Acórdão nº 01224/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AAFR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 22.04.2010 pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte para anulação do acto de denegação de autorização para utilização parcial e não agrícola dos seus prédios rústicos actualmente sitos na Rua LC, freguesia da Madalena de C..., para aí implantar um anexo de apoio agrícola.

Invocou para tanto que a decisão recorrida interpretou e aplicou mal o Anexo IV e o Anexo V do Decreto-Lei 93/90, o Decreto-Lei 166/2008 e o Decreto-Lei 73/2009, pelo que deve ser revogada.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A recorrente pretende, tão-só, implantar um apoio agrícola no assento de lavoura, destinando-o exclusivamente à actividade agrícola.

B. Apenas com o propósito de relançar a exploração agrícola que o decurso do tempo e o envelhecimento e doença dos anteriores proprietários fez definhar.

C. Como é público e notório e o mais elementar bom senso evidencia, não é possível promover uma exploração agrícola, se as alfaias e máquinas agrícolas, adubos, pesticidas, sementes e colheitas agrícolas estiverem ao ar livre e sujeitas às intempéries do tempo.

D. Com este propósito e com este fundamento a recorrente requereu o licenciamento camarário do apoio agrícola.

E. A Câmara, enquanto entidade responsável pela gestão e ordenamento do território municipal, reconheceu o bem fundado da pretensão e admitiu licenciar o apoio agrícola.

F. Só que, por imperativo legal, era necessário a obtenção da autorização da recorrida.

G. Autorização que agora já não é necessária porque o Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, estabeleceu o novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

H. E no âmbito do novo regime jurídico a recorrida não tem competência para dar a sobredita autorização, porque a mesma lhe foi retirada.

I. Em todo o caso e à luz do Anexo V do Decreto-Lei 93/90 o apoio agrícola afecto exclusivamente à exploração agrícola é insusceptível de prejudicar o equilíbrio da REN.

J. Fixando o Anexo V do mesmo diploma os requisitos a observar pelo apoio agrícola.

K. Como consta do pedido de licenciamento camarário e o artº 10 da factualidade provada acolheu, o apoio agrícola destina-se a armazém de alfaias, máquinas e produtos agrícolas pelo que fica afecto exclusivamente á exploração agrícola, cumprindo-se assim este requisito.

L. A recorrente não dispõe de outro prédio rústico em C... que lhe permita a implantação do apoio agrícola, razão pela qual o pretende implantar no assento de lavoura, preenchendo assim este requisito o que foi acolhido no nº 11 da factualidade provada.

M. O relançamento da exploração agrícola e a sua promoção em termos racionais e sustentados pressupõe e carece de um apoio agrícola, o que na região transmontana é público e notório, mostrando-se assim preenchido este requisito, o que foi acolhido no ponto 4 da factualidade provada.

N. A exploração agrícola da recorrente ascende a 35.505 m2 e o apoio agrícola tem a área de 111,15 m2, pelo que a sua área de implantação não excede 750 m2 e 1% da área de exploração agrícola, verificando-se assim o cumprimento deste requisito.

O. A exploração agrícola da recorrente é superior a 3,5 hectares, sendo que a unidade de cultura no caso em apreço é de 2 hectares, mostrando-se assim cumprido este requisito.

P. O apoio agrícola deve situar-se junto do assento de lavoura pré-existente, que é exactamente aquilo que a Recorrente pretende, mostrando-se assim cumprido este requisito, o que é acolhido nos pontos nºs 1, 3, 4, 5, 6 e 11 da factualidade provada.

Q. Como o apoio agrícola estava integrado em áreas da REN e da RAN a recorrente pediu autorização à recorrida e ao Conselho Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho.

R. Informando a recorrida que a autorização do sobredito Conselho Regional estava a ser tramitada, encontrando-se actualmente pendente no Processo nº 881/08.2BEPRT do TAF de Mirandela.

S. Nada obstava por isso que, face ao cumprimento dos requisitos materiais a recorrida desse a autorização solicitada, condicionada à apresentação da autorização da Reserva Agrícola.

