Acórdão nº 02070/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JMT vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17 de Outubro de 2014, e que julgou improcedente a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias que intentou contra a Universidade do P..., onde era solicitado que a mesma devia ser intimada: “a admitir o seu ingresso e, por conseguinte, a sua frequência, ao Curso de Mestrado em Pintura, ano lectivo 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP devendo ser, consequentemente, revogada a decisão de exclusão da sua candidatura a este mesmo Curso de Mestrado.

Subsidiariamente, solicitou que o processo de intimação fosse convolado nas providências cautelares antecipatória e conservatória, corporizadas, respectivamente, na admissão provisória do Recorrente no Curso de Mestrado em Pintura do ano lectivo 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP, e na suspensão da eficácia da decisão de exclusão da candidatura do Recorrente a este mesmo Curso de Mestrado em Pintura, com decretamento provisório à luz do disposto no artigo 131.º do CPTA.

Ou, caso assim se entendesse, que fossem adoptada(s) outra(s) providência(s) cautelar(es) que se repute(assem) mais adequada(s) a permitir ao Recorrente o ingresso e, por conseguinte, a frequência, no Curso de Mestrado em Pintura do ano lectivo de 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP”.

Em alegações, após convite à elaboração de síntese, o recorrente concluiu assim: A. Nos termos do disposto no artigo 614.º, nºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, requer-se a rectificação da indicação numérica do valor da causa constante da sentença recorrida, passando dos indicados € 30 00,01, para € 30 000,01.

  1. A decisão recorrida, ao não se ter pronunciado sobre a violação do princípio da imparcialidade pela decisão de exclusão em apreço, tal como alegado pelo Recorrente por requerimento de 11.09.2014, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia à luz do disposto no artigo 95.º, n.º 1, do CPTA e bem assim no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do CPTA.

  2. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que ignorou os factos alegados pelo Recorrente nos artigos 15.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 60.º a 65.º, 68.ºe 69.º do requerimento inicial, factos, esses, que, além de alegados, foram devidamente comprovados através da junção aos autos de documentos – especificamente os documentos nºs 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11 –, os quais não foram impugnados pela Recorrida, sendo certo que muitos deles são documentos provenientes da própria Recorrida, portanto, corporizam factos do conhecimento pessoal da própria Recorrida, e foram, inclusive, juntos com a oposição.

  3. Pelo que, a sentença proferida, no tocante à matéria de facto, viola o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo ser alterada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, passando a nela ser incluídos os factos constantes dos artigos 15.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 60.º a 65.º, 68.ºe 69.º do requerimento inicial, com base nos documentos nºs 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11 juntos com o requerimento inicial.

  4. A sentença recorrida incorreu, igualmente, em erro de julgamento quanto à matéria de direito, na medida em que erra, manifestamente, quando (i) considera que não ocorre no caso violação de princípios de actuação administrativa e (ii) considera que, atenta a falta de fundamentação da decisão de exclusão, não pode saber se houve ou não erro grosseiro na apreciação levada a cabo pela Recorrida! F. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo não pode proceder, sob pena de manifesta violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva constante dos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA, do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP e dos princípios gerais inerentes à função jurisdicional consagrados no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.

  5. Com efeito, afigura-se inconstitucional que um Tribunal reconheça, claramente, por um lado, a urgência na tutela definitiva dos direitos fundamentais de um determinado cidadão, e, por outro, a manifesta violação de lei por uma entidade pública (falta de fundamentação do ato) E, NÃO OBSTANTE, se alheie da sua função – administrar a Justiça em nome do povo, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e reprimir a violação da legalidade democrática – atenta, precisamente, a manifesta violação de lei cometida pela Administração! H. A decisão sub judice é, de certo modo, contraditória até com parte da própria fundamentação que nela é elencada, o que acarreta nulidade de sentença por oposição da decisão com os seus fundamentos, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, pois, apesar de considerar verificada a inexistência de fundamentação da decisão de exclusão, premeia a “incumpridora” Recorrida, julgando improcedente a pretensão do Recorrente e absolvendo aquela do pedido.

