Acórdão nº 00575/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO EZMFS, assistente técnico da Câmara Municipal de VNG, veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que, em reclamação para a conferência, manteve a sentença que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo o R. - Município de VNG - dos pedidos de anulação do acto punitivo proferido em 17/12/2010 pela Câmara Municipal de VNG (despedimento por facto imputável ao trabalhador) e condenação a retirar do registo biográfico do A. qualquer menção à dita pena disciplinar.

*Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO 1)

  1. Como fundamento de facto do incumprimento pelo R. do preceituado nos arts. 54º,1 e 55º, 1 da Lei 58/2008, o recorrente alegou nos arts. 38º a 40º da petição inicial que aquele não tinha cumprido a formalidade de apresentação do processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores para que esta emitisse o seu Parecer.

  2. A prova de tal matéria resulta directamente do processo administrativo (nada consta), do teor da deliberação punitiva (nada consta a fls.51/52) e do facto de não ter sido objecto de qualquer impugnação. Aliás poder-se-á concluir que o R. confessa tal omissão no art. 10 da sua Contestação (fls.96) na medida que só impugna “… o alcance da formalidade essencial pretendido …” c) A douta sentença não fez constar tal facto da sua Fundamentação de Facto (fls. 117/127), embora o tenha considerado como provado a fls. 141 e 142.

    Assim, d) Deve tal matéria de facto ser naquela incluída com a seguinte redacção (ou outra semelhante): “19. O R. não apresentou o processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores para que esta pudesse emitir o seu Parecer”.

    2)

  3. A douta sentença considerou como provado a facto de os Serviços do M.P. terem enviado ao R. em 5/01/2006 cópia do despacho de acusação criminal contra o recorrente (ponto 4 a fls. 118), embora viesse a considerar não estar provado que o recorrido tivesse tido dela conhecimento nem se sabendo a data da sua recepção por este (fls.140).

  4. Em Reclamação para a Conferência, o Tribunal Colectivo - tendo admitido a certidão emitida pelo R. de fls. 185 - veio a considerar que: “Consequentemente deve entender-se que a Câmara Municipal teve conhecimento do teor dos referidos despachos em virtude de tal ofício” (fls.237) (despachos de arquivamento e acusação criminal).

  5. Ao assim ter considerado, reconhecendo expressamente razão ao invocado pelo recorrente, deveria o Tribunal Colectivo procedido ao aditamento de tal matéria como assente. Assim, d) Deve ser acrescentada tal matéria de facto à Fundamentação de Facto com um novo número e com a seguinte redacção (ou semelhante): “20. O R. recebeu o ofício referido no nº 4 em 11/01/2006 acompanhado da cópia da acusação criminal” OU “20. Dá-se como reproduzido o teor da certidão emitida pelo R. e constante do documento de fls. 185”.

    3)

  6. O Recorrente invocou a prescrição do procedimento disciplinar prevista no art.6º, 2 da Lei 58/2008 considerando o facto (dado como provado) de o R. ter sido notificado pelos Serviços do M.P. (ofício nº 4988169 de 5/01/2006) do teor do despacho de acusação criminal contra si e só ter instaurado o procedimento por despacho de 23/06/2009 (3 anos e cerca de cinco meses após).

  7. Em Reclamação para a Conferencia o Tribunal Colectivo entendeu que assistia razão ao reclamante e considerou que “Consequentemente deve entender-se que a Câmara Municipal teve conhecimento do teor dos referidos despachos em virtude de tal ofício …bem como a circunstância de se considerar que tais cópias foram recebidas…” (a fls. 237).

  8. Acresce que pelo teor da certidão emitida pelo recorrido a fls. 185 destes autos o referido ofício do M.P. foi recebido em 11/01/2006 e registado sob o nº 00347.

  9. Comparadas a acusação disciplinar (a fls. 18 a 25) e a acusação criminal (a fls. 72 a 81) verifica-se que a primeira É CÓPIA da segunda, contendo os mesmos factos e circunstâncias de tempo, modo e lugar.

  10. Pelo supra alegado e provado o Réu teve pleno conhecimento desses mesmos factos e circunstancias acusados disciplinarmente (como reconheceu o Tribunal Colectivo) pela notificação do MP de 5/01/2006 a qual foi recebida em 11/01/2006.

  11. É certo, e como bem considerou Tribunal Colectivo e é Jurisprudência pacífica, “… só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, são susceptíveis de lhe conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida” (fls. 238, Ac TCAN de 19/04/2013, Pº 2339/10.8BEPRT).

  12. Como não poderia deixar de ser, a acusação criminal notificada ao R. possuía a discriminação dos factos e as circunstancias em que ocorreram e rodeavam, tanto que o recorrido se limitou a COPIÁ-LOS na sua acusação disciplinar, nada lhes acrescentando.

  13. Provado que está que o R. teve conhecimento de tais factos e circunstancias contidos na acusação criminal em 11/01/2006 há muito que estava esgotado o prazo de prescrição de 30 dias estatuído no art. , 2 da Lei 58/2008 (E.D.) quando decidiu instaurar procedimento disciplinar por despacho de 23/06/2009.

  14. Ao não ter entendido assim e não ter reconhecido tal prescrição a douta sentença recorrida violou o art. ,2 daquela Lei 58/2008.

