Acórdão nº 01562/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério das Finanças Recorrido: AAT e outros Vem o recurso interposto da decisão por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou acção parcialmente procedente e absolveu o Réu Estado Português do pedido, declarou materialmente inconstitucionais as normas dos artigos do artigo 67.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e condenou o Réu Ministério das Finanças a:

  1. Posicionar os AA., com efeitos desde Janeiro de 2001, no escalão 3, índice 720, da categoria IT nível 2, por efeito da contagem do seu tempo de permanência no escalão de origem, pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até Dezembro de 2003.

  2. Posicionar os AA., com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 4, índice 735 correspondente à sua categoria.

  3. Reflectir estes posicionamentos nos posicionamentos futuros dos ora AA. resultantes da sua progressão e promoção na carreira profissional.

  4. Pagar às AA.

    MA e ML, as remunerações correspondentes aos referidos posicionamentos até à data das suas reformas, respectivamente, 30/07/2003 e 16/10/2003.

    O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª O sistema de escalas indiciárias foi concebido de forma a que os escalões finais das categorias inferiores possam corresponder a índices superiores aos iniciais das categorias superiores. Tal sistema permite que os funcionários enquanto não fossem promovidos, pudessem obter uma melhoria remuneratória, assente no simples decurso do tempo.

    1. Aceitando que se verificou uma situação remuneratória diferenciada dos AA. e dos invocados colegas, a mesma não resultou do posicionamento que foi efectuado ao abrigo do artigo 67º nº 1 e 44º nº 2 e manteve, como já se disse, a supremacia dos AA, não havendo que apontar qualquer violação dos princípios da equidade e da justiça relativa. O que sucedeu foi apenas e somente que foram aplicadas aos funcionários, além das normas atinentes ao seu novo posicionamento, as normas respeitantes ao sistema remuneratório (nºs 2 e 3 do artigo 67º).

    2. Ao entender o Tribunal a quo como boa a tese dos AA. concedendo-lhes o direito a serem posicionados no escalão 3, índice 720, da categoria de IT nível 2, por efeito da contagem do seu tempo de permanência no escalão de origem, o direito não está ser correctamente aplicado à situação factual. Com efeito, este entendimento conduzirá a um benefício duplo da situação jurídico profissional dos AA. que beneficiam da norma transitória do nº 3 do artigo 67º que efectivamente lhes é aplicável e do novo regime que só dispõe para o futuro.

    3. Não se verifica a inversão considerada no douto Acórdão, dado que o que originou que os colegas dos AA., em 2001, passassem a ser remunerados por um índice superior foi a circunstância de, na altura da transição da carreira de perito de fiscalização tributária para a carreira de inspector tributário, lhes ter sido contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem, dado terem tido um impulso salarial de apenas cinco pontos, nos termos do nº 1 do artigo 67º do DL nº 557/99, de 17/12.

    4. Não deverá ser alheia à resolução desta questão o escopo normativo prosseguido com o regime transitório e especificamente o normativo que lhes foi (e bem) aplicado – o nº 3 do artigo 67º. Com efeito, como os próprios AA. reconheceram na pi, embora considerando que se trataria de uma aparente garantia, a norma transitória do nº 3 visa precisamente acautelar situações como a dos AA. que no ano da transição de carreiras teriam direito a progressão escalonar, à luz da escala salarial revogada.

    5. A situação dos AA. e dos invocados colegas é distinta, havendo a considerar o facto dos colegas terem sido, em 2004, promovidos a categoria superior, mediante concurso e preenchidos os pressupostos legalmente fixados (artigo 28º, 32º e ss. do DL nº 557/99 de 17/12).

    6. Não se verifica violação do princípio da igualdade se as situações forem diversas e os pressupostos distintos. Como bem dizem Gomes Canotilho/Vital Moreira na sua CRP anotada, pág. 127 “(…) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.” Com efeito, os Autores progrediram no índice e no escalão da nova escala salarial por força das normas transitórias dos artigos 53º e 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro.

    7. Os outros colegas foram providos na mesma categoria, mediante aprovação em concurso, justamente por ter sido contabilizado o seu tempo de permanência no escalão de origem, uma vez que aquando da transição para a nova carreira o impulso salarial foi inferior a 10 pontos.

    8. Não há tratamento desigual dos Autores e dos colegas, dado a progressão de uns e de outros ser diferente, isto é, a transição dos Autores operou de acordo com as regras do artigo 67º, nºs 1, 3 e 5 e os colegas de acordo com as regras do artigo 67º, nºs 1 e 2.

    9. A Administração fez uma correcta aplicação das normas legais do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12 à situação dos AA., especificamente, das normas transitórias aplicáveis, posicionando os AA. na categoria, nível, escalão e índice resultantes daqueles normativos, em integral respeito dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13º e 59º da CRP.

    Nestes termos Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido com as legais consequências”.

    Os Recorridos contra-alegaram, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “

    1. O douto acórdão de que o Réu recorre julgou parcialmente procedente, por provada, a ação intentada pelo Autor declarando-se materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 67.º n.° 2 e n.° 3 do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.° e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

    2. Em virtude de terem sido declaradas inconstitucionais, pelo tribunal a quo, as normas supra identificadas, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto do TAF do Porto, interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

    3. O Tribunal Constitucional, por acórdão de 12.07.2012, julgou improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida no que à questão da inconstitucionalidade respeita.

    4. Ainda assim, considera o Recorrente que não se verifica a violação do princípio da igualdade e da justiça uma vez que as diferenciações remuneratórias entre os Recorridos e os seus colegas que efetivamente se verificaram não resultaram do posicionamento efetuado ao abrigo dos artigos 67.°, n.° 1 e 44.° n.° 2, do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, mas tão só das alterações das normas atinentes à alteração do posicionamento remuneratório, sendo que a transição dos Recorridos se operou de acordo com as regras do artigo 67.°, n.° 1, 3 e 5 e os colegas dos Recorridos de acordo com as regras do artigo 67.°, n.° 1 e n.°2.

    5. No entendimento do Recorrente, através do douto acórdão, os Recorridos são beneficiados duplamente.

    6. Não podem os Recorridos conceder com o entendimento do Recorrente.

    7. Não há nenhuma razão legítima para que colegas com menor antiguidade em relação aos Recorridos, e com menor ou nenhuma experiência na categoria e exercício de funções correspondentes - que apenas acederam a esta em 2004, enquanto os Recorridos já detinham 7 anos nessa categoria - aufiram exatamente a mesma remuneração que eles! H) Os Recorridos entendem que esta situação ofende os mais elementares princípios constitucionais da igualdade, da justiça, e do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade.

    8. No caso sub judicio estamos perante uma situação na qual funcionários que passam a integrar uma determinada categoria/nível de acordo com as normas constantes do normativo do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro tendo menor antiguidade e menor ou nenhuma experiência na categoria...

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