Acórdão nº 00988/12.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VHOSC e Mulher, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação ordinária, que intentaram contra a Associação Académica de E...

e Presidência do Conselho de Ministros, tendente, em síntese, à obtenção de autorização de reversão de terreno identificado, inconformados com a Sentença proferida em 5 de Setembro de 2014, no TAF de Aveiro, que julgou “a procedência da invocada exceção de caducidade do direito de reversão”, mais absolvendo os Réus dos pedidos, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença em 14 de Outubro de 2014 (Cfr. fls. 355 a 362 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 159 a 162 Procº físico): “1º- A douta sentença recorrida fez uma análise algo simplista das questões - de direito - colocados nos autos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto na decisão.

  1. - Foi instaurada em 23.11.2007 uma primitiva ação comum para reversão e adjudicação de bens expropriados no âmbito do processo n.º 1585/07.6BEVIS, apenso aos presentes autos.

  2. - Tendo sido julgada procedente a exceção de ilegitimidade da R. Ministério da Educação.

  3. - Facto pelo qual os aqui recorrentes, intentaram em 16 de Novembro de 2012, agora, contra a Presidência de Conselho de Ministros e a Associação Académica de E... os presentes autos, com objeto idêntico à ação primitiva.

  4. - Pelo que o direito de reversão em apreço refere que o direito de reversão cessa quando tenha decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; 6º- Sendo esta a lei vigente à data do exercício do direito de reversão do bem expropriado.

  5. - O n.º 2 do artigo 289º, à data, do CPC possibilita a renovação da mesma instância mediante a modificação subjetiva pela intervenção de novas partes.

  6. - Tendo em conta que no caso a Presidência do Conselho de Ministros sucedeu na competência ao Ministério da Educação e do Desporto, na tutela dos interesses em causa e que motivaram a expropriação, tal como consta documentalmente nos autos; 9º- Certo é também que o n.º 2 do art. 289º do anterior CPC, estabelecia que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa da citação do réu, mantêm-se no caso de absolvição da instância da primeira ação; 10°- Isto, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo dos trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, e tão só.

  7. - Neste sentido vide, também, o Ac. RL, de 7.5.1974: BMJ, 237.º - 182, " Para que se mantenham os efeitos civis derivados da propositura de uma ação, com citação do réu em que foi absolvido da instância, a lei apenas exige que a nova ação seja proposta no prazo de trinta dias e que o objeto seja o mesmo, mas não impõe que o sujeito passivo seja o mesmo, pelo que este pode ser diferente." 12º- Por isso, mal andou o tribunal "a quo" ao decidir que não assiste razão aos aqui recorrentes para obviar à caducidade do direito de reversão com base no disposto no n.º 2 do art. 289º do CPC, vigente à data da interposição da ação.

  8. - Uma vez que a instauração da ação impede a caducidade a que esteja sujeito o direito que é exercitado através da ação, art. 331º do C. Civil.

  9. - Pelo que, neste caso em concreto, regista-se a convalescença da instância com eliminação da irregularidade na relação material controvertida inicial por falta de intervenção da parte que não figurava na primeira ação.

  10. - Assim sendo a instância extinta considera-se renovada — art. 269º, n.º 2, 2ª a parte, do anterior CPC.

  11. - Isto é, não chega a haver a constituição de uma nova instância, pois a primeira é "reanimada" com o chamamento da parte cuja ausência anterior motivou o despacho de absolvição da instância por ilegitimidade.

  12. - Por esta razão, os efeitos civis da proposição da ação inicial mantêm-se totalmente eficazes, incluindo os que incidem sobre a prescrição ou caducidade. Neste sentido vide, Ac. RC, 01.06.2004, proc. 158/04 (Des. Ferreira de Barros) dgsi.pt.

  13. - Sendo que o despacho de 18-10-2012, referente ao processo n.º 1585/07.6BEVIS faculta aos AA. a possibilidade de apresentar nova petição, a qual se considera expressamente apresentada na data em que o tinha sido a primeira.

  14. - Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida viola o n.º 2 do art. 289º do anterior CPC, atual art. 279, n.º 2, do CPC, arts. 5º e 74º, ambos do C. Expropriação.

