Acórdão nº 00929/14.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: NMVMCO (…) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou improcedente a providência cautelar de admissão provisória a concurso ou exame (art.º 112º, nº 2, b), do CPTA) por si interposta contra o Centro de Estudos Judiciários (…).

No seu recurso, em que, a final, se peticiona a revogação do decidido e a procedência da providência, o autor conclui: 1. A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.

  1. A sentença de fls. é um acto processualmente nulo – enquanto acto processual de competência jurisdicional –, por preterição do princípio do contraditório (cf. artigo 3º, nº 3 do CPC), tudo com as legais consequências.

  2. Pelo que, deve dar-se provimento à arguida nulidade, anulando-se a sentença de fls., ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância de forma a que seja conferido ao requerente o contraditório quanto à oposição de fls. oferecida pelo CEJ, tudo com as legais consequências.

  3. Sem prescindir ou conceder do acima exposto, e por mera cautela legal de patrocínio, mercê da posição adoptada pelo CEJ, quando confrontado com o arrazoado do requerente e os documentos por si juntos com o requerimento inicial de fls. (os mesmos que constam do PA, aliás), deve dar-se por assente a factualidade descrita nos artigos 39 a 43 do requerimento inicial de fls.

  4. Deve ainda dar-se por assente o conteúdo dos documentos juntos como docs. 13 a 18 com o requerimento inicial de fls.

  5. O método de selecção e recrutamento previsto no RRAJ é um método de avaliação curricular, cf. resulta cristalinamente dos vários pontos do artigo 12º daquele Regulamento.

  6. Trata-se de uma metodologia genericamente prevista para o provimento administrativo de vagas no âmbito da vulgarmente denominada “função pública”, cf. Portaria nº 145-A/2011, de 6.04.

  7. Assim, primeiro que tudo, o candidato deve apresentar um CV factualmente orientado para a demonstração das competências que pretende ver reconhecidas, acolitando esse CV com os documentos pertinentes.

  8. O recorrente invocou no seu CV (cf. doc. 4), e entre o mais, a experiência profissional que sumariamente consta dos artigos 39º e ss. do requerimento inicial de fls.

  9. Tal experiência assenta, nomeada e particularmente, e de forma mais duradoura, consistente e longeva, no exercício de funções como gerente/administrador de sociedades, ou seja, como Membro de Órgãos Estatutários (MOE).

  10. No seu CV (v. doc. 4), o recorrente indica actos e factos concretos relacionados com o exercício daquelas funções, bem como áreas e matérias da actividade empresarial em que a mesma se desdobrou.

  11. Em diferentes sociedades (mais precisamente, oito sociedades, cf. artigo 88º do requerimento inicial de fls.).

  12. Para prova dessa qualidade, e do lapso temporal em que a mesma decorreu, o (ora) recorrente juntou três documentos emitidos pela Segurança Social (i.e., pelo ISS, IP), que constituem o extracto de remunerações, com os respectivos descontos, relativos ao recorrente nos últimos 23 anos, pelo menos (i.e,, desde 1990 até 2014).

  13. Ora, o CEJ entende que tais documentos, por si só, não comprovam o exercício da actividade de “gestão de empresas”.

  14. O Tribunal recorrido, por seu turno, e de forma telegráfica, entende que essa posição do recorrido “(…) não é irrazoável”.

  15. Com o devido respeito, não é possível concordar com tal entendimento.

  16. Diga-se desde já que a avaliação desses documentos, enquanto meios probatórios relevantes da factualidade inscrita no CV do recorrente não contemplam qualquer juízo técnico específico próprio da função administrativa.

  17. A desvalorização desses documentos é um exemplo claro de erro de avaliação por parte da Administração, por contrariar as regras da lógica mediana e da experiência comum.

  18. Além disso, é duplamente ilegal.

  19. Com efeito, está em causa nos presentes autos a existência – e preterição – de um dever, por parte do CEJ, de convidar o candidato a, em caso de insuficiência documental da sua candidatura, vir completar a mesma.

  20. Tal dever está genericamente previsto para todos os procedimentos públicos de selecção e recrutamento, ou, em geral, de contratação pública.

  21. A actuação contrária, que foi a professada pelo recorrido – e pelo Tribunal recorrido –, contraria, entre outros, os princípios gerais de direito administrativo da cooperação, da verdade, da justiça material e da participação procedimental dos interessados, cf. artigos 4º, 6º, 6º-A, 7º e 8º, todos do CPA (velho).

  22. Note-se que o apontado dever emerge especificamente para o caso sub judice do artigo 7º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26.02, que estabelece o Estatuto dos Administradores Judiciais, diploma cuja aplicação ao caso dos autos é suscitada directamente pelo Decreto-Lei nº 134/2013, de 4.10, diploma que habilitou o CEJ a elaborar o RRAJ.

