21. Com efeito, a jurisprudência do STA, no que à privação de direitos diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a saúde do Recorrente [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915].

  22. Ora, como acima se deixou dito, temos de dar por adquirido que, vendo-se privado de condições de saúde, do exercício de direitos e interesses legalmente protegidos que o ato suspendendo lhe retirou, é por demais urgente que esse ato seja retirado da ordem jurídica, dados os vícios, ilegalidades de que enferma.

  23. E, sendo assim, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, impunha-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar...

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