Acórdão nº 00805/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede na Av.ª…, inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF do Porto] que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por FMPS, residente da Rua …, condenando-o a «reconhecer o direito do Autor à perceção da pensão de velhice que lhe foi deferida, sem obrigação de renúncia ao exercício, a título gratuito, do cargo social na sociedade “F...-Sociedade de Construções e Comércio, Lda”».

*Apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: “A. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada do n.º3 do art. 62.º do DL187/2007, de 10/05, quando argumenta que o Autor pode cumular a sua pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes do exercício de trabalho ou actividade, quando as mesmas são exercidas de forma gratuita.

  1. A acumulação da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos do trabalho provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada, é expressamente proibida, nos termos do nº3 do art.62.º do DL 187/2007, de 10/05.

  2. A nossa convicção é a de que o espírito do legislador foi proibir qualquer exercício de trabalho ou actividade, quer seja a título gratuito, quer seja a título remunerado.

  3. O Autor violou reiteradamente a proibição prevista no n.º3 do art. 62.º do DL 187/2007, de 10/05.» Termina requerendo a revogação da decisão recorrida.

*O Recorrido não contra alegou nem apresentou conclusões de recurso.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se conforme consta do parecer de fls.227 a 231 dos autos [paginação física] pugnando pelo não provimento do recurso.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

*2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, a única questão a dirimir passa por saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento direito decorrente da errónea interpretação do disposto no n.º3 do artigo 62 do D.L. n.º 187/2007, ao considerar que essa disposição legal não proíbe a acumulação da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com o exercício de trabalho ou atividade, a título gratuito, por parte do pensionista.

*3.FUNDAMENTOS 3.1.MATÉRIA DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir o Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1) Por requerimento entrado em 05.04.2011, o Autor requereu, ao Centro Nacional de Pensões, a atribuição de pensão de velhice.

Cfr. fls. 29 e 30 do processo administrativo (PA) apenso 2) Em 04.05.2011, foi exarada informação no sentido do deferimento do pedido referido em 1), com início a partir de 05.04.2011, ficando suspenso o seu pagamento “conforme o disposto no nº 3 do Artº 62º do DL 187/2007 de 10/5”.

Cfr. fls. 28 do PA apenso 3) Sobre a informação referida em 2) recaiu, em 05.05.2011, despacho concordante.

Cfr. fls. 28 do PA apenso 4) Em 05.05.2011, o Réu expediu ao Autor ofício com o seguinte teor: “Assunto: Pensão antecipada do regime de flexibilização por velhice, DL 187/2007 Em referência ao requerimento de pensão antecipada por velhice apresentado por V. Ex.ª em 2011/04/05, informamos que foi deferida a pensão antecipada do regime de flexibilização da idade de velhice, nos termos do artigo 21.º do diploma em referência, com início em 2011/04/05 e no montante de € 1 134,66.

Esclarece-se, ainda, que se a pensão tiver como início, a data em que faz 57 anos de idade (2011/05/22), a mesma passará para € 1156,70.

- No entanto, a pensão apenas é devida após a cessação da actividade profissional que vem exercendo, conforme dispõe os n.º 3 do artigo 62.º do diploma em referência: “É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes do exercício de trabalhou ou outra actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada”. O exercício de actividade em violação desta disposição, determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período.

- Esclarecemos ainda que não pode acumular a pensão antecipada do regime de flexibilização com rendimentos de trabalho independente para a empresa, ou outra empresa do mesmo grupo, donde se reformou.

Assim, solicitamos que no prazo de 10 dias úteis, nos informe se pretende a pensão com o início atrás mencionado, bem como renunciar à gerência da firma em questão e, em caso afirmativo, deverá enviar comprovativo da respectiva renúncia. A ausência de qualquer informação, por parte de V. Ex.ª, determina que continue suspenso o pagamento da pensão, não obstante ter adquirido a qualidade de pensionista desde a data referida.

Esclarecemos, no entanto que pode manter-se como sócio-capital.

Com os melhores cumprimentos,” Cfr. fls. 25 do PA apenso e documento n.º 1 junto com a petição inicial (PI) a fls. 32 dos autos 5) Em 15.06.2011, foi expedido pelo Réu ao Autor comunicação na qual reiterava resposta ao ofício de 05.05.2011, informando que “Na ausência de qualquer informação consideraremos que desistiu do pedido de pensão, pelo que o processo será arquivado (…)”.

Cfr. fls. 24 do PA apenso e documento n.º 2 junto com a PI a fls. 33 dos autos 6) O Autor respondeu ao Réu, através da sua missiva datada de 28.06.2011, a qual foi recepcionada em 29.06.2011 e qual constava, além do mais, o seguinte: “Em resposta à v/carta datada de 5 de Maio de 2011, venho pela presente informar que não sou, nem nunca mais serei, remunerado no...

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