Acórdão nº 01299/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório No âmbito do processo cautelar à margem id., intentando por CONDOMÍNIO PE... I e II, POMC e OUTROS, contra o MUNICIPIO DE M...., V... PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A. i e E...-TELECOMUNICAÇÕES, LDA. (estas na qualidade de contrainteressadas), o TAF do Porto proferiu sentença que decretou a suspensão de eficácia do despacho do presidente da Câmara Municipal de M...., de 04.09.2012, que autorizou a E... a instalar a infraestrutura de suporte de uma estação de telecomunicações e acessórios na Av. GNM…, no jardim público confinante com o prédio do referido Condomínio, a qual se destina a ser utilizada pela V....

Desta sentença foram interpostos recursos pelas contrainteressadas, nos termos a seguir descritos.

*1.1.

Inconformada, a contrainteressada E... interpõe recurso desta sentença, onde conclui o seguinte: 1. A Recorrente não pode aceitar o conteúdo da douta sentença de que recorre, tendo em conta a decisão e o seu fundamento.

  1. Os Requerentes na Providência Cautelar, aqui Recorridos vieram apresentar Providência Cautelar face à autorização para instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações, invocando a violação das legitimas expectativas dos particulares, a violação do princípio da proporcionalidade, a violação do principio de periculum in mora face a questões referentes ao direito à saúde, privação do direito de vistas e interferência estética urbana, e bem assim a violação de servidão do oleoduto.

  2. O Tribunal a quo ao definir como uma providência cautelar conservatória, veio no conteúdo da douta sentença de que se recorre, a afastar todas as questões invocadas, apenas acolhendo a análise da questão de servidão de oleoduto.

  3. Não aceita a Recorrente que o Tribunal a quo tenha considerado como não provado o conteúdo da alínea E), ao mesmo tempo da contradição factual com a alínea F), alíneas que respectivamente definem a inexistência do oleoduto na área de domínio público defronte do prédio em apreço nos autos, e que a infra-estrutura dista 50 cm / 1 metro da servidão do oleoduto.

  4. Desde logo por contraditório, já que o Tribunal a quo não considera provado a inexistência e também que tenha a distância indicada.

  5. Esse dito oleoduto está lá ou não, se não está não se comprova essa distância, agora se está, a distância teria que ser dada como provada, ou então o Tribunal a quo não consegue identificar onde está e se se encontra violada qualquer servidão, para decidir como o fez.

  6. Os depoimentos de testemunhas, identificadas como o Director do Departamento de Planeamento e o técnico superior, da CM de M...., cujas transcrições estão nas presentes Alegações, demonstram claramente que o oleoduto tinha sido deslocado para o arruamento da avenida marginal desde as obras de 2001, estando mesmo à data desactivado.

  7. A Recorrente não pode entender porque o Tribunal a quo fez tábua rasa desses depoimentos, quando nunca colocou em causa a sua razão de ciência.

  8. Não tinha a Recorrente de mencionar qualquer servidão de oleoduto, e nem mesmo a CM de M.... o tinha de mencionar na respectiva autorização, já que tendo sido matéria considerada, como demonstrado na prova testemunhal, não era objecto de indeferimento do requerimento para instalação da infra-estrutura, tudo conforme a legislação específica configurada no Decreto Lei 11/2003 de 18 de Janeiro.

  9. O Tribunal a quo erra ao concluir pela manifesta ilegalidade tendo em conta a dita servidão do oleoduto, descorando completamente os depoimentos em tribunal, e bem assim a lei da física que impediria ali existir um oleoduto, quando está no espaço um estacionamento subterrâneo, aliás também mencionado, e observado nas diferentes plantas de localização nos autos, onde se indica a respectiva rampa de acesso.

  10. O Tribunal a quo não toma em conta a legislação vigente para a instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a saber o já mencionado Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

  11. Conforme se extrai dos factos assentes (ver facto n.º 16) não foi encontrado qualquer motivo que justificasse a necessidade de aplicação do artigo 9º do identificado Diploma, não podendo o Tribunal agora substituir-se a essa fase, e mais descorando a informação que lhe foi prestada em audiência de julgamento.

  12. A Recorrente e os serviços da CM de M.... cumpriram integralmente com a legislação específica para a instalação de infra-estruturas, contrário ao Tribunal a quo que comprovadamente não a tomou em conta, face ao conteúdo da douta sentença de que se recorre.

  13. O Preâmbulo do Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, conclui que é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações.

  14. O Tribunal a quo reconhece que nenhuma das partes alegou sobre a matéria do identificado oleoduto, sendo certo de que os Requerentes apenas apresentaram matéria com expressões vagas e genéricas, e da qual não fez qualquer prova, como estavam obrigados.

