Acórdão nº 02010/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO T... – Sociedade de Transportes, Lda., pessoa colectiva 50…, com sede …, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que, no âmbito da acção administrativa comum que instaurou contra A... Norte, Auto Estradas do Norte, S.A.
[pedindo a respectiva condenação no pagamento de quantia certa, a título de indemnização, por ocorrência de alegado acidente de viação em auto-estrada do Norte envolvendo um veículo e objectos (dois ferros)], declarou a incompetência absoluta do TAF, em razão da matéria, para conhecer do pedido nela formulado e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
*A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “A - Para decidir pela incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo, a Meritíssima Juíza a quo baseou-se exclusivamente no Acórdão de 18/12/2013 do Tribunal dos Conflitos.
B - A doutrina desse Acórdão é actualmente minoritária.
C - A doutrina maioritária é no sentido de considerar que os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria para julgar uma acção para efectivação de responsabilidade civil de uma concessionária de auto-estrada decorrente de acidente aí ocorrido envolvendo um veículo e um animal.
D - A sentença preocupou-se mais em satisfazer uma exigência intelectual de cariz técnico-jurídico, do que em assegurar a administração da justiça nos termos constitucionalmente previstos (artigos 2.º. 20.º, n.º 4; 20.º n.º 5; 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP).
E - O que se evidencia pela circunstância de na presente acção até a própria ré ter aceite que o Tribunal Administrativo é o competente.
F - Mostram-se violados os preceitos constitucionais supra referidos.
G - Deve, pelo exposto, decidir-se que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é materialmente competente para julgar a presente acção, e, em consequência, revogar-se a sentença ordenando-se o prosseguimento dos autos.”.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*A Digna Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, proferiu parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de lhe ser concedido provimento.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
**II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendas O objecto mediato do recurso jurisdicional – e assim o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente extraídas da respectiva motivação, apenas podendo incidir sobre questões apreciadas pelo tribunal a quo ou que o devessem ser – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, caso existam e encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração e as situações em que o tribunal “ad quem”, em sintonia com a natureza de reexame dos recursos de apelação ínsita no artigo 149.º do CPTA, deva decidir “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” – sempre que declare nula a decisão recorrida e se mostrem reunidos os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.
Situações que in casu não relevam.
A questão a dirimir no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida, ao declarar o TAF de Braga incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção nele proposta, interpretou e aplicou erradamente o direito – violando o dispostos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, todos da CRP – devendo os autos prosseguir, como defende a apelante.
***III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO Com relevância para o julgamento do presente recurso relevam os seguintes elementos do processo e de conhecimento do tribunal:
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Em 16/12/2013 a Recorrente instaurou, no TAF de Braga, acção administrativa comum contra A... Norte, Auto Estradas do Norte, S.A., pedindo a respectiva condenação no pagamento de quantia certa, a título de indemnização, por ocorrência de alegado acidente de viação em auto-estrada do Norte (A7) envolvendo um veículo da sua propriedade e dois objectos (ferros) que alegadamente ocupavam “a faixa ou fila de trânsito por onde o veículo circulava” – cfr. Petição inicial.
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A Ré é a concessionária da A7 – cfr. Petição inicial.
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A pretensão da Autora funda-se no alegado dever que recaía sobre a Ré, “na qualidade de concessionária”, de “assegurar que a circulação na referida via se fazia em condições de segurança, vigiando-a, não permitindo a existência de quaisquer objectos na faixa de rodagem que colocassem em perigo os utentes da via” – cfr. Petição inicial D) Em 1999, através de um concurso público internacional, o Estado atribuiu à Ae...
– Auto-Estradas do Norte, S.A.
, actual A... Norte, Auto Estradas do Norte, S. A., a Concessão das auto-estradas do Norte, a qual, com um total de 175km, liga zonas fortemente industrializadas e de grande densidade populacional, como Vila do Conde, Braga, Guimarães, com regiões tradicionalmente com menor poder de compra e de difícil acessibilidade.
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Por força do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, cujas bases foram publicadas no Decreto-lei n.º 248-A/99, de 6/7, alterado pelo Decreto-lei n.º 44-E/2010, de 5/5, foi atribuída à Recorrente a concessão de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estradas e conjuntos viários do Norte de Portugal por um período de 30 anos (1999 – 2029).
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Resulta da respectiva Base III que a concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às auto-estradas que integram o seu objecto, reafirmando-se na Base VII que se trata de concessão de domínio público, pois as zonas das auto-estradas e dos conjuntos viários a elas associados e que constituem o estabelecimento físico da concessão integram o...
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