Acórdão nº 01224/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AAFR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 22.04.2010 pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte para anulação do acto de denegação de autorização para utilização parcial e não agrícola dos seus prédios rústicos actualmente sitos na Rua LC, freguesia da Madalena de C..., para aí implantar um anexo de apoio agrícola.
Invocou para tanto que a decisão recorrida interpretou e aplicou mal o Anexo IV e o Anexo V do Decreto-Lei 93/90, o Decreto-Lei 166/2008 e o Decreto-Lei 73/2009, pelo que deve ser revogada.
A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A recorrente pretende, tão-só, implantar um apoio agrícola no assento de lavoura, destinando-o exclusivamente à actividade agrícola.
B. Apenas com o propósito de relançar a exploração agrícola que o decurso do tempo e o envelhecimento e doença dos anteriores proprietários fez definhar.
C. Como é público e notório e o mais elementar bom senso evidencia, não é possível promover uma exploração agrícola, se as alfaias e máquinas agrícolas, adubos, pesticidas, sementes e colheitas agrícolas estiverem ao ar livre e sujeitas às intempéries do tempo.
D. Com este propósito e com este fundamento a recorrente requereu o licenciamento camarário do apoio agrícola.
E. A Câmara, enquanto entidade responsável pela gestão e ordenamento do território municipal, reconheceu o bem fundado da pretensão e admitiu licenciar o apoio agrícola.
F. Só que, por imperativo legal, era necessário a obtenção da autorização da recorrida.
G. Autorização que agora já não é necessária porque o Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, estabeleceu o novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
H. E no âmbito do novo regime jurídico a recorrida não tem competência para dar a sobredita autorização, porque a mesma lhe foi retirada.
I. Em todo o caso e à luz do Anexo V do Decreto-Lei 93/90 o apoio agrícola afecto exclusivamente à exploração agrícola é insusceptível de prejudicar o equilíbrio da REN.
J. Fixando o Anexo V do mesmo diploma os requisitos a observar pelo apoio agrícola.
K. Como consta do pedido de licenciamento camarário e o artº 10 da factualidade provada acolheu, o apoio agrícola destina-se a armazém de alfaias, máquinas e produtos agrícolas pelo que fica afecto exclusivamente á exploração agrícola, cumprindo-se assim este requisito.
L. A recorrente não dispõe de outro prédio rústico em C... que lhe permita a implantação do apoio agrícola, razão pela qual o pretende implantar no assento de lavoura, preenchendo assim este requisito o que foi acolhido no nº 11 da factualidade provada.
M. O relançamento da exploração agrícola e a sua promoção em termos racionais e sustentados pressupõe e carece de um apoio agrícola, o que na região transmontana é público e notório, mostrando-se assim preenchido este requisito, o que foi acolhido no ponto 4 da factualidade provada.
N. A exploração agrícola da recorrente ascende a 35.505 m2 e o apoio agrícola tem a área de 111,15 m2, pelo que a sua área de implantação não excede 750 m2 e 1% da área de exploração agrícola, verificando-se assim o cumprimento deste requisito.
O. A exploração agrícola da recorrente é superior a 3,5 hectares, sendo que a unidade de cultura no caso em apreço é de 2 hectares, mostrando-se assim cumprido este requisito.
P. O apoio agrícola deve situar-se junto do assento de lavoura pré-existente, que é exactamente aquilo que a Recorrente pretende, mostrando-se assim cumprido este requisito, o que é acolhido nos pontos nºs 1, 3, 4, 5, 6 e 11 da factualidade provada.
Q. Como o apoio agrícola estava integrado em áreas da REN e da RAN a recorrente pediu autorização à recorrida e ao Conselho Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho.
R. Informando a recorrida que a autorização do sobredito Conselho Regional estava a ser tramitada, encontrando-se actualmente pendente no Processo nº 881/08.2BEPRT do TAF de Mirandela.
S. Nada obstava por isso que, face ao cumprimento dos requisitos materiais a recorrida desse a autorização solicitada, condicionada à apresentação da autorização da Reserva Agrícola.
