Acórdão nº 02070/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JMT vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17 de Outubro de 2014, e que julgou improcedente a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias que intentou contra a Universidade do P..., onde era solicitado que a mesma devia ser intimada: “a admitir o seu ingresso e, por conseguinte, a sua frequência, ao Curso de Mestrado em Pintura, ano lectivo 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP devendo ser, consequentemente, revogada a decisão de exclusão da sua candidatura a este mesmo Curso de Mestrado.
Subsidiariamente, solicitou que o processo de intimação fosse convolado nas providências cautelares antecipatória e conservatória, corporizadas, respectivamente, na admissão provisória do Recorrente no Curso de Mestrado em Pintura do ano lectivo 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP, e na suspensão da eficácia da decisão de exclusão da candidatura do Recorrente a este mesmo Curso de Mestrado em Pintura, com decretamento provisório à luz do disposto no artigo 131.º do CPTA.
Ou, caso assim se entendesse, que fossem adoptada(s) outra(s) providência(s) cautelar(es) que se repute(assem) mais adequada(s) a permitir ao Recorrente o ingresso e, por conseguinte, a frequência, no Curso de Mestrado em Pintura do ano lectivo de 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP”.
Em alegações, após convite à elaboração de síntese, o recorrente concluiu assim: A. Nos termos do disposto no artigo 614.º, nºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, requer-se a rectificação da indicação numérica do valor da causa constante da sentença recorrida, passando dos indicados € 30 00,01, para € 30 000,01.
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A decisão recorrida, ao não se ter pronunciado sobre a violação do princípio da imparcialidade pela decisão de exclusão em apreço, tal como alegado pelo Recorrente por requerimento de 11.09.2014, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia à luz do disposto no artigo 95.º, n.º 1, do CPTA e bem assim no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do CPTA.
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A decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que ignorou os factos alegados pelo Recorrente nos artigos 15.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 60.º a 65.º, 68.ºe 69.º do requerimento inicial, factos, esses, que, além de alegados, foram devidamente comprovados através da junção aos autos de documentos – especificamente os documentos nºs 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11 –, os quais não foram impugnados pela Recorrida, sendo certo que muitos deles são documentos provenientes da própria Recorrida, portanto, corporizam factos do conhecimento pessoal da própria Recorrida, e foram, inclusive, juntos com a oposição.
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Pelo que, a sentença proferida, no tocante à matéria de facto, viola o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo ser alterada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, passando a nela ser incluídos os factos constantes dos artigos 15.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 60.º a 65.º, 68.ºe 69.º do requerimento inicial, com base nos documentos nºs 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11 juntos com o requerimento inicial.
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A sentença recorrida incorreu, igualmente, em erro de julgamento quanto à matéria de direito, na medida em que erra, manifestamente, quando (i) considera que não ocorre no caso violação de princípios de actuação administrativa e (ii) considera que, atenta a falta de fundamentação da decisão de exclusão, não pode saber se houve ou não erro grosseiro na apreciação levada a cabo pela Recorrida! F. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo não pode proceder, sob pena de manifesta violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva constante dos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA, do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP e dos princípios gerais inerentes à função jurisdicional consagrados no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
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Com efeito, afigura-se inconstitucional que um Tribunal reconheça, claramente, por um lado, a urgência na tutela definitiva dos direitos fundamentais de um determinado cidadão, e, por outro, a manifesta violação de lei por uma entidade pública (falta de fundamentação do ato) E, NÃO OBSTANTE, se alheie da sua função – administrar a Justiça em nome do povo, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e reprimir a violação da legalidade democrática – atenta, precisamente, a manifesta violação de lei cometida pela Administração! H. A decisão sub judice é, de certo modo, contraditória até com parte da própria fundamentação que nela é elencada, o que acarreta nulidade de sentença por oposição da decisão com os seus fundamentos, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, pois, apesar de considerar verificada a inexistência de fundamentação da decisão de exclusão, premeia a “incumpridora” Recorrida, julgando improcedente a pretensão do Recorrente e absolvendo aquela do pedido.
