Acórdão nº 01513/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JMRCN interpôs o presente recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Braga, de 17.09.14 que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que propôs contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) no âmbito da qual peticionou a anulação do despacho praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS, de 30.05.2013, de deferimento parcial de requerimento apresentado pelo ora Recorrente para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, com o fundamento de parte dos créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, bem como a condenação do Réu no pagamento dos créditos em causa no valor de € 7.723.36.

*O Recorrente pede nas respectivas alegações a revogação da decisão recorrida, concluindo da seguinte forma: 1- A decisão em causa proferida pelo Tribunal a quo fez um errado julgamento da matéria de facto, que peca por defeito; 2- Pois, devia ter tido em conta a totalidade dos factos alegados pelo Autor nos artigos 7º a 10º da petição inicial, que foram em parte ignorados na decisão da matéria de facto considerada assente; 3- Como também devia a decisão em apreço no que à matéria factual considerada assente respeita, ter tido em conta a totalidade do teor dos documentos 2, 3 e 4 juntos aos autos com a petição inicial, meios probatórios constantes do processo e que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto.

4- A decisão em causa devia ter tido em conta a totalidade dos factos alegados pelo Autor e devia ter tido em conta a totalidade do teor dos documentos 2, 3 e 4 juntos aos autos com a petição inicial e nessa medida dar como provado o seguinte teor: C. Em 23.02. 10, foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 896/09.0TTBRG, que correu termo no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, nos termos da qual é homologada transacção no sentido em que a empresa FBN - AG, Lda, se compromete a pagar ao autor, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de 3.600,00€, em doze prestações iguais, mensais e sucessivas, de €300,00 cada, vencendo-se a primeira em 15/03/2010 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, e que em caso de incumprimento de qualquer das prestações nos termos acordados se obrigou a pagar ao autor o valor do pedido dos autos, ou seja 7.723,36E - cfr. docs. 2 e 3 junto com a p.i .

5- Devia ainda ter dado como assente o seguinte: A sociedade FBN - AG Lda. não pagou ao Autor a quantia de 7. 723,36 €, respeitantes a créditos laborais, conforme documento 4 junto aos autos com a petição inicial.

6- Ao não dar como assentes os factos supra referidos a decisão em apreço fez um errado julgamento da matéria de facto que por isso deve ser alterada e devem ser dados como assentes os factos supra referidos.

7- O que se espera com o presente.

8- Considerou o Tribunal a quo como um dos fundamentos para a improcedência da acção movida pelo Autor, a não verificação da exigência legal de se tratarem de créditos vencidos nos seis meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência, período este a que se refere o disposto no n.º 1 do Art. 319º da Lei 35/2004, de 29/7; 9- O Tribunal a quo errou porquanto o crédito cujo pagamento foi reclamado pelo Autor e que foi alvo do indeferimento parcial que levou aos presentes autos foi um crédito referente a compensação pela cessação do contrato de trabalho cuja obrigação de pagamento foi assumida pela empresa FBN – AG, Lda., nos ponto I a IV da transacção constante do documento 2 junto aos autos com a petição inicial, e conforme aliás resulta do teor do requerimento entregue ao Réu, considerado assente na alínea F dos factos provados, e a fls. 1 do P A apenso.

10- Essa compensação pela cessação do contrato de trabalho foi a obrigação cujo pagamento a entidade empregadora assumiu vir a efectuar ao Autor e em cuja substituição o Autor recorreu ao Réu; 11- A dita obrigação de pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho foi fixada pelas partes com um valor condicionado ao seu pontual pagamento e que a ocorrer nos termos constantes da transacção - documento 2 da petição inicial - seria no valor de 3.600,00€, em prestações com data do vencimento da primeira em 15/03/2010, e que em caso de não cumprimento seria no valor do pedido, ou seja 7.723,36€.

12- Esta foi a obrigação assumida pela entidade empregadora do Recorrente e não cumprida e por isso o Recorrente reclamou o seu pagamento ao Réu.

13- Nos termos do disposto no Art. 397º do CC a obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

14- As obrigações podem ter como fonte um contrato cujo conteúdo as partes têm a liberdade de fixar, art. 405º do Cc.

15- Foi na transacção judicial constante do documento 2 da petição inicial que foi fixado quer o montante quer o prazo de vencimento da obrigação de pagamento da compensação pela cessação do contrato de trabalho ao Recorrente pela sua entidade empregadora.

16- O vencimento da compensação pela cessação do contrato de trabalho dá-se na data em que a empresa FBN entidade empregadora do Recorrente deixa de cumprir as prestações acordadas cuja data de vencimento da primeira era 15/03/2010, é só a partir desta data que se vencia a obrigação que como não foi cumprida, ficou só após essa data a entidade empregadora obrigada ao pagamento ao Recorrente de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho em valor de 7.723,36€.

17- Portanto, o crédito cujo pagamento o Recorrente reclamou ao Réu referente a compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor de 7. 723,36€ venceu-se nos seis meses anteriores à data de interposição da ação de insolvência, uma vez que esta foi interposta em 6.9.2010, alínea D dos factos assentes.

18- Ao assim não considerar o Tribunal a quo violou as normas previstas nos artigos 397º e 405º do CC, bem como a norma constante do n.º 1 do Art 319º da Lei 35/2004, de 29/7.

19- Entendeu ainda o Tribunal a quo que o facto do crédito cujo pagamento foi reclamado pelo Recorrente ao Réu exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, também era razão para não se impor o seu pagamento por parte do Réu; 20- O Tribunal a quo, ao assim entender mais uma vez errou, em primeiro lugar porque "tal argumento" nem sequer consta da fundamentação do deferimento parcial do requerimento do Autor e consequente indeferimento do valor de 7.723,36€ cujo pagamento era reclamado, conforme resulta do documento 1 da petição inicial e como tal por não constante da fundamentação invocada para o acto também não podia a ele recorrer o Tribunal.

21- Por outro lado, é certo que o crédito cujo pagamento foi reclamado pelo Autor ao Réu ultrapassa o triplo da retribuição mínima mensal garantida, mas tal não obsta ao seu pagamento pelo Réu, porque o que obstaria seria um valor superior a 8.730,00€, este sim o limite legalmente imposto pela norma constante do n.º 1 do Art. 320º da Lei 35/2004, de 29/7, conforme aliás foi expressamente alegado pelo Autor no artigo 17º da sua petição inicial.

22- Aliás, no sentido da...

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