T. Acontece que o Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, estabeleceu o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, extinguindo as comissões de reserva agrícola.

U. Tal determinou a revogação tácita do Anexo V do Decreto-Lei nº 93/90, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/2006.

V. Deixou, por isso, de ser possível obter a autorização das Comissões da Reserva Agrícola, o que determina a extinção deste requisito.

W. Acresce que a Recorrente para sustentar a sua pretensão invocou o fundamento constitucional do seu direito de propriedade, que lhe permite gozar de modo pleno e exclusivo do uso, fruição e disposição do seu direito de propriedade.

X. Direito que integra os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados, somente podendo ser limitado pela salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, que no caso não existem, nem foram invocados.

Y. A sentença recorrida interpretou e aplicou mal o Anexo IV e o Anexo V do Decreto-Lei 93/90, o Decreto-Lei 166/2008 e o Decreto-Lei 73/2009, pelo que deve ser revogada.

* II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos sem reparos nesta parte: 1) A autora é proprietária de dois prédios, contíguos entre si e que constituem uma unidade material, actualmente sitos na Rua do LC, freguesia de Madalena, do concelho de C..., com a área global de 9.271 m2 – doc. 1 e 2 juntos com a petição.

2) Estes dois prédios foram adquiridos pela autora por sucessão hereditária – artigo 2 da petição não impugnado.

3) Nestes prédios foram edificados uns anexos de apoio à exploração agrícola – artigo 3º da petição na parte que não está em oposição com a defesa no seu conjunto.

4) O decurso do tempo, o envelhecimento e doença dos anteriores proprietários com o consequente definhamento da exploração agrícola, degradaram-nos a tal ponto que os tornam impróprios e inadequados para qualquer uso – artigo 4º da petição não impugnado.

5) Para licenciar a remodelação dos anexos, a autora introduziu na Câmara Municipal de C... o pedido de licenciamento a ser tramitado no processo n.º 487/07 – doc. 4 junto com a petição.

6) Por despacho proferido nesse processo a Câmara Municipal de C... admitiu licenciar o referido pedido desde que obtida a autorização da Reserva Ecológica Nacional – artigo 7º da petição não impugnado.

7) As obras inserem-se em espaço agrícola que integra a Reserva Ecológica Nacional – artigo 8º da petição não impugnado.

8) A autora requereu à ré, em 11 de Dezembro de 2007, autorização para a utilização parcial e não agrícola dos identificados prédios rústicos para implantar um anexo de apoio agrícola – doc. 5 junto com a petição.

9) A autora fez instruir esse requerimento com:

a) O registo predial e inscrição matricial dos terrenos rústicos; b) Plantas de localização, com implantação dos terrenos e do anexo, assim como indicação das edificações existentes e localização de linhas de água; c) Memória descritiva e justificativa contendo os requisitos fixados na alínea d) do n.º 1 da Portaria n.º 813/2007.

10) Mais declarou que o anexo se destina a apoiar a actividade exclusivamente agrícola, sendo composto de armazém de alfaias e máquinas agrícolas e armazém de produtos agrícolas.

11) Declarou ainda que a autora não tinha alternativa de localização viável e o anexo situava-se no assento de lavoura pré-existente.

12) Com data de 20-12-2007 a ré emitiu parecer desfavorável ao pedido da autora nos termos que se transcrevem (doc. 6 junto com a petição): «(…) É requerido um anexo de apoio agrícola, no lugar de Caneiro, freguesia de Madalena, concelho de C....

De acordo com a memória descritiva apresentada, o anexo já existe mas encontra-se num estado de conservação muito deficiente. Não é referido se este anexo existente está ou não licenciado.

Da análise da carta da REN de C..., delimitada pela RCM n.º 17/99, de 16 de Março, constata-se que o sistema da REN afectado é “Área de Máxima Infiltração”.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, é permitida a criação de apoios agrícolas desde que cumpridos cumulativamente todos os requisitos constantes do anexo V do citado diploma.

  1. Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração...

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