I. A decisão de exclusão violou o disposto nos artigos 6.º, 27.º, nºs 1 e 2, 6.º-A, 140.º, n.º 1, alínea b), do CPA, e 266.º, n.º 2, da CRP, razão pela qual mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido não ser possível concluir pela violação de princípios da actuação administrativa, tendo, por conseguinte, a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, 6.º e 6.º-A do CPA.
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Ao não ter conhecido da existência de erro grosseiro pela decisão de exclusão, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo violado o disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 6.º-A do CPA, e o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
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Ao ter considerado improcedente o pedido formulado pelo Recorrente nos presentes autos, a decisão recorrida violou, ainda, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA, o princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º da CRP, os princípios gerais inerentes à função jurisdicional previstos no artigo 202.º, nºs 1 e 2, da CRP, bem como o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, a contrario, 95.º, n.º 3, a contrario e 109.º, n.º 1, todos do CPTA.
L. Finalmente, cumpre arguir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, que a interpretação que foi efectuada pelo Tribunal a quo no sentido de que não lhe é possível concluir pela violação de princípios da actuação administrativa e/ou pela existência de erro grosseiro pela decisão de exclusão, atenta, unicamente, a sua reconhecida falta de fundamentação, e, por conseguinte, não lhe ser possível julgar procedente a pretensão formulada nos presentes autos, embora reconheça que a situação sub judicio impõe uma tutela definitiva e célere dos direitos fundamentais do Recorrente, é uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 109.º, n.º 1, do CPTA, pois viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio do Estado de Direito Democrático e os princípios gerais inerentes à função jurisdicional, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, 2.º e 202.º, nºs 1 e 2, da CRP.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
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A Recorrida apresenta as suas contra-alegações de recurso evidenciando-se que os argumentos utilizados pelo Recorrente são desprovidos de fundamentação.
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Sem prescindir e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, requer a Recorrida, a título subsidiário, a (re)apreciação da adequação processual do meio processual utilizado pelo A., ora Recorrente, determinada pela sentença a quo.
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Quanto à omissão de pronúncia, o requerimento a que se refere o Recorrente foi notificado à Recorrida em 17 de Setembro de 2014, tal como consta dos autos, sendo que à data da recepção de tal notificação, a Recorrida não havia ainda sido regularmente notificada do Requerimento Inicial relativo ao processo 2070/14.5, tal como consta dos autos.
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Tendo arguido a nulidade da citação, requerendo-se nova citação que contivesse todos os elementos imprescindíveis à defesa da Requerida, conforme decorre da conjugação dos artigos 191.º, 219.º e 227.º do CPC, ex vi do artigo 25.º do CPTA, foi a mesma declarada nula e ordenada nova citação, a efectuar regularmente, por despacho da Meritíssima Juiz de Direito, de 18 de Setembro de 2014.
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A citação da aqui Recorrida relativamente ao requerimento inicial foi realizada em 19 de Setembro de 2014, sendo acompanhada dos documentos que a ora Recorrente havia junto ao referido Requerimento Inicial, de um Requerimento do A. datado de 5 de Setembro de 2014 e de um despacho proferido a 2 de Setembro de 2014.
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Tendo sido concedido à recorrida, então, um prazo de 7 dias para se opor, querendo, ao Requerimento Inicial apresentado pela ora Recorrente, tal como consta dos autos.
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Quanto ao erro sobre a matéria de facto, o ora Recorrente articulou no Requerimento Inicial relativo à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a matéria de facto nos artigos 8.º a 36.º.
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A aqui Recorrida aceitou factos referidos no Requerimento Inicial nos artigos 8.º a 14.º (artigo 1.º da oposição), tendo impugnado indirectamente os demais que com o teor da oposição se encontrassem em contradição (artigo 2.º da oposição).
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A matéria de facto pertinente à decisão da causa é a que foi considerada e provada na sentença recorrida.
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Quanto ao erro de julgamento em matéria de direito, não assiste igualmente razão ao Recorrente.
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Identificando o pedido do Autor, a decisão judicial recorrida identifica e concretiza os normativos legais e regulamentares aplicáveis, com referências aos artigos 17.º (acesso e ingresso no...
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