Acórdão nº 00619/15.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AVEIPORT - SOCIEDADE OPERADORA PORTUÁRIA DE AVEIRO, LDA., veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE AVEIRO indeferiu a presente providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos que determinaram a adjudicação das licenças de uso privativo dos armazéns n.ºs …. e …. do Terminal Norte do Porto de Aveiro à concorrente H... - Comércio de Produtos Hortofrutícolas, Importação e Exportação, S.A.

, e de intimação da APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A.

a abster-se de emitir os respectivos alvarás de licença e de entregar os referidos armazéns n.º ... e ... à H..., como preliminar da acção administrativa especial de impugnação dos mesmos actos.

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:*CONCLUSÕES: a) Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença recorrida que indeferiu o pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos de adjudicação à Recorrida H... dos procedimentos para a “Atribuição de Licença de Uso Privativo de Armazém n.º … do Terminal Norte do Porto de Aveiro” e para a “Atribuição de Licença de Uso Privativo de Armazém n.º … do Terminal Norte do Porto de Aveiro”; b) Por entender que os actos de adjudicação das propostas da concorrente H... são ilegais, por violação de normas imperativas constantes dos programas do procedimento, a ora Recorrente apresentou junto do Tribunal recorrido um pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos de adjudicação, tendo invocado os prejuízos irreparáveis e a situação de facto consumado para si decorrentes do não decretamento da providência requerida; c) A sentença recorrida indeferiu o pedido de decretamento de providências cautelares apresentado, considerando com que não existe uma manifesta ilegalidade e que a Recorrente não logrou provar o periculum in mora, pois, refere, “a Requerente não invocou, efectivamente, quaisquer danos, mais concretamente, quaisquer prejuízos que lhe pudessem advir da não concessão das presentes providências cautelares, tendo apenas alegado danos resultantes da impossibilidade de ser a adjudicatária dos procedimentos concursais aqui em causa (…)”; d) Sucede que a sentença padece de manifesto erro de julgamento na apreciação do periculum in mora, razão pela qual deve ser revogada; e) Para efeitos de demonstração do periculum in mora, invocou a Recorrente no seu requerimento inicial que o não decretamento das providências cautelares requeridas implicaria uma situação de facto consumado resultante da perda definitiva de clientela e implicaria os prejuízos irreparáveis resultantes da perda da receita anual que tais clientes proporcionam; f) Explicou que vários importantes clientes seus têm vindo a condicionar a continuação da contratação dos serviços desta à possibilidade de armazenagem dos respectivos produtos em armazéns adequados; g) É o caso de 3 importantes clientes, que representaram em conjunto para a Aveiport, em 2014, a movimentação de 225.562,379 toneladas, equivalentes a 13% da sua movimentação de cargas total, e uma facturação de 1.805.004,46 euros, equivalente a 23% da sua facturação total; h) Entres eles a cliente Ax..., a qual utiliza regularmente os armazéns n.ºs … e … do Porto de Aveiro para a colocação de farinhas; i) Ora, com a adjudicação à H..., a Ax... não mais poderá continuar a utilizar tais armazéns do Porto de Aveiro e, consequentemente, abandonará o Porto de Aveiro por falta de armazenagem, tal como já deixou assente, implicando para a Recorrente a perda do cliente; j) Por outro lado, a Recorrente explicou também que a eventual anulação dos actos de adjudicação em sede de acção principal não permitirá reparar a totalidade dos prejuízos entretanto sofridos, designadamente a clientela entretanto perdida, a qual será um facto consumado, pois, não sendo decretadas as providências requeridas, quando a acção principal vier a ser decidida, já as adjudicações de licenças de apenas 3 anos em questão nos presentes autos serão, também, um facto consumado; k) Tal significa que o efeito útil da acção principal ter-se-á perdido definitivamente na respectiva pendência; l) Assim, o contrário daquilo que refere o Tribunal recorrido, os prejuízos invocados pela Recorrente não são prejuízos decorrentes da impossibilidade de ser a adjudicatária dos procedimentos em causa, mas são, sim, prejuízos decorrentes do não decretamento das providências requeridas; m) Pelo que, é manifesto e grave o erro de julgamento do Tribunal recorrido, que não entendeu que no presente caso apenas o decretamento das providências cautelares requeridas permitirá acautelar o efeito útil da acção principal; n) É que com o não decretamento das providências cautelares, os clientes da Recorrente tomarão como definitiva a adjudicação dos armazéns à H... e abandonarão, tal como têm ameaçado, o Porto de Aveiro, com a consequente perda definitiva de clientela para a Recorrente; q) É unânime na doutrina e jurisprudência administrativistas que a perda de cliente configura um caso de situação de facto consumado; r) Por outro lado, o Tribunal afirma que a Recorrente não provou os factos alegados, mas foi o Tribunal que decidiu não ouvir a prova testemunhal indicada pela Recorrente; s) Incorreu o Tribunal recorrido em manifesto erro de julgamento na apreciação do periculum in mora, pelo que deve esse Douto TCA Sul revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra decisão que proceda à devida ponderação de interesses, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, com o consequente decretamento das providências cautelares requeridas, ou, caso assim entenda esse Tribunal, mandando baixar os autos à 1.ª instância para que sejam ouvidas as testemunhas indicadas...

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