    4)

  15. O art. 54º, 4 da Lei 58/2008 obriga a entidade competente para a decisão a apresentar o processo, por cópia integral, à Comissão de Trabalhadores quando esteja em causa a pena de demissão ou despedimento. Mais prescreve que aquela Comissão pode juntar o seu parecer fundamentado em cinco dias.

  16. Por outro lado, o art. 55º, nº 1 daquela Lei estabelece que SÓ DEPOIS de junto aquele parecer, ou decorrido aquele prazo para tal, a entidade decisória analisa o processo para a decisão.

  17. Tal formalidade é essencial por duas vias: primeiro porque a entidade decisória SÓ PODE decidir depois de ser junto tal parecer ou depois de decorrido o prazo para tal; segundo, porque tal formalidade consubstancia “amplitude da defesa do trabalhador” – como bem considerou a sentença recorrida.

  18. Contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, o arguido está impossibilitado de reclamar da omissão do cumprimento de tal formalidade na medida em que a mesma só tem lugar após o Relatório Final e conclusão do processo para decisão, ou seja na fase em que não lhe é permitida qualquer intervenção.

    Para mais, quando só tem conhecimento de tal omissão pelo texto da decisão final punitiva ou pela consulta do processo após a decisão.

  19. Ao assim não ter considerado e decidido a douta sentença recorrida violou o preceituado nos arts. 37º 1 e 2, 54º, 4 e 55º, 1 da Lei 58/2008.

    5)

  20. A Notificação dos actos administrativos deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais previstos no art. 68º do CPA - entre os quais, o texto integral do acto - e sob pena de se ter inverificado o requisito em causa, desse modo não sendo oponível ao interessado.

  21. A “notificação” de 21/12/2010 (doc. 4, de fls. 31) não é uma verdadeira e legal notificação do acto administrativo não contendo qualquer texto (integral ou parcial) daquele acto, não sendo mais do que um ofício, mera notícia, a comunicar a decisão punitiva e, assim, com violação do art. 68º, 1, a) do CPA.

  22. Por sofrer de tal ilegalidade, a notificação de 21/12/2010 sofre de vício de ineficácia subjectiva em relação ao recorrente, sendo-lhe inoponível.

  23. Considerando que o recorrente só foi notificado da decisão punitiva em 20/1/2011 (e a seu pedido - docs de fls. 48,49,51 e 52 dos autos, já com o texto integral do acto), encontrava-se nesta data prescrito o procedimento disciplinar em face do preceituado no art. , 6 da Lei 58/2008 (mais de 18 meses após instauração - 23/06/2009 - 20/01/2011).

  24. Ao assim não ter considerado e decidido, a douta sentença sofre de vício de Erro de Julgamento e violação dos arts. 68º, 1 a) do CPA e 6º, 6 da Lei 58/2008.

    6)

  25. O teor integral da decisão punitiva (facto assente a fls.125/126) NÃO CONTÉM qualquer mínima fundamentação de facto, quer de forma directa, quer indirectamente por remissão para anterior parecer ou proposta.

  26. Possui, unicamente, fundamentação de direito através de uma extensa indicação de artigos, números e alíneas da Lei 58/2008, sem qualquer referência a factos assentes.

  27. O art. 125, 1 do CPA exige uma fundamentação do acto que seja EXPRESSA, podendo consistir numa fundamentação PRÓPRIA (1ª parte) ou por remissão através de DECLARAÇÃO (também expressa contextualmente) de concordância com anteriores pareceres ou propostas - aliás como é unanimemente aceite pela nossa Jurisprudência (entre tantos, Ac. STA, 7/09/2011, Pº 0157/11; Ac TCAN de 16/12/2010, Pº 00206/08.4 BEPNF).

  28. O teor do acto punitivo NÃO TEM, por qualquer daquelas formas, a mínima fundamentação de facto.

  29. O facto de o Relatório Final do instrutor ter sido enviado por si em anexo ao ofício de fls. 31, conjugado com o facto de o acto punitivo nada referir, não constitui fundamentação de facto da decisão.

    Nem a mera declaração desse mesmo instrutor que o relatório “…mereceu acolhimento” substitui a declaração de concordância exigida por aquele normativo.

  30. Tendo o acto punitivo optado por uma fundamentação de direito PRÓPRIA, declaradamente própria, equivale à sua falta de fundamentação o facto de não estar referida a factos assentes e discriminados (como é Jurisprudência unânime).

  31. Sofre, assim, o acto punitivo do vício de falta de fundamentação, tendo a douta sentença, ao não a decidir, cometido erro de julgamento com violação dos arts. 124º,125º,1 e 2 do CPA.

    7) Pelos motivos expostos no ponto 6) das Alegações, deve ser alterada a condenação do reclamante em custas contida no douto Acórdão do tribunal Colectivo (fls. 241), mantendo-se a isenção reconhecida e decidida na douta sentença a fls. 154.

    * O RECORRIDO contra-alegou, concluindo: 1. O Recorrido limitar-se-á a pugnar pela manutenção do Julgado e seu fundado, de facto e de direito; 2. Deve, pois, manter-se o Julgado “qua tale”...

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