Acórdão nº 00203/00-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Exma. Procuradora da República junto do TAF do Porto interpôs recurso do despacho proferido pelo MMº juiz na parte em que determinou que na nova conta a elaborar devia ser considerada a responsabilidade da impugnante pelas custas na proporção do decaimento de harmonia com a douta sentença proferida a fls. 99 a 112.
Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: 1º A impugnante veio reclamar da conta elaborada com fundamento de que tinha sido considerada a sua responsabilidade pelas custas a 100% em contrário da douta sentença proferida na 1ª Instância a fls. 99/112 e, que também não haviam sido considerados os pagamentos entretanto efectuados; 2° A douta decisão, ora recorrida, que apreciou a reclamação, considerou ser a responsabilidade da impugnante pelas custas na proporção do decaimento de harmonia com douta sentença proferida na 1ª Instância e determinou a reforma da conta em conformidade; 3° Todavia, resulta dos autos que a douta sentença proferida na 1ª instância veio a ser objecto de recurso pela FP, na parte declarada procedente, e que este recurso foi admitido e obteve vencimento de acordo com o douto Acórdão do TCA de fls. 152 a 184; 4º Assim, a decisão sob recurso ao considerar que a responsabilidade da impugnante pelas custas eram na proporção do decaimento, de acordo com a douta sentença proferida na 1ª Instância, não teve em conta, por manifesto lapso, o decidido pelo douto Acórdão do TCA de fls. 152 a 182 que revogou aquela sentença na parte em que havia considerado procedente a impugnação; 5° O decidido no douto Acórdão do TCA atrás referido e constante dos autos implicava necessariamente, decisão diversa da ora recorrida pois a responsabilidade pelas custas a cargo da impugnante é de 100%; 6° Só por via de recurso será possível requerer a reforma da sentença de harmonia com o disposto no art° 669°, n° 2, al ) e n° 3 do CPC; 7° Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso e ordenar-se que a douta sentença, ora recorrida, seja substituída por outra que determine a reforma da conta tendo em consideração a responsabilidade da impugnante pelas custas a 100%.
Mas, V. Ex.as Apreciando Farão JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
A Recorrida M… contra alegou dizendo o seguinte: 1. Conforme resulta dos sinais dos autos, no recurso interposto pela Fazenda Pública, da douta Sentença de 10.12.2002, aquela apenas impugnou essa decisão...
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