Acórdão nº 02010/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO T... – Sociedade de Transportes, Lda., pessoa colectiva 50…, com sede …, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que, no âmbito da acção administrativa comum que instaurou contra A... Norte, Auto Estradas do Norte, S.A.

[pedindo a respectiva condenação no pagamento de quantia certa, a título de indemnização, por ocorrência de alegado acidente de viação em auto-estrada do Norte envolvendo um veículo e objectos (dois ferros)], declarou a incompetência absoluta do TAF, em razão da matéria, para conhecer do pedido nela formulado e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

*A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “A - Para decidir pela incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo, a Meritíssima Juíza a quo baseou-se exclusivamente no Acórdão de 18/12/2013 do Tribunal dos Conflitos.

B - A doutrina desse Acórdão é actualmente minoritária.

C - A doutrina maioritária é no sentido de considerar que os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria para julgar uma acção para efectivação de responsabilidade civil de uma concessionária de auto-estrada decorrente de acidente aí ocorrido envolvendo um veículo e um animal.

D - A sentença preocupou-se mais em satisfazer uma exigência intelectual de cariz técnico-jurídico, do que em assegurar a administração da justiça nos termos constitucionalmente previstos (artigos 2.º. 20.º, n.º 4; 20.º n.º 5; 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP).

E - O que se evidencia pela circunstância de na presente acção até a própria ré ter aceite que o Tribunal Administrativo é o competente.

F - Mostram-se violados os preceitos constitucionais supra referidos.

G - Deve, pelo exposto, decidir-se que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é materialmente competente para julgar a presente acção, e, em consequência, revogar-se a sentença ordenando-se o prosseguimento dos autos.”.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*A Digna Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, proferiu parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de lhe ser concedido provimento.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

**II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendas O objecto mediato do recurso jurisdicional – e assim o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente extraídas da respectiva motivação, apenas podendo incidir sobre questões apreciadas pelo tribunal a quo ou que o devessem ser – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, caso existam e encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração e as situações em que o tribunal “ad quem”, em sintonia com a natureza de reexame dos recursos de apelação ínsita no artigo 149.º do CPTA, deva decidir “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” – sempre que declare nula a decisão recorrida e se mostrem reunidos os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.

Situações que in casu não relevam.

A questão a dirimir no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida, ao declarar o TAF de Braga incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção nele proposta, interpretou e aplicou erradamente o direito – violando o dispostos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, todos da CRP – devendo os autos prosseguir, como defende a apelante.

***III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO Com relevância para o julgamento do presente recurso relevam os seguintes elementos do processo e de conhecimento do tribunal:

  1. Em 16/12/2013 a Recorrente instaurou, no TAF de Braga, acção administrativa comum contra A... Norte, Auto Estradas do Norte, S.A., pedindo a respectiva condenação no pagamento de quantia certa, a título de indemnização, por ocorrência de alegado acidente de viação em auto-estrada do Norte (A7) envolvendo um veículo da sua propriedade e dois objectos (ferros) que alegadamente ocupavam “a faixa ou fila de trânsito por onde o veículo circulava” – cfr. Petição inicial.

  2. A Ré é a concessionária da A7 – cfr. Petição inicial.

  3. A pretensão da Autora funda-se no alegado dever que recaía sobre a Ré, “na qualidade de concessionária”, de “assegurar que a circulação na referida via se fazia em condições de segurança, vigiando-a, não permitindo a existência de quaisquer objectos na faixa de rodagem que colocassem em perigo os utentes da via” – cfr. Petição inicial D) Em 1999, através de um concurso público internacional, o Estado atribuiu à Ae...

    – Auto-Estradas do Norte, S.A.

    , actual A... Norte, Auto Estradas do Norte, S. A., a Concessão das auto-estradas do Norte, a qual, com um total de 175km, liga zonas fortemente industrializadas e de grande densidade populacional, como Vila do Conde, Braga, Guimarães, com regiões tradicionalmente com menor poder de compra e de difícil acessibilidade.

  4. Por força do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, cujas bases foram publicadas no Decreto-lei n.º 248-A/99, de 6/7, alterado pelo Decreto-lei n.º 44-E/2010, de 5/5, foi atribuída à Recorrente a concessão de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estradas e conjuntos viários do Norte de Portugal por um período de 30 anos (1999 – 2029).

  5. Resulta da respectiva Base III que a concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às auto-estradas que integram o seu objecto, reafirmando-se na Base VII que se trata de concessão de domínio público, pois as zonas das auto-estradas e dos conjuntos viários a elas associados e que constituem o estabelecimento físico da concessão integram o...

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