Acórdão nº 00264/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MAACT interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com vista à anulação do despacho de 02.08.2012 que fixou o valor a pensão de aposentação e à condenação da demandada à prática de um novo ato que reconheça o direito à pensão calculada com base na carreira completa de 34 anos de serviço.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1) A sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, suscitada pela A. nas alegações escritas, por violação dos princípios da igualdade e da proteção da confiança.

2) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, no caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976 e que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.

3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis.

4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.º 1) para os casos das aposentações antecipadas.

5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista – à qual o Tribunal a quo e a CGA atenderam para efeitos de cálculo (39 anos) – nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto – que, como se sabe, é de 34 anos.

6) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objectivo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública.

7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade.

8) No âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de 34 anos, e, como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 39 anos que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico.

9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão díspares, ao ponto de se exigir a quem se aposenta aos 55 anos com 34 anos de serviço (carreira completa de 39 anos) mais do que a quem se aposentou com 52 anos e 32 de serviço (carreira completa de 32 anos).

10) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que, no cálculo da pensão antecipada requerida no ano de 2012, se deve considerar, para determinar a P1, a carreira completa de 39 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da proteção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.

11) A referida norma, interpretada dessa forma, seria violadora do princípio da proporcionalidade na medida em que representaria uma excessiva penalização da A. (já anteriormente penalizada por não lhe ter sido permitida a aposentação de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ao abrigo do qual se aposentaram docentes que foram seus contemporâneos no curso do magistério primário e no ingresso na função pública), designadamente (i) através do cálculo da pensão com base na carreira completa de 39 anos e (ii) da redução do montante apurado em 4,5% por cada ano, o que originaria a redução da pensão em cerca de 300 euros mensais.

12) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da proteção da confiança uma vez que, resultando a pensão da A. de uma vida de trabalho e de uma carreira contributiva efectuada nos termos da lei, não pode o Estado, após ter recebido quase tudo quanto era legalmente exigido à A., adiar a aposentação e reduzir drasticamente o valor da prestação a que esta tem direito, em especial atendendo à relação de sinalagmaticidade entre a prestação e as contribuições.

13) Finalmente, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da igualdade, uma vez que, estando em causa docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e ingressaram na função pública no mesmo ano (1976), conduz a uma penalização dos que completaram mais anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, se aposentaram com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço) quando comparados com os que completaram menos anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se aposentaram com 52 anos de idade e 32 de serviço).

14) Pelas razões a anteriormente expostas e ao contrário do que resulta da sentença, não será de aceitar tal interpretação do referido preceito legal.

*A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte: 1. O douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pela ora Recorrente.

  1. O despacho de 2012-08-02 por meio do qual a Direção da CGA reconheceu à Recorrente o direito à aposentação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, não...

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