T. Acontece que o Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, estabeleceu o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, extinguindo as comissões de reserva agrícola.
U. Tal determinou a revogação tácita do Anexo V do Decreto-Lei nº 93/90, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/2006.
V. Deixou, por isso, de ser possível obter a autorização das Comissões da Reserva Agrícola, o que determina a extinção deste requisito.
W. Acresce que a Recorrente para sustentar a sua pretensão invocou o fundamento constitucional do seu direito de propriedade, que lhe permite gozar de modo pleno e exclusivo do uso, fruição e disposição do seu direito de propriedade.
X. Direito que integra os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados, somente podendo ser limitado pela salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, que no caso não existem, nem foram invocados.
Y. A sentença recorrida interpretou e aplicou mal o Anexo IV e o Anexo V do Decreto-Lei 93/90, o Decreto-Lei 166/2008 e o Decreto-Lei 73/2009, pelo que deve ser revogada.
* II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos sem reparos nesta parte: 1) A autora é proprietária de dois prédios, contíguos entre si e que constituem uma unidade material, actualmente sitos na Rua do LC, freguesia de Madalena, do concelho de C..., com a área global de 9.271 m2 – doc. 1 e 2 juntos com a petição.
2) Estes dois prédios foram adquiridos pela autora por sucessão hereditária – artigo 2 da petição não impugnado.
3) Nestes prédios foram edificados uns anexos de apoio à exploração agrícola – artigo 3º da petição na parte que não está em oposição com a defesa no seu conjunto.
4) O decurso do tempo, o envelhecimento e doença dos anteriores proprietários com o consequente definhamento da exploração agrícola, degradaram-nos a tal ponto que os tornam impróprios e inadequados para qualquer uso – artigo 4º da petição não impugnado.
5) Para licenciar a remodelação dos anexos, a autora introduziu na Câmara Municipal de C... o pedido de licenciamento a ser tramitado no processo n.º 487/07 – doc. 4 junto com a petição.
6) Por despacho proferido nesse processo a Câmara Municipal de C... admitiu licenciar o referido pedido desde que obtida a autorização da Reserva Ecológica Nacional – artigo 7º da petição não impugnado.
7) As obras inserem-se em espaço agrícola que integra a Reserva Ecológica Nacional – artigo 8º da petição não impugnado.
8) A autora requereu à ré, em 11 de Dezembro de 2007, autorização para a utilização parcial e não agrícola dos identificados prédios rústicos para implantar um anexo de apoio agrícola – doc. 5 junto com a petição.
9) A autora fez instruir esse requerimento com:
a) O registo predial e inscrição matricial dos terrenos rústicos; b) Plantas de localização, com implantação dos terrenos e do anexo, assim como indicação das edificações existentes e localização de linhas de água; c) Memória descritiva e justificativa contendo os requisitos fixados na alínea d) do n.º 1 da Portaria n.º 813/2007.
10) Mais declarou que o anexo se destina a apoiar a actividade exclusivamente agrícola, sendo composto de armazém de alfaias e máquinas agrícolas e armazém de produtos agrícolas.
11) Declarou ainda que a autora não tinha alternativa de localização viável e o anexo situava-se no assento de lavoura pré-existente.
12) Com data de 20-12-2007 a ré emitiu parecer desfavorável ao pedido da autora nos termos que se transcrevem (doc. 6 junto com a petição): «(…) É requerido um anexo de apoio agrícola, no lugar de Caneiro, freguesia de Madalena, concelho de C....
De acordo com a memória descritiva apresentada, o anexo já existe mas encontra-se num estado de conservação muito deficiente. Não é referido se este anexo existente está ou não licenciado.
Da análise da carta da REN de C..., delimitada pela RCM n.º 17/99, de 16 de Março, constata-se que o sistema da REN afectado é “Área de Máxima Infiltração”.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, é permitida a criação de apoios agrícolas desde que cumpridos cumulativamente todos os requisitos constantes do anexo V do citado diploma.
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Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração...
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