  23. Assim, os documentos juntos pelo recorrente são idóneos e suficientes para a demonstração do exercício da actividade de “gestão de empresas”, para os efeitos previstos no artigo 12º do RRAJ (avaliados à luz dos critérios normais de experiência e da lógica do homem médio).

  24. Não entendendo dessa forma, sempre deveria o CEJ ter convidado o recorrente a prestar os esclarecimentos tidos por necessários, nomeadamente mediante a junção de outra documentação tida por idónea.

  25. Aliás, e conforme resulta dos documentos juntos aos autos como documentos 13 a 18, o CEJ presumiu quanto a outros candidatos aquilo que diz não poder presumir (!) quanto ao recorrente.

  26. Visto o exposto supra, aplicando a fórmula prevista no artigo 12º do RRAJ, e alterando apenas a classificação atribuída quanto ao 1º factor de densificação da experiência profissional – i.e., mantendo todas as demais pontuações atribuídas pelo(s) júri(s) –, verificamos que o recorrente sempre teria, pelo menos, a classificação de 14,8 valores.

  27. O que lhe confere um lugar elegível, com direito à frequência do estágio e realização do exame final.

  28. Sem termos de entrar aprofundadamente na avaliação da actuação do júri.

  29. Assim, a pretensão do recorrente é justa e legítima, e tem tudo para proceder em sede de tutela principal.

  30. O que deverá ser valorado para efeitos de tutela cautelar, seja pela al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, seja pela al. b) do mesmo normativo.

  31. Debalde o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os mesmos, por desconsiderar a existência de fumus boni iuris relevante – erradamente, como vimos –, a verdade é que o decretamente cautelar, no caso dos autos, assenta num periculum in mora autodemonstrado, pela natureza extraordinária e urgente do procedimento em causa – o que motivou, aliás, o decretamento provisório, ao abrigo do artigo 131º do CPTA, 33. Não havendo qualquer risco de lesão para o interesse público.

  32. Pelo que deve o recurso proceder, com todas as legais consequências, decretando-se a tutela cautelar requerida a fls., nos termos do petitório do requerimento inicial de fls.

    O recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1.

    Feito o devido cotejo legal e jurisprudencial, mormente atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º, n.º 1 do artigo 119.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, n.º s 3 e 4 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 195.º, ambos do Código de Processo Civil, e ao vertido nos Acórdãos do TCA Norte, datados de 23/09/2010, proc. n.º 00648/10.5BEBRG, e de 16/12/2011, proc. n.º 00877/11.4BEBRG, não existe cominação legal expressa que determine a nulidade em caso de prolação de decisão final com preterição da notificação ao requerente da oposição apresentada pelo requerido.

  33. No caso sub judice é de afastar a existência da nulidade processual derivada da falta de notificação da oposição e da preterição do princípio do contraditório, já que nenhuma matéria de exceção foi suscitada em que fosse de conceder a possibilidade de o Recorrente se pronunciar, pelo que, a omissão da notificação em causa não tem a aptidão de influir no exame ou na decisão da causa.

  34. Nessa medida, é possível afirmar que, observada a formalidade omitida, a decisão que viesse a ser tomada seria a mesma, do que se infere que tal omissão não se mostra como suscetível de influir nos contornos factuais e jurídicos que presidiram e nos quais assentou a decisão judicial posta em crise.

  35. O mesmo se diga em relação à falta de notificação do documento junto com a oposição – sentença proferida no âmbito do processo cautelar n.º 2513/14.8BELSB que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada –, já que o mesmo em nada influiu ou interferiu com o sentido da decisão que foi proferida, porquanto o documento em causa não traz nada de novo em termos factuais, tratando-se de citação jurisprudencial.

  36. Quanto à factualidade assente, da análise cuidada do teor da oposição, verifica-se à saciedade a alegação de factos que no seu essencial são, desde logo, incompatíveis com os invocados no requerimento inicial, donde resulta a visão contraditória das partes quanto ao objeto do litígio.

  37. De facto, os documentos juntos pelo Requerente, ora Recorrente, não foram postos em dúvida (quanto à sua autoria, falsidade e conteúdo), mas o Recorrido, na sua oposição, expressa-se sobeja e expressamente sobre os documentos juntos ao requerimento inicial, retirando deles (do seu teor) as suas conclusões (cfr., e a título de exemplo, os artigos 57.º a 73.º da oposição).

  38. O Recorrido ao defender como se defendeu não confessou: impugnou. Porquanto contradisse os factos articulados no requerimento inicial, em particular, quando afirmou que dos documentos que acompanham o requerimento inicial não resultam factos que possam produzir o efeito jurídico pretendido pelo Recorrente. É por tudo isto, que não se alcança a alegada “confissão tácita” invocada pelo Recorrente.

  39. Ainda a este propósito, o Tribunal a quo considerou assente que o ora Recorrente remeteu o respetivo Curriculum vitae (CV) também submetido por...

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