  15. Ou as partes não alegaram, ou apresentaram expressões vagas e genéricas, ou o Tribunal a quo teria então que conhecer que estava perante o que considerava uma ilegalidade ostensiva, o que não se considera demonstrada, nem provada, e antes pelo contrário, face aos depoimentos da prova testemunhal em sede de audiência de julgamento.

  16. A conclusão desses depoimentos, de técnicos responsáveis cujo seu trabalho e avaliação mereceu a aprovação de uma Directora do Departamento, do Director Municipal, e do Presidente da CM de M.... (fls. 14 e 15 do Processo Administrativo), é de que estavam preenchidos os requisitos necessários à instalação da infra-estrutura, e que o oleoduto não existia ali desde há mais de uma década, por isso estava lá construído um parque de estacionamento subterrâneo.

  17. Foi comprovado, e devidamente explicado de que não existe qualquer violação do Plano de Pormenor e PDM da CM de M.....

  18. Os Requerentes, aqui Recorridos não fizeram qualquer prova, quanto à existência do dito oleoduto naquele local, e nem o podiam fazer, apesar de obrigados a tal (art. 341º e 342º de Código Civil), pois sabiam que quando da construção dos prédios em questão, o proprietário do loteamento ali também construiu um parque de estacionamento subterrâneo, só possível, como o explicaram as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, porque não existia lá qualquer oleoduto.

  19. A instalação da infra-estrutura em causa é manifestamente de interesse público, como o demonstra o conteúdo da memória descritiva, e bem assim os depoimentos transcritos a este propósito nas presentes Alegações.

  20. Sendo verdade que o Tribunal a quo também descorou esse interesse público e a desconformidade da sua actuação com a lei que regula a matéria.

  21. Entende a Contra Interessada E..., e Recorrente, que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao decidir como o fez, na douta sentença de que se recorre.

  22. Erra o Tribunal a quo quando começa por enquadrar a presente Providência Cautelar ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 120º do CPTA, mas altera a esse enquadramento para a alínea a) do mesmo número e artigo.

  23. Com tal entendimento o Tribunal a quo afasta o conceito de interesse público e eventuais prejuízos bem mais sérios do que os que resultariam de não ser decretada a presente Providência Cautelar.

  24. Não se pode vislumbrar da razão de ser do enquadramento feito pelo Tribunal a quo, tanto mais que existe demonstração, e prova testemunhal e documental, de que o referido oleoduto não existe mais naquele local, e até se encontra desactivado na nova localização.

  25. No caso concreto não se pode concordar que estejam reunidos os pressupostos que confiram aos presentes autos a condição excepcional que enquadra a presente Providência Cautelar na alínea a), n.º 1, do artigo 120º do CPTA.

  26. Sendo certo pela restante fundamentação da douta sentença de que o Tribunal a quo não poderia decretar a presente Providência Cautelar, por assim não estarem reunidos os requisitos necessários, mesmo que tivesse mantido o enquadramento da alínea b), n.º 1, artigo 120º do CPTA.

  27. Assim andou mal o Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito, quando fez o enquadramento excepcional, como se verifica na douta sentença de que se recorre, pois o oleoduto, causa da declaração de “manifesta ilegalidade”, comprovadamente, não existe no local sugerido pelos Requerentes, sem qualquer prova efectuada, e nem fazendo parte das fichas anexas ao documento do Plano Pormenor.

  28. Tampouco se consegue vislumbrar que a invocada ilegalidade evidencie de forma palmar e ostensiva a procedência da acção principal, face à prova produzida e factual, logo é manifesto o erro do enquadramento concretizado pelo Tribunal a quo.

  29. A Jurisprudência é unanime quanto à aplicação da norma específica para a instalação de infra-estruturas de telecomunicações, sendo que o STA já se pronunciou que o conteúdo desse Diploma (Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro) não pode ser afastado por uma norma regulamentar autárquica.

  30. Sendo também demonstrado de que tem sido entendimento da douta Jurisprudência, de que a mesma legislação vigente para instalação de infra-estruturas de telecomunicações, e não estando tais no âmbito de obras de construção civil, não violam qualquer servidão “non aedificandi”.

  31. Assim sendo conclui-se que andou mal o Tribunal a quo ao enquadrar a presente Previdência Cautelar ao abrigo da alínea a), n.º 1, artigo 120º do CPTA, e também quando a fundamenta na existência de uma servidão de oleoduto, que não existe no local, que foi demonstrado que assim é, e que seria fisicamente impossível existir, face à construção de um parque de estacionamento subterrâneo, como o evidência a documentação nos autos.

  32. A Recorrente e a CM de M.... apenas cumpriram o que a legislação especial para a instalação de...

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