Acórdão nº 01305/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente E... – Comércio de Metais, Lda.

apela da sentença proferida em 08.10.2014, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA do ano de 2004, na importância de € 169 945,73.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 1305/09.0BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Sujeito passivo, que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação adicional de IVA relativos aos vários períodos de tributação de 2004.

B) A convicção do julgador há-de formar-se por referência á prova dos serviços efectivamente prestados pelo sujeito passivo a partir dos quais se forma o facto tributário, e nunca por referencia á capacidade contributiva que um conjunto de indícios não certificados nem comprovados, podem (em abstracto) evidenciar.

C) O Tribunal a quo ao deixar-se conduzir pela teia urdida pela inspecção tributária, entrou em contradição, dando como assente matéria para a qual não foi produzida qualquer prova em sede de Audiência Contraditória.

D) O princípio da “livre apreciação da prova” não permite a mera arbitrariedade. Funda-se em factores variados, como sejam: a lógica, a experiência, a contradição, a imprecisão, a indefinição, a independência, a razão de ciência, cujos significados nos dispensamos de explanar, face à evidência que dos vocábulos transparece.

E) As conclusões extraídas do exame e leitura do RIT, não são confirmadas por qualquer outro elemento de prova e a forma como o relatório de conclusões de acção inspectiva se encontra redigido e elaborado não permite que dele se retire com a segurança necessária pela simulação de operações.

F) Após análise e ponderação da prova testemunhal, com o resultado da perícia (cfr. registos insertos nos minutos 0002 - 2097 das gravações áudio) dúvidas não subsistem de que não é possível concluir que foi o sujeito passivo deduziu IVA indevidamente, requerendo-se a reapreciação da prova gravada e da prova pericial (art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC ex vie art. 2º, al. e) do CPPT).

G) A AT não procurou recolher elementos necessários à obtenção da verdade material junto do contribuinte, conforme se refere, apenas baseando a sua fundamentação nos indícios recolhidos no âmbito do processo de inspectivo, e recolhidos de declarações com terceiros, desacompanhadas de outras diligências que as pudessem confirmar.

H) A AT, no exercício da sua actividade de controlo das declarações do contribuinte, não recolheu indícios, que à luz das normas de experiencia e da normalidade do acontecer, permitam sustentar que a AT cumpriu o ónus da prova quer sobre si impende, enquanto pressupostos que legitimam as correcções à matéria tributável.

I) A sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito á factualidade apurada, violando o disposto no artigo 99º do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA (…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu: (i) em erro de julgamento da matéria de facto; (ii) em erro de interpretação da prova produzida e (iii) violação do princípio da verdade material.

  2. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Com interesse para a decisão dou por provados os seguintes factos: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) A ora Impugnante encontra-se coletada pela atividade de “comércio por grosso de sucatas” (CAE 46771), desde 12/10/1998, tendo estado enquadrada, no ano de 2004, no regime normal de IVA de periodicidade trimestral – cfr. fls. 209 e 210 do processo administrativo (PA), apenso aos autos.

    1. A coberto da ordem de serviço n.º OI200605275, de 02/11/2006, a ora Impugnante foi objeto de uma acção inspetiva externa levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto, de âmbito parcial (IVA e IRC) e com incidência sobre o exercício de 2004 – cfr. fls. 209 do PA apenso aos autos.

    2. Na sequência da ação inspetiva mencionada na alínea antecedente, a Autoridade Tributária procedeu a correções de natureza meramente aritmética, além do mais, em sede de IVA, apurando, relativamente ao ano de 2004, imposto em falta (por indevidamente deduzido) no montante de € 145 780,92 – cfr. relatório de inspeção, a fls. 205 a 244 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    3. As correções mencionadas na alínea antecedente apresentam a seguinte fundamentação (cfr. fls. 205 a 244 do PA apenso aos autos): “(…) II – Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva (…) II.3 – OUTRAS SITUAÇÕES (…) C) Decurso da Acção Inspectiva (…) C.2 – A acção Inspectiva 1. Como se referiu, em 2/07/2008, deu-se início ao procedimento inspectivo ou seja à análise aos documentos de suporte aos registos contabilísticos respeitantes à actividade exercida ao ano de 2004, documentos esses que se encontravam no gabinete de contabilidade M… Contabilidade, Lda. NIPC. 5…, do técnico de contas Sr. J…, NIF. 1…, designado representante no procedimento de inspecção da empresa “E...”, conforme ficha do procedimento externo de inspecção, assinada e datada de 17.07.2008.