    I. A decisão de exclusão violou o disposto nos artigos 6.º, 27.º, nºs 1 e 2, 6.º-A, 140.º, n.º 1, alínea b), do CPA, e 266.º, n.º 2, da CRP, razão pela qual mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido não ser possível concluir pela violação de princípios da actuação administrativa, tendo, por conseguinte, a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, 6.º e 6.º-A do CPA.

  6. Ao não ter conhecido da existência de erro grosseiro pela decisão de exclusão, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo violado o disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 6.º-A do CPA, e o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

  7. Ao ter considerado improcedente o pedido formulado pelo Recorrente nos presentes autos, a decisão recorrida violou, ainda, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA, o princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º da CRP, os princípios gerais inerentes à função jurisdicional previstos no artigo 202.º, nºs 1 e 2, da CRP, bem como o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, a contrario, 95.º, n.º 3, a contrario e 109.º, n.º 1, todos do CPTA.

    L. Finalmente, cumpre arguir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, que a interpretação que foi efectuada pelo Tribunal a quo no sentido de que não lhe é possível concluir pela violação de princípios da actuação administrativa e/ou pela existência de erro grosseiro pela decisão de exclusão, atenta, unicamente, a sua reconhecida falta de fundamentação, e, por conseguinte, não lhe ser possível julgar procedente a pretensão formulada nos presentes autos, embora reconheça que a situação sub judicio impõe uma tutela definitiva e célere dos direitos fundamentais do Recorrente, é uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 109.º, n.º 1, do CPTA, pois viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio do Estado de Direito Democrático e os princípios gerais inerentes à função jurisdicional, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, 2.º e 202.º, nºs 1 e 2, da CRP.

    O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

  8. A Recorrida apresenta as suas contra-alegações de recurso evidenciando-se que os argumentos utilizados pelo Recorrente são desprovidos de fundamentação.

  9. Sem prescindir e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, requer a Recorrida, a título subsidiário, a (re)apreciação da adequação processual do meio processual utilizado pelo A., ora Recorrente, determinada pela sentença a quo.

  10. Quanto à omissão de pronúncia, o requerimento a que se refere o Recorrente foi notificado à Recorrida em 17 de Setembro de 2014, tal como consta dos autos, sendo que à data da recepção de tal notificação, a Recorrida não havia ainda sido regularmente notificada do Requerimento Inicial relativo ao processo 2070/14.5, tal como consta dos autos.

  11. Tendo arguido a nulidade da citação, requerendo-se nova citação que contivesse todos os elementos imprescindíveis à defesa da Requerida, conforme decorre da conjugação dos artigos 191.º, 219.º e 227.º do CPC, ex vi do artigo 25.º do CPTA, foi a mesma declarada nula e ordenada nova citação, a efectuar regularmente, por despacho da Meritíssima Juiz de Direito, de 18 de Setembro de 2014.

  12. A citação da aqui Recorrida relativamente ao requerimento inicial foi realizada em 19 de Setembro de 2014, sendo acompanhada dos documentos que a ora Recorrente havia junto ao referido Requerimento Inicial, de um Requerimento do A. datado de 5 de Setembro de 2014 e de um despacho proferido a 2 de Setembro de 2014.

  13. Tendo sido concedido à recorrida, então, um prazo de 7 dias para se opor, querendo, ao Requerimento Inicial apresentado pela ora Recorrente, tal como consta dos autos.

  14. Quanto ao erro sobre a matéria de facto, o ora Recorrente articulou no Requerimento Inicial relativo à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a matéria de facto nos artigos 8.º a 36.º.

  15. A aqui Recorrida aceitou factos referidos no Requerimento Inicial nos artigos 8.º a 14.º (artigo 1.º da oposição), tendo impugnado indirectamente os demais que com o teor da oposição se encontrassem em contradição (artigo 2.º da oposição).

  16. A matéria de facto pertinente à decisão da causa é a que foi considerada e provada na sentença recorrida.

  17. Quanto ao erro de julgamento em matéria de direito, não assiste igualmente razão ao Recorrente.

  18. Identificando o pedido do Autor, a decisão judicial recorrida identifica e concretiza os normativos legais e regulamentares aplicáveis, com referências aos artigos 17.º (acesso e ingresso no...

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