TERMOS EM QUE deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!” A Associação Académica de E...

veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Ampliação do objeto de recurso, em 30 de Outubro de 2014, tendo concluído (Cfr. Fls. 182 a 185 Procº físico): “1. A douta sentença recorrida julgou caducado o direito de reversão dos recorrentes com fundamento na disposição do art. 5º nº 4 al a) do Cód. Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, isto é, pelo decurso do prazo geral de 20 anos.

  1. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a caducidade invocada pela recorrida na sua contestação com fundamento nos preceitos dos arts. 7º do Dec-lei nº 845/76, de 11.12 ou, subsidiariamente, no art. 5º nºs 1 e 6 do Dec-lei nº 438/91, de 09.11, disposições estas hoje correspondente às do art. 5º nºs 1 al a) e 5 da Lei nº 168/99, de 18.09.

  2. Omissão essa tão relevante quanto é certo que na sua contestação, a caducidade pelo decurso do prazo geral de 20 anos apenas havia sido invocado a título subsidiário, para a hipótese de os fundamentos legais anteriormente invocados não fossem tidos como procedentes.

  3. Não se pronunciou também sobre a invocada inexistência de um pressuposto processual traduzido na prévio indeferimento do pedido de reversão dirigido á Presidência do Conselho de Ministros, à data da instauração da presente ação.

  4. Por tal motivo, ocorreram, assim, nulidades da douta sentença recorrida.

  5. Nulidades essas que serão irrelevantes caso a douta decisão recorrida se mantenha inalterada, com a improcedência do presente recurso.

  6. Mas nulidades essas que reganham total relevância e utilidade para a recorrida caso o presente recurso dos recorrentes venha a merecer procedência.

  7. Para essa hipótese – que se tem e alega apenas por dever de ofício – deverá então ter-se em conta a ampliação do presente recurso, nos termos previstos no art. 636 nº 2 do CPC, por forma a que o tribunal se pronuncie pela existência da invocada caducidade do direito de reversão com base nos preceitos do art. 5º nºs 1 al a) e 5º da Lei nº 168/99, de 18.09.

  8. E ainda pela invocada inexistência do dito pressuposto processual mencionado e previsto no art. 74 nº 4 do Cód. Expropriações (na redação dada pela Lei nº 13/2002, de 19.02).

  9. E deverá então ser julgada como verificada essa caducidade, pelo decurso do prazo de 3 anos após o decurso do prazo de dois anos após a adjudicação do bem expropriado sem que tenha ele sido aplicado ao fim que determinou a expropriação.

  10. Como deverá dar-se por não verificado o referido pressuposto processual cima citado.

  11. A douta sentença recorrida teria então violado, para além dos preceitos legais já acima citados (arts. 5º nºs 1 al a) e 5 e 74 nº 4 da Lei nº 168/99, de 18.09), ainda o constante do art. 615 nº 1 al d) do CPC.

    Nos termos expostos, e nos mais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, com a consequente confirmação da douta sentença recorrida.

    Assim não entendendo V. Exªs, deverá então ser de admitir a ampliação do âmbito do presente recurso, e, na sua apreciação e julgamento, ter-se a douta sentença recorrida como enfermando de nulidade por omissão de pronúncia, e julgar-se verificada a caducidade do direito de reversão dos recorrentes com fundamento nos preceitos legais acima citados, bem como a inexistência do acima citado pressuposto processual. Assim se fará JUSTIÇA.

    Em 12 de Novembro de 2014 vieram os Recorrentes “Responder à matéria da ampliação do objeto do Recurso, concluindo (Cfr. Flls.210 a 214 Procº físico): ” 1) Ao contrário do alegado pela Recorrida, o Ilustre Tribunal a quo não estava obrigado a conhecer de outros pedidos subsidiários quando a apreciação de um deles determinou a improcedência da ação, na perspetiva desse Tribunal e de cuja decisão se recorreu, falecendo a invocada nulidade da douta sentença: 2) A invocação do nº 2 do art. 636º do CPC é apenas a título subsidiário, e não tendo sido impugnada a matéria de facto, apenas nos resta a aplicação do nº1 desse preceito legal, sendo certo que tal disposição legal apenas admite a ampliação sobre fundamentos em que parte vencedora decaiu - o que não é o caso presente.

    3) Pelo que se entende não ser admissível a requerida...

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