  3. Contudo, no decurso do procedimento inspectivo e numa fase de recolha e análise de elementos, o TOC, Sr. J…, remeteu em 12/09/2008 um fax informando que as pastas de arquivo dos documentos contabilísticos do ano em causa foram entregues ao gerente da E..., e em face disso, não poderia assegurar a representação para a qual tinha sido nomeado pelo contribuinte nos actos relacionados com o procedimento de inspecção.

  4. Após o regresso do gozo de férias, na sequência da informação prestada pelo TOC e para dar continuação à acção inspectiva, contactei, telefonicamente, com o gerente Sr. A… para que o mesmo me disponibilizasse a documentação que entretanto lhe havia sido entregue pelo mesmo TOC. Em resposta foi-me referido pelo Sr. A… que não possuía a documentação em virtude de – segundo ele – ter sido a mesma objecto de furto.

  5. Em 17/09/2008, por força do relatado, foi elaborado Auto de Ocorrência, nas instalações da Direcção de Finanças do Porto, onde o Sr. A… se deslocou, fazendo-se acompanhar de uma Relação de artigos alegadamente furtados apresentada no posto da Guarda Nacional Republicana de Matosinhos, bem como do Auto de Notícia elaborado pela entidade policial, e ainda de uma notificação com o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelos Serviços do Ministério Público da Maia.

  6. Na mesma data 17/09/2008, foi o mesmo notificado, nos termos do n.º 2 artigo 120º do regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 30 dias proceder à organização dos livros e registos que integram a contabilidade com referência a actividade que exerceu no exercício de 2004 e exibi-los no dia 17/10/2008 às 14,30 horas, no local da sede. Nesta data e hora desloquei-me ao local da sede, para o fim referido, acompanhada do técnico R…. Tendo-se constatado porém que o notificado na qualidade de gerente não deu cumprimento ao ordenado na referida notificação.

  7. Na mesma data 17/09/2008 foi o Sr. A… notificado na qualidade de gerente da E..., para prestar, por escrito, até 01/10/2008, esclarecimentos relacionados com a actividade exercida em 2004 relativamente às aquisições efectuadas aos fornecedores: Júlio…, transportes…, Lda. e Sucatas…, Lda. Em 30/09/2008, veio o mesmo prestar por escrito (…) o seguinte (…): (…) - O meio empregue para pagamento da mercadoria fornecida, comummente utilizado, era em cash, conforme a carga entregue, só sendo concluído aquele com a chegada da factura, após a última carga da respectiva partida chegada ao estaleiro.

    (…) D) Outras diligências Documentos relacionados com “compra de sucata” De acordo com os registos contabilísticos, recorrendo ainda à informação disponibilizada pela base de dados organizada pela Direcção de Geral das Contribuições e Impostos, nomeadamente a informação resultante dos anexos de clientes e de fornecedores, verificou-se que a “E...” registou nos seus elementos de escrituração facturas de compras ou documentos equivalentes, a título de compras dos sujeitos passivos que considerou como seus fornecedores, a saber:-imagem omissa-III.

    Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas Efectuada uma análise aos elementos declarados e dos recolhidos no decurso da acção inspectiva, averiguou-se que a empresa teve o seguinte comportamento de natureza fiscal, nas células de: 1.

    IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO 1.1 IVA DEDUZIDO NAS DECLARAÇÕES PERIÓDICAS ENVIADAS PELO SUJEITO PASSIVO Da consulta realizada ao sistema informático de IVA, constatamos que nas declarações periódicas a que se refere a alínea c) n.º 1 do art. 28º e o n.º 1 do art. 40º do Código do Imposto Sobre O Valor Acrescentado (CIVA), enviadas pelo sujeito passivo, relativas ao ano de 2004, foram declarados os seguintes montantes de IVA dedutível: No sentido de se proceder à análise documental dos montantes inscritos nas declarações periódicas a fim de verificar a regularidade formal dos mesmos, foi o sujeito passivo notificado, na pessoa do gerente, Sr